TJMT - 1011298-77.2023.8.11.0003
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 17:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
19/08/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/05/2025 23:59
-
30/05/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/03/2025 23:59
-
20/03/2025 02:05
Decorrido prazo de . SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/03/2025 23:59
-
20/03/2025 02:05
Decorrido prazo de COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA INDÚSTRIA E DO AGRONEGÓCIO DA SEFAZ-MT em 19/03/2025 23:59
-
26/02/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 17:25
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
03/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
01/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 02:35
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2025 16:34
Denegada a Segurança a ROMEU SPIERING - CPF: *48.***.*18-00 (IMPETRANTE)
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14/06/2024 14:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/06/2024 23:59
-
13/05/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:09
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
19/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 04:10
Decorrido prazo de COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA INDÚSTRIA E DO AGRONEGÓCIO DA SEFAZ-MT em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 04:10
Decorrido prazo de . SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:58
Decorrido prazo de ROMEU SPIERING em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 14:09
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/11/2023 14:09
Recebimento do CEJUSC.
-
22/11/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 10:08
Recebidos os autos.
-
06/11/2023 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/11/2023 08:34
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando os termos do Ofício Circular nº 06/2023-NUPMEC-PRES, oriundo da E.
Presidência do C.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, reforçado pelo Ofício Circular nº 2628/2023-DJA/CGJ (CIA nº 0004061-18.2023.8.11.0000), proveniente da E.
Corregedoria-Geral de Justiça desse Estado, os quais enfatizam a necessidade de se envidar esforços para a construção de acordos, em observância à Meta 3 do Colendo Conselho Nacional de Justiça, determino a remessa do presente feito ao CEJUSC Fazenda Pública para esse mister, e, após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 01 de novembro de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
01/11/2023 21:24
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 21:23
Decisão interlocutória
-
27/10/2023 00:38
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/08/2023 04:42
Decorrido prazo de COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA INDÚSTRIA E DO AGRONEGÓCIO DA SEFAZ-MT em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 04:42
Decorrido prazo de . SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 04:15
Decorrido prazo de ROMEU SPIERING em 28/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 07:40
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 02:01
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 23:27
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 07:36
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA (PJE 3) PROCESSO Nº 1011298-77.2023.8.11.0003 Vistos, etc.
Abro vistas ao Ministério Público para que se manifeste nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 12 de junho de 2023 ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
07/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 14:54
Decisão interlocutória
-
30/06/2023 01:40
Decorrido prazo de COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA INDÚSTRIA E DO AGRONEGÓCIO DA SEFAZ-MT em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:40
Decorrido prazo de . SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 17:06
Conclusos para decisão
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13/06/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 04:48
Decorrido prazo de ROMEU SPIERING em 06/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 05:11
Decorrido prazo de ROMEU SPIERING em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 09:28
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/05/2023 03:25
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 01:10
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA (PJE 03) PROCESSO Nº 1011298-77.2023.8.11.0003 Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ROMEU SPIERING, em face do ato indigitado do coator do SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO – SUFIS e pelo COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA INDUSTRIA E DO AGRONEGÓCIO - CFIA, todos qualificados na exordial, objetivando a liminar para que seja determinada a imediata reativação da Inscrição Estadual de nº 13.528.845-2, visto que sem a referida está impossibilitado de cumprir seu contrato de compra e venda do produto soja em grãos.
Aduzem em síntese, que é produtor rural que atua no cultivo e comercialização de soja, arroz, milho e outros cereais, conforme atesta seu Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral obtido junto ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil e cadastro de contribuintes obtido junto a Secretaria de Estado de Fazenda.
Assevera que em razão de ação fiscal instaurada pela Ordem de Serviço nº 3.183.922-6 que determinou a instauração de Procedimento de Fiscalização e Auditoria Eletrônica, tendo por objetivo a verificação da falta de recolhimento do ICMS, apuração do uso indevido do crédito fiscal, apuração de irregularidades relativas à documentação fiscal do estabelecimento e apuração de irregularidade relativas a livros e registros magnéticos na empresa Marques Comércio De Cereais E Transportes De Cargas EIRELI foram encontradas movimentações financeiras, entre o Impetrante e a fiscalizada, que segundo o Fisco eram inconsistentes com a Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Pontua que diante do exposto foi surpreendido com a lavratura de Termo de Início de Ação Fiscal nº 165387 e lavrada NAI nº 225744003212023197 por embaraço a fiscalização e foi surpreendido com a suspensão da sua inscrição estadual, no mesmo dia da emissão do Termo de Ação Fiscal e antes de tomar conhecimento da referida medida.
Escuda a sua pretensão à vista dos requisitos da medida liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente.
Em síntese, é o necessário relato.
Fundamento e Decido.
Primeiramente, à vista da nova legislação que passou a disciplinar o Mandado de Segurança (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), para a concessão de medida liminar, mister a presença dos seguintes requisitos: que os fundamentos da impetração sejam relevantes (fumus boni iuris) e a possibilidade do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
Cumpre salientar que o Mandado de Segurança é o remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Como se sabe, a medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do Impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Assim, o deferimento da liminar em mandado de segurança visa resguardar “possível direito da Impetrante”, para tanto basta a este a apresentação de relevantes fundamentos, assim como a possibilidade da ocorrência de dano pelo não acolhimento da medida.
Em outras palavras, para ser viável sua impetração, é imperativo que estejam comprovados os fatos alegados na inicial, porque, para a concessão da ordem, a situação fática e jurídica não pode gerar dúvida e, muito menos, depender a narrativa de dilação probatória.
A comprovação dos fatos alegados devem ser feitos de plano, razão pela qual o Mandado de Segurança impossibilita a produção da prova necessária para a comprovação da ilegalidade do ato administrativo.
Nesse norte, cumpre-me trazer à baila lições do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança, 18ª Edição, Malheiros Editores, 1997, p. 34/35, in verbis: “(...) Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações”.
Na hipótese dos presentes autos, pretende a Impetrante decisão para que seja determinada a imediata reativação da Inscrição Estadual de nº 13.528.845-2, visto que sem a referida está impossibilitado de cumprir seu contrato de compra e venda do produto soja em grãos.
Conforme relatado, busca a requerente a concessão do provimento antecipatório para que seja determinado ao impetrado que proceda com a imediata reativação da inscrição estadual do impetrante, todavia, em que pese à alegação da parte impetrante, entendo que, ao menos em sede de cognição sumária, em analise a documentação carreada nos autos (ID: 117259235 e seguintes), não restou demonstrado o fumus boni iuris.
Assim, em que pese à alegação da impetrante, entendo que não restou demonstrado a existência do fumus boni iuris, isso porque não restou caracterizada a suposta ilegalidade praticada pelo impetrado.
Diante disso, em sede de cognição sumária, entendo que não restou demonstrada qualquer ilegalidade ou abuso de poder praticado pelo ora Impetrado, que possa amparar a concessão da liminar pretendida.
Assim, é de ser indeferida a liminar por ausência de fumus boni iuris.
Neste sentido o nosso Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA - SUSPENSÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO - CONCORRÊNCIA PÚBLICA ATÉ O JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL PELA COMISSÃO DE LICITAÇÃO - PRETENSÃO DE OBSTAR TOTALMENTE O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - RAZÕES DO INCONFORMISMO DA EMPRESA AUTORA DA IMPUGNAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS - AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. ‘[...] Deve ser indeferida a liminar mandamental, quando não restar configurada a presença do “fumus boni iuris” alicerçador da medida pleiteada. (AgR, 104844/2013,Desa.Serly Marcondes Alves, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data do Julgamento 07/11/2013, Data da publicação no DJE 14/11/2013)’”. (AI 21976/2014, DESA.
MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 30/09/2014, Publicado no DJE 14/10/2014).
Portanto, ante a inexistência de um dos requisitos ensejadores para a concessão da medida liminar, qual seja o fumus boni iuris, impõe-se o indeferimento da medida.
ISTO POSTO, consoante a fundamentação supra, INDEFIRO A LIMINAR a vindicada.
Notifiquem-se pessoalmente as autoridades coatoras enviando-lhes a segunda via da inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste, as informações de praxe, e na oportunidade intime-as do teor desta decisão (art. 7º, I, Lei nº 12.016/09).
Oficie-se a Procuradoria Geral do Estado sobre a presente decisão, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, consoante previsão do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, abro vistas ao mister do Ministério Público, para, querendo, manifestar-se no presente feito, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Após, decorrido o prazo das informações, prestadas ou não, voltam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, servindo o presente como mandado.
Cuiabá/MT, 12 de maio de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
12/05/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 13:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2023 16:08
Declarada incompetência
-
09/05/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2023 17:33
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/05/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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