TJMT - 1068543-86.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
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23/01/2024 13:06
Recebidos os autos
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23/01/2024 13:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/01/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 13:06
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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06/12/2023 02:34
Decorrido prazo de Bruno Costa Alvares Silva em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:34
Decorrido prazo de MAYRA OLIVEIRA VILELA em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 03:04
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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18/11/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 1068543-86.2022.8.11.0001 Requerente: MAYRA OLIVEIRA VILELA e outros Requerido: ANTONIO MARCOS GARCIA FRANCA e outros Vistos etc.
Trata-se de ação que a parte reclamante denominou de: “AÇÃO DECLARATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”.
De proêmio, cabe ressaltar que, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, é dispensado, na presente sentença, o relatório, contudo, neste decisum, serão mencionados os elementos de convicção, com breve resumo dos fatos relevantes.
O reclamante tem por desiderato o quanto segue (ID. 104948144 - Pág. 19): “No mérito, que confirme a tutela de urgência deferida, para julgar procedentes os pedidos desta exordial, para declarar a ilegalidade dos bloqueios dos aluguéis do salão de festas e das reservas das churrasqueiras nas datas 24, 25 e 31 de dezembro e 1 de janeiro, sem a prévia realização de Assembleia, em conformidade como disposto no artigo 5 da Convenção de Condomínio; bem como a liberação e confirmação do aluguel do salão de festas nas datas de 24, 25 e 31/12/2022 e 01/01/2023, para o uso dos requerentes, tendo em vista a solicitação formal realizada dia 16/11/2022, via e-mail do condomínio”.
Apregoa o reclamante, no Id. 104948144 – Pág. 2, que: Na data de 01 de agosto de 2022, a autora que mora em Cuiabá-MT, fez a compra de um par de ingressos, pelo site de vendas da empresa requerida, localizada em São Paulo-SP, para o show do Iron Maiden – Legacy Of The Beast World Tour 2022, que aconteceria em 04 de setembro de 2022 na capital paulista, e os ingressos foram devidamente entregues em Cuiabá dentro do prazo previsto no contrato.
Ocorre que, por serem ingressos impressos em material frágil (idêntico ao extrato de banco), apesar de entregues, eles foram deteriorados facilmente antes da data do show, motivo pelo qual a autora fez uma nova compra, no dia 02 de setembro (dois dias antes do evento), e pediu para que os ingressos fossem enviados no endereço de São Paulo-SP, onde estavam hospedados.
Esse segundo pedido foi feito em nome do autor, Hyran, porém pago pelo cartão de crédito da autora Natália.
Pois bem, os ingressos da segunda compra nunca foram entregues, mesmo constando na informação do site que a empresa havia enviado e que estes teriam sido entregues, os autores não receberam nada onde estavam hospedados, e, apesar de terem tentado contatar a empresa ré, não obtiveram sucesso.
Deste modo por terem feito a viagem apenas com o intuito de assistir ao show, cujos ingressos eram presente de aniversário de namoro da autora para o autor, o casal se viu forçado a fazer uma terceira compra dos ingressos, dessa vez por meio de cambistas, que cobraram o total de R$ 1.400 (mil e quatrocentos reais) por dois tickets de pista, e conforme comprovante de pagamento em anexo.
A empresa requerida agiu em total descaso e desrespeito para com os demandantes, que se deslocaram de Cuiabá até São Paulo para assistir ao show, gastaram com passagem, alimentação e hospedagem, e sequer receberam qualquer estorno ou satisfação acerca do preço pago pelos tickets que nunca foram entregues.
Dessarte, ajuíza-se a presente demanda cujo intuito é a condenação da ré em danos morais e materiais, conforme explanado adiante.
Os Requerentes são moradores/proprietários do condomínio há mais de três anos e sempre que precisam resolver algum impasse com a administração tem dificuldades, em razão do desrespeito por parte deles a Convenção e ao Regimento Interno.
A administração viola, com frequência, as normativas e tenta de todas as formas impor regras que nunca passaram sob o crivo das assembleias e contrariando a Convenção e o Regimento Interno.
Após mais de 3 anos morando no condomínio, os Requerentes, em razão de obras em sua residência, necessitarão do aluguel do salão de festas para as comemorações de final de ano, e ao tentar realizar a reserva do espaço pelo aplicativo não conseguiram, pois as datas estavam bloqueadas.
Lucubrando o feito, verifico que a decisão (id. 105074295), indeferiu pedido liminar, o qual é idêntico ao pedido de mérito do presente pleito.
Observo, ainda, que, no caso sub examine, a presente ação tem por objeto a liberação para uso do salão de festas do Condomínio Villagio D' Itália, nas datas de 24, 25 e 31/12/2022 e 01/01/2023, datas estas que foram bloqueados pelo síndico do referido condomínio.
No caso em testilha, considerando que as datas desejadas pela parte reclamante já passaram, por óbvio, mesmo que ela fizesse jus ao direito que alega ter, o que não foi reconhecido initio litis, em sede de análise de pedido de tutela de urgência (id. 105074295), a prestação jurisdicional não lhe seria mais útil, o que impõe a extinção do processo, sem resolução do seu mérito, haja vista a perda superveniente do interesse de agir.
Nesse sentido é a jurisprudência de nosso e.
TJMT, conforme se pode inferir do julgado que subsegue transcrito, in litteris: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (grifei) (TJ-MT - MS: 01406996820178110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019) Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, extingo o processo, sem julgamento da questão de pano, ex vi do disposto no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
P.R.I.C.
Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
16/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 15:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/06/2023 15:32
Conclusos para decisão
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30/05/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 04:59
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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09/05/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1068543-86.2022.8.11.0001 REQUERENTE: MAYRA OLIVEIRA VILELA e outros REQUERIDO: ANTONIO MARCOS GARCIA FRANCA e outros Converto o julgamento em diligência.
Intimem-se as partes reclamantes para, no prazo 15 (quinze) dias (art. 321, do CPC), para apresentarem (i) instrumento procuratório da autora Mayra Oliveira Viela; (ii) certidão de inteiro teor da matrícula atualizada ou documento que comprove a legitimidade dos autores para litigar em desfavor do condomínio; e (iii) ata de assembleia de eleição do síndico que comprove a legitimidade para figurar no polo passivo; sob pena de indeferimento da inicial.
Vencido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito -
05/05/2023 19:41
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 19:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/02/2023 15:57
Conclusos para decisão
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23/02/2023 15:57
Recebimento do CEJUSC.
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23/02/2023 15:57
Audiência de conciliação realizada em/para 23/02/2023 15:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/02/2023 15:55
Juntada de Termo de audiência
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22/02/2023 15:29
Recebidos os autos.
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22/02/2023 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/01/2023 01:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGIO D' ITALIA em 25/01/2023 23:59.
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09/01/2023 17:23
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS GARCIA FRANCA em 19/12/2022 23:59.
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09/01/2023 16:34
Não recebido o recurso de MAYRA OLIVEIRA VILELA - CPF: *67.***.*57-70 (REQUERENTE) e Bruno Costa Alvares Silva - CPF: *19.***.*01-44 (REQUERENTE).
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26/12/2022 00:40
Juntada de entregue (ecarta)
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22/12/2022 04:48
Juntada de entregue (ecarta)
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06/12/2022 14:42
Conclusos para despacho
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06/12/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2022 02:59
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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01/12/2022 00:53
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 18:01
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2022 03:47
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 17:16
Conclusos para decisão
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25/11/2022 17:16
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 17:16
Audiência Conciliação juizado designada em/para 23/02/2023 15:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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25/11/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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