TJMT - 1013809-12.2023.8.11.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 18:15
Baixa Definitiva
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09/02/2024 18:15
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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09/02/2024 17:23
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA PEREIRA em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 03:14
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo n. 1013809-12.2023.8.11.0015 EMENTA – DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
EMPRESA DE TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PROVAS UNILATERAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, V, “a” DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Se o consumidor desconhece a existência de relação jurídica entre as partes e consequentemente a responsabilidade pelo débito questionado, cabia a Reclamada comprovar a sua origem, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Decisão monocrática em face ao disposto art. 932, V, “a” do CPC e Súmula 02 da Turma Recursal Única de Mato Grosso.
Em caso de interposição de agravo interno infundado, será aplicada a multa do artigo 1.021, § 4º do NCPC.
Recurso parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 46 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença cuja parte dispositiva é a seguinte: “Diante do exposto, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e PROCEDENTE o PEDIDO CONTRAPOSTO para CONDENAR a autora ao pagamento do débito no valor de R$ 252,38 (duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos), sobre o qual deve incidir correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento.
Concomitantemente, CONDENO a parte reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios sucumbenciais, cujos valores fixo nos respectivos montantes unitários e cumulativos de 9% e 20% do valor atualizado da causa, conforme artigos 55 da Lei 9.099/95 e 85, § 2º, do CPC.”.
No presente caso, a Reclamante desconhece a origem do débito, ora questionado, no valor de R$ 252,38 – com data de inclusão em 23/01/2021, referente ao uma linha fixa, que ocasionou a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, portanto, cabia à empresa Reclamada comprovar a origem de tal obrigação, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, devendo ser observado que provas produzidas de forma unilateral, consistentes em telas sistêmicas, desprovidas de assinatura da consumidora e um documento pessoal diverso da inicial, vale ressaltar que não foi juntado nos autos nenhuma fatura ou contrato assinado pela autora.
Assim, entendo tal juntada não possui forças para comprovar a licitude da inclusão do nome da consumidora nos órgãos protetivos, vez que a juntada é ausente de assinatura da parte autora.
Ademais, o art. 14 do Código de defesa do Consumidor dispõe, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O Código de Defesa do Consumidor abraçou o sistema da responsabilidade objetiva do fornecedor, inclusive do prestador de serviços, fundada na teoria do risco da atividade, não se exigindo dolo ou culpa para emergir o dever de indenizar.
Como é cediça a inclusão indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade in re ipsa, que prescinde da prova do dano, bastando a prova do fato.
No que concerne ao quantum indenizatório, entendo que deve ser arbitrado em valor compatível à lesão sofrida pela vítima, até porque na sua fixação o julgador deve considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Todavia, conforme consta no extrato juntado na inicial pelo autor, verifico a existência de 02 (dois) apontamentos datada posteriormente, inexistindo informação a respeito da ilegalidade destes: ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: CRISTINA APARECIDA PEREIRA DATA NASCIMENTO: 09/09/1984 CPF: *18.***.*98-27 ------------------------------------------- NADA CONSTA SPC – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros de SPC na Entidade consultante. ------------------------------------------- CONSULTA EM OUTROS BANCOS DE DADOS ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SPC DE OUTRAS BASES ------------------------------------------- * CREDOR: MHNET TELECOM ENT.ORIGEM: CDL - CHAPECO / SC DATA VENCIMENTO: 06/03/2023 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 611214 VALOR: 100,00 DATA INCLUSAO: 06/11/2023 * CREDOR: SANESUL ENT.ORIGEM: CDL - CAMPO GRANDE / MS DATA VENCIMENTO: 04/09/2019 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 20798401 VALOR: 46,02 DATA INCLUSAO: 16/07/2023 ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SERASA ------------------------------------------- * CREDOR: OI S.A.
ENT.ORIGEM: SAO PAULO / SP DATA VENCIMENTO: 20/08/2020 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 0005095414328580 VALOR: 252,38 DATA INCLUSAO: 23/01/2021 ------------------------------------------- ENDEREÇO SERASA ------------------------------------------- Assim, como não há provas que as referidas anotações foram questionadas judicialmente e declaradas indevidas, entendo que tal circunstância deve ser levada em consideração na fixação do valor da indenização por dano moral.
O relator pode, monocraticamente, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, é o que dispõe o art. 932, inciso V, alínea “a” do Código de Processo Civil, podendo ser aplicada multa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Em consonância com o texto legal, esta Turma Recursal editou a Súmula nº 02, com a seguinte redação: “O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, "a", "b" e "c" do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal”.
Ante o exposto, como a sentença recorrida confronta com reiteradas decisões desta Turma Recursal, em face ao disposto art. 932, inciso V, alínea “a” do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 02 desta Turma Recursal, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e declaro inexistente o debito no valor R$ 252,38, e condeno a Recorrida pagar a Recorrente, o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária pela variação do INPC, a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês, a desde a data do evento danoso.
Registro ainda que, em caso de agravo interno infundado, será aplicada a multa do artigo 1.021, § 4º do NCPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito, Relator -
14/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 17:12
Conhecido em parte o recurso de CRISTINA APARECIDA PEREIRA - CPF: *18.***.*98-27 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/11/2023 17:25
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:25
Conclusos para decisão
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27/11/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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