TJMT - 1010686-48.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 13:56
Juntada de Certidão
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16/06/2023 01:18
Recebidos os autos
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16/06/2023 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/06/2023 04:54
Decorrido prazo de MICHELE FERREIRA DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 04:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:23
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1010686-48.2023.8.11.0001 RECLAMANTE: MICHELE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO S E N T E N Ç A I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Na presente reclamação, designada a sessão de conciliação, a parte Reclamante, embora regularmente intimada, deixou de comparecer à solenidade. É a suma do essencial.
II – MOTIVAÇÃO O decreto de extinção é medida de rigor.
De efeito, conforme constou do termo da audiência de conciliação, a parte Reclamante não se fez presente, conquanto regularmente intimada.
A consequência é a extinção do processo.
Com efeito, os preceitos contidos nos artigos 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, determinam que o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido é o teor da seguinte decisão: Ementa “NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, inc.I da Lei 9.099/95, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído.” (TJDF – RJC 052/96 – DF – T.R.J.E. – Rel.
Juíza Haydevalda Sampaio – Public.: 18.02.1997).
Ademais, o Enunciado 20 do FONAJE, entende que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
A respeito do tema, preleciona Demócrito Ramos Reinaldo Filho: “A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente.
Por conseguinte, faltando o demandante a qualquer delas – a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento –, sofre como conseqüência a extinção do processo, em sanção à sua contumácia, significando o abandono do processo. (Juizados Especiais Cíveis.
Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 2a ed., 1999, p. 215 – cremos que houve equívoco ao grafar “demandado”, pois claramente o autor refere-se ao autor da demanda)
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 51, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em observância ao Enunciado 28-FONAJE, custas pela parte reclamante.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
16/05/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 10:13
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/05/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 18:12
Conclusos para decisão
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15/05/2023 18:12
Recebimento do CEJUSC.
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15/05/2023 18:10
Audiência de conciliação realizada em/para 15/05/2023 18:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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12/05/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 00:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 06:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 09/05/2023 23:59.
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03/05/2023 17:29
Recebidos os autos.
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03/05/2023 17:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/03/2023 00:31
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 09:03
Audiência de conciliação designada em/para 15/05/2023 18:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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08/03/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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