TJMT - 1011039-91.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 09:11
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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30/05/2023 09:11
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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30/05/2023 00:27
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS COSTA em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:29
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS COSTA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Com tais considerações, por ser manifestamente inadmissível o prosseguimento da presente ação de dignidade constitucional, porquanto a tese ora suscitada constitui mera reiteração de writ anteriormente impetrado em favor do mesmo paciente e já devidamente julgado perante este e.
Sodalício, EXTINGO a ordem de habeas corpus impetrada em prol de MIKAEL VELOZO LIMA, fazendo-o monocraticamente e SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fulcro no art. 3º do CPP c/c art. 485, inciso V, do CPC e art. 51, incisos XIV e XXII, do RITJMT.
Intime-se o impetrante acerca do ora deliberado.
Exaurido o prazo recursal, arquivem-se os autos e proceda-se à devida 'baixa' no acervo deste Relator.
Cuiabá, (datado e assinado eletronicamente) Des.
Gilberto Giraldelli Relator -
22/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 14:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:35
Publicado Informação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Posto isto, anoto que o presente caso não se enquadra nas medidas prescritas na resolução que instituiu o plantão judiciário na segunda instância, bem como, da regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Assim, para não se violar o princípio do Juiz natural, no tempo e no modo, a excepcionalidade da atividade jurisdicional no período do plantão judicial não comporta o presente writ.
Distribua-se o feito na forma regimental, fazendo conclusão ao Desembargador Relator, sorteado na forma prevista no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e na Resolução nº 05/2008/OE, para as providências que entender cabíveis.
Comunicações e providências. -
15/05/2023 14:13
Conclusos para decisão
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15/05/2023 14:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
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15/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
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15/05/2023 10:41
Recebidos os autos
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15/05/2023 10:41
Remetidos os Autos outros motivos para o Orgão Julgador Colegiado Segunda Câmara Criminal
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15/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos
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14/05/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2023 13:55
Conclusos para decisão
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14/05/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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14/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
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14/05/2023 13:49
Recebidos os autos
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14/05/2023 13:49
Remetidos os Autos outros motivos para apreciação do Orgão Julgador Plantonista: Secretaria de Plantão Criminal
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14/05/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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