TJMT - 1014932-52.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:58
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 13:06
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/02/2025 23:59
-
27/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 02:04
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO GOUVEIA MARCHESI em 24/01/2025 23:59
-
03/12/2024 03:03
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:18
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2024 09:29
Bens não localizados
-
28/11/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2024 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2024 08:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/10/2024 08:55
Juntada de recibo (sisbajud)
-
14/10/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 06:37
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/10/2024 23:59
-
30/09/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2024 23:59
-
25/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/08/2024 23:59
-
09/08/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 18:07
Juntada de Petição de resposta
-
11/06/2024 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 01:07
Decorrido prazo de PODESTA ALBRES & CIA LTDA - ME em 06/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:07
Decorrido prazo de LIDIANE PODESTA ALBRES em 06/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:07
Decorrido prazo de TIAGO PODESTA ALBRES em 06/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:30
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2024 02:01
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
12/05/2024 19:40
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2024 19:40
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2024 19:40
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2024 19:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/04/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/04/2024 23:59
-
04/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ARTHUR GOUVEIA MARCHESI em 02/04/2024 23:59
-
03/04/2024 01:17
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO GOUVEIA MARCHESI em 02/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/04/2024 23:59
-
29/03/2024 01:29
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO GOUVEIA MARCHESI em 27/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 03:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
18/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
18/03/2024 03:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
18/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
09/03/2024 08:49
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
09/03/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
08/03/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1014932-52.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: PODESTA ALBRES & CIA LTDA - ME, TIAGO PODESTA ALBRES, LIDIANE PODESTA ALBRES VISTO.
LIDIANE PODESTA ALBRES ajuizou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE na Ação de Execução Fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva.
O Estado de Mato Grosso informou “que não se contrapõe a pretensão alegada pela excipiente Lidiane Podesta Albres quanto à ilegitimidade passiva”. É o relatório.
Decido.
A Fazenda Pública Estadual reconheceu a procedência o pedido da executada, tanto é que promoveu a exclusão do nome da sócia da CDA.
Assim, havendo o reconhecimento do pedido, por ato inequívoco na admissão de que a pretensão da parte autora é fundada, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil.
A esse respeito, lecionam os notáveis processualistas NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY: “Reconhecimento jurídico do pedido.
Ato privativo do réu, que tem como consequência natural o julgamento de procedência do pedido do autor (CPC 269 II), se presentes os requisitos de validade e eficácia do reconhecimento”.
Nesse sentido, a jurisprudência: “REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
PRECEDENTES.
Havendo o deferimento administrativo do pedido no curso da ação, configura-se o reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do artigo 487, III, a, do CPC.
Impõe-se, portanto, a procedência da pretensão.
O reconhecimento jurídico do pedido não acarreta a perda superveniente do objeto ou a ausência de interesse de agir, na medida em que o direito subjetivo do impetrante só foi atendido mediante a propositura da ação. (TRF 4ª R.; RN 5059435-89.2015.404.7000; PR; Quarta Turma; Rel.
Des.
Fed.
Candido Alfredo Silva Leal Junior; Julg. 31/08/2016; DEJF 05/09/2016).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O Código de Processo Civil prevê em seus artigos 82, §2º e art. 85, que a parte vencida arcará com as despesas eventualmente antecipadas pelo vencedor, estabelecendo ainda que será o vencido condenado a pagar honorários ao advogado do vencedor.
A condenação no ônus de sucumbência decorre do princípio da causalidade, pelo qual se entende que a parte vencida deu causa ao ajuizamento da demanda diante da pretensão resistida por si.
No caso dos autos, acolheu-se as alegações trazidas quando da oposição da exceção de pré-executividade.
O excipiente teve que contratar advogado para se defender de uma exceção proposta irregularmente pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Assim, é indubitável que o exequente deve arcar com o ônus de sucumbência decorrente da impropriedade do manejo do feito executivo.
Com essas considerações, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por LIDIANE PODESTA ALBRES.
Condeno o ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com essa decisão (R$ 2.564,60), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, devendo o valor dos honorários apurados ser reduzido pela metade, pelo fato do ESTADO DE MATO GROSSO ter reconhecido a procedência do pedido, nos moldes do artigo 90, §4ºdo CPC.
Isento o ESTADO DE MATO GROSSO do pagamento das custas, em face do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01.
A execução deverá prosseguir somente em relação a empresa PODESTA ALBRES & CIA LTDA - ME.
RONDONÓPOLIS, 4 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1014932-52.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: PODESTA ALBRES & CIA LTDA - ME, TIAGO PODESTA ALBRES, LIDIANE PODESTA ALBRES VISTO.
LIDIANE PODESTA ALBRES ajuizou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE na Ação de Execução Fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva.
O Estado de Mato Grosso informou “que não se contrapõe a pretensão alegada pela excipiente Lidiane Podesta Albres quanto à ilegitimidade passiva”. É o relatório.
Decido.
A Fazenda Pública Estadual reconheceu a procedência o pedido da executada, tanto é que promoveu a exclusão do nome da sócia da CDA.
Assim, havendo o reconhecimento do pedido, por ato inequívoco na admissão de que a pretensão da parte autora é fundada, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil.
A esse respeito, lecionam os notáveis processualistas NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY: “Reconhecimento jurídico do pedido.
Ato privativo do réu, que tem como consequência natural o julgamento de procedência do pedido do autor (CPC 269 II), se presentes os requisitos de validade e eficácia do reconhecimento”.
Nesse sentido, a jurisprudência: “REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
PRECEDENTES.
Havendo o deferimento administrativo do pedido no curso da ação, configura-se o reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do artigo 487, III, a, do CPC.
Impõe-se, portanto, a procedência da pretensão.
O reconhecimento jurídico do pedido não acarreta a perda superveniente do objeto ou a ausência de interesse de agir, na medida em que o direito subjetivo do impetrante só foi atendido mediante a propositura da ação. (TRF 4ª R.; RN 5059435-89.2015.404.7000; PR; Quarta Turma; Rel.
Des.
Fed.
Candido Alfredo Silva Leal Junior; Julg. 31/08/2016; DEJF 05/09/2016).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O Código de Processo Civil prevê em seus artigos 82, §2º e art. 85, que a parte vencida arcará com as despesas eventualmente antecipadas pelo vencedor, estabelecendo ainda que será o vencido condenado a pagar honorários ao advogado do vencedor.
A condenação no ônus de sucumbência decorre do princípio da causalidade, pelo qual se entende que a parte vencida deu causa ao ajuizamento da demanda diante da pretensão resistida por si.
No caso dos autos, acolheu-se as alegações trazidas quando da oposição da exceção de pré-executividade.
O excipiente teve que contratar advogado para se defender de uma exceção proposta irregularmente pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Assim, é indubitável que o exequente deve arcar com o ônus de sucumbência decorrente da impropriedade do manejo do feito executivo.
Com essas considerações, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por LIDIANE PODESTA ALBRES.
Condeno o ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com essa decisão (R$ 2.564,60), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, devendo o valor dos honorários apurados ser reduzido pela metade, pelo fato do ESTADO DE MATO GROSSO ter reconhecido a procedência do pedido, nos moldes do artigo 90, §4ºdo CPC.
Isento o ESTADO DE MATO GROSSO do pagamento das custas, em face do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01.
A execução deverá prosseguir somente em relação a empresa PODESTA ALBRES & CIA LTDA - ME.
RONDONÓPOLIS, 4 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 03:27
Decorrido prazo de ARTHUR GOUVEIA MARCHESI em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 04:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
10/01/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos
-
21/12/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2023 13:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:31
Decorrido prazo de TIAGO PODESTA ALBRES em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 22:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:02
Decorrido prazo de TIAGO PODESTA ALBRES em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 06:56
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 16:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/08/2023 15:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/06/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 05:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 08:10
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
02/05/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 1014932-52.2021.8.11.0003 VISTO.
TIAGO PODESTA ALBRES alegou que, na data de 28/04/2023, houve o bloqueio judicial de valores na sua conta poupança, contudo, asseverou que não é parte executada da presente ação.
Assim, requereu a sua exclusão do polo passivo e o DESBLOQUEIO IMEDIATO do valor de R$ 1.978,74, com a consequente condenação da Fazenda Nacional nos ônus de sucumbência (id. 116432705). É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos verifica-se que, de fato, a decisão de id. 72237567, determinou a exclusão do nome do sócio TIAGO PODESTA ALBRES do cadastro do processo, uma vez que a Fazenda Pública reconheceu ser o referido executado parte ilegítima, excluindo-o das certidões de dívida ativa.
Ocorre que, por equívoco, o nome de Tiago Podesta Albres não foi excluído do polo passivo, sendo realizada a penhora de valores também em relação a sua pessoa.
Assim, não sendo mais parte executada desta execução, DETERMINO a imediata exclusão de TIAGO PODESTA ALBRES do polo passivo, bem como o imediato desbloqueio do valor penhorado.
O pedido em questão não enseja a condenação da exequente em honorários advocatícios, já que se trata de matéria a ser arguida em simples petição e não em exceção de pré-executividade.
Quanto aos honorários advocatícios fixados no agravo de instrumento cabe ao advogado promover a sua execução em autos apartados, uma vez que o rito do cumprimento de sentença de honorários diverge com o rito da execução fiscal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
30/04/2023 08:48
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2023 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2023 08:48
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2023 08:48
Decisão interlocutória
-
28/04/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2023 08:49
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/04/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 08:38
Juntada de recibo (sisbajud)
-
24/04/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:27
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 09:29
Decorrido prazo de LIDIANE PODESTA ALBRES em 27/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 13:00
Expedição de Mandado
-
29/12/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 16:58
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 07:24
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/11/2022 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 07:23
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/11/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 09:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 00:41
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/09/2022 17:44
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
23/08/2022 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 22:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 07:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/06/2022 23:59.
-
21/05/2022 13:22
Decorrido prazo de ARTHUR GOUVEIA MARCHESI em 19/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 13:22
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO GOUVEIA MARCHESI em 19/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 02:09
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 02:09
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 20:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2022 08:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 09:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 00:59
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 19:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2021 22:12
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
25/11/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 06:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 16:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 16:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 22:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2021 08:15
Decorrido prazo de ARTHUR GOUVEIA MARCHESI em 20/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 08:15
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO GOUVEIA MARCHESI em 20/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 05:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 04:06
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
25/09/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
23/09/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 16:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
01/09/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 12:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/08/2021 10:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 13:29
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
29/07/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 18:48
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
29/07/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 17:12
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
01/07/2021 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2021 12:29
Decisão interlocutória
-
19/06/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 23:19
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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