TJMT - 1000547-31.2023.8.11.0100
1ª instância - Brasnorte - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 14:15
Desentranhado o documento
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29/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 05:31
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 08:28
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 08:27
Juntada de Ofício
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04/03/2024 08:17
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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02/03/2024 09:12
Processo Desarquivado
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28/07/2023 09:12
Arquivado Provisoramente
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27/07/2023 09:12
Decorrido prazo de CEZAR KOGE em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 04:35
Decorrido prazo de CEZAR KOGE em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 06:49
Decorrido prazo de CEZAR KOGE em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 21:13
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 01:56
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE SENTENÇA Processo nº 1000547-31.2023.8.11.0100 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: CEZAR KOGE I.
Relatório Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de CEZAR KOGE, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos (art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006 c/c art. 71 do CP), eis que por várias vezes, pelo menos até o dia 14/04/2023, por volta das 00h20min, o denunciado CEZAR KOGE, vulgo “Fotocópia”, com consciência e vontade, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, em favor da vítima Valdinéia Gonçalves, nos autos n. 1000273-67.2023.8.11.0100, desta Comarca de Brasnorte/MT, eis que enviou mensagens para a ofendida, bem como se deslocou até a residência dela e tentou arrombar a porta com chutes e empurrões.
A denúncia foi recebida em 09/05/2023 (id. 117151111).
Citado (id. 117604543), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (id. 117408078).
Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em foram colhidos, por videoconferência, a oitiva das testemunhas e interrogatório do réu.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público apresentou alegações finais orais e requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Ato seguinte, em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, bem como requereu o aumento da pena, vez que o denunciado portava uma faca quando foi atrás da vítima.
Após, em alegações finais orais, a Defesa entende que o réu é confesso, razão pela qual não há que se falar em absolvição, não se opondo a eventual condenação do réu nos termos da denúncia, exceto no que diz respeito ao artigo 71 do CP, pois ficou demonstrado pelo depoimento da vítima que o acusado só teria descumprido a medida protetiva por uma vez.
Quanto à dosimetria da pena, pugnou pela fixação da pena no patamar mínimo legal, em vista da confissão do réu. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II.
Fundamentação A ação deve ser julgada procedente em parte.
A materialidade do crime está amparada no boletim de ocorrência (id. 116996634); termos de declarações; auto de prisão em flagrante; formulário de avaliação de risco; relatório policial e nas cópias da decisão que concedeu as medidas de urgência, bem como oitivas e interrogatório em juízo.
A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado, conforme se extrai do Auto de Prisão e pelo depoimento da vítima prestado perante a Autoridade Policial, ocasião em que ela apontou o acusado como autor do delito, bem como pelas testemunhas ouvidas em juízo.
Destaco que, em sede de instrução, a vítima Valdineia Gonçalves, relatou que estava juntamente com sua filha dentro de casa, quando o denunciado tentou abrir a porta.
Disse que tiveram que sair correndo.
Narrou que este teria enviado mensagem antes de aparecer em sua residência.
Disse que o denunciado enviava várias mensagens.
Afirmou que o réu foi em sua residência apenas uma vez, que só passava em frente à casa.
Que pediu medida protetiva porque o réu saia de casa e bebia todo dia, quando voltava ficava brigando.
Que o réu nunca a agrediu fisicamente, mas a xingava.
Quando pediu a medida protetiva, ele saiu da casa.
Que ele queria que ela saísse da casa.
Disse que o acusado chutou a porta e forçava para abrir, e que saíram pela porta dos fundos.
Que foi casada com ele por 8 (oito) anos, que possui uma filha com o acusado.
A testemunha Alex Francisco de Oliveira, policial militar, afirmou que recebeu uma ligação da vítima, quando se deslocaram até o distrito de água da Prata, onde a vítima estava com seu primo e relataram que o acusado teria ido até a residência da vítima e estaria com uma faca.
Foram atrás do acusado, mas não o localizaram, e deixaram a vítima na residência do cunhado.
Que seguiram até a fazenda onde o acusado trabalhava, próximo a vila, mas não o encontraram, e após fizeram o boletim de ocorrência.
A testemunha Sidney do Nascimento, policial militar, afirmou que foram solicitados e chegando no local a vítima disse que estava na residência e que estavam separados, cada um morava na sua casa.
Que o acusado tentou forçar a porta da frente e ela fugiu pela porta dos fundos da residência, pedindo abrigo na casa da irmã, que inclusive o sobrinho conseguiu convencer o suspeito a entregar a faca.
Que não encontraram o suspeito após os fatos.
Em seu interrogatório judicial, o acusado Cezar Koge disse que foi na residência da vítima sim, mas que não tentou arrombar a porta, que foi perguntar porquê ela teria feito a medida protetiva contra ele e que se arrepende de ter ido até lá.
Disse que nunca a agrediu, nem mesmo fez ameaças.
Que não tentou arrombar a porta, que a porta é de vidro blindex, que se fosse o caso, ele teria quebrado a porta.
Disse que não estava com faca, nem como qualquer outra arma.
Que ela não saiu pela porta da frente, que ela passou do seu lado tranquilamente.
Disse que foi para rua dar uma volta de moto após o ocorrido.
Que ninguém viu ele com faca alguma, que não tinha faca, não tem prova alguma.
Afirmou que não puxou faca para ela não, que se ela disse isso, é mentira.
Disse que errou em ter se aproximado dela, mas não queria fazer nada contra ela.
Disse que não mandou mensagem para ela.
Disse que foi a primeira vez que teria ido na residência atrás dela, mas que tinha ciência da medida protetiva, confessando que houve o descumprimento.
A ação penal é procedente.
A materialidade delitiva se afigura pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, depoimentos colhidos tanto na fase policial como na fase judicia.
No caso sob exame, se extrai dos autos que, após a concessão da medida protetiva de urgência, o ofensor deliberadamente descumpriu a decisão judicial, tendo se aproximado da vítima.
Em razão das agressões verbais, foi aplicada medida protetiva à vítima em desfavor do acusado, nos autos nº 1000273-67.2023.8.11.0100, sendo deferida por este juízo nos seguintes termos: 1) AFASTAMENTO do agressor do lar ou local de convivência; 2) PROÍBO o agressor à aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, no limite mínimo de 200 metros (art. 22, III, “a” da Lei n. 11.340/06); 3) PROÍBO o agressor de manter contato com a ofendida, de seus familiares e das testemunhas, por qualquer meio de comunicação (art. 22, III, “b” da Lei n. 11.340/06); 4) PROÍBO a frequentação do agressor da residência da vítima e do local de trabalho a fim de preservar a integridade física da declarante (art. 22, III, “c” da Lei n. 11.340/06).
Ocorre que, mesmo estando ciente da referida decisão, no dia 17/03/2023, o indiciado foi até a residência da vítima querendo entrar na casa onde ela se encontrava para desforro quanto a medida aplicada, descumprindo, assim, as medidas protetivas deferidas.
Necessário lembrar que o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência surgiu a partir da Lei nº 13.641/2018, que pretendeu tutelar não só a administração da justiça, trazendo efetividade às decisões judiciais, como também, num segundo momento, amparar a própria ofendida, trazendo maior garantia de proteção a sua integridade física e psicológica. É importante mencionar que, em situações de violência doméstica, é habitual a vítima se envolver num ciclo contínuo de violência, onde se encontram três fases distintas.
Primeiro se inicia com atos de tensão, depois evoluem para atos de violência mais intensos, o que pode fazer a vítima buscar ajuda, e, por último, há o ato de arrependimento, quando o ofensor dispende tratamento mais amoroso à vítima, numa verdadeira “lua de mel”, retornando, porém, ao primeiro ato e seguindo assim por diante de forma contínua nas agressões.
Neste contexto, a medida protetiva visa quebrar o ciclo da violência, afastando o agressor, se for o caso, para evitar a continuidade dos abusos e permitir que a vítima possa se reconstruir da relação abusiva.
Portanto, a reconciliação não pode ser entendida como um ato de consentimento da vítima para o descumprimento da medida protetiva, vez que ela está imersa no ciclo vicioso da violência, sem a percepção dessa vivência abusiva.
Noutro giro, deve se ter em mente que para a segurança jurídica e o funcionamento harmonioso da sociedade, todos devem respeito às leis e às decisões judiciais, não sendo admissível a permissão e leniência de condutas que afrontam diretamente a credibilidade das decisões proferidas no Judiciário.
Dessa forma, a conduta do réu de aproximação da ofendida, na vigência de decisão judicial que conferiu medida protetiva de urgência de afastamento, se amolda ao crime de descumprimento da medida de proteção previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, apta a ensejar sua condenação.
De se pontuar, que dada a confissão do acusado em juízo, impõe-se o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP.
No que se refere à continuidade delitiva, para que se configure o crime continuado, devem estar presentes os seguintes requisitos: objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios), de modo que os delitos subsequentes sejam um desdobramento do primeiro.
Assim, devem ser levados em consideração as condições de tempo, lugar, maneira de execução, dentre outros, de modo que o crime continuado seja considerado como uma continuação do primeiro crime.
No caos dos autos, observando os depoimentos colhidos, observo que não restaram configurados os elementos típicos da continuidade.
A acusação não juntou aos autos qualquer prova de que o acusado enviava mensagens a vítima após a concessão das medidas protetivas, e esta afirmou em juízo que o denunciado foi em sua residência apenas uma vez, razão pela qual, não há que se falar em continuidade delitiva, visto que não restou demonstrada a ocorrência de mais de um crime.
III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva externada na inicial acusatória, para o fim de CONDENAR o réu CEZAR KOGE, quanto a prática do delito previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006.
Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68 CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal.
O tipo penal do artigo art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006 prevê a pena de detenção de 03 (três) meses a 2 (dois) anos. 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP): Não há elementos seguro nos autos para se aferir qualquer grau de culpabilidade além daquela exigida para a própria configuração do delito.
Embora a acusação tenha afirmado a existência de faca com o acusado, o que poderia ensejar maior reprovabilidade da conduta do réu, consigno que a vítima em seu depoimento em juízo não alegou que o réu estivesse portando o instrumento quando foi em sua residência, nem mesmo foi perguntada ou questionada pela acusação acerca do alegado.
O réu não possui antecedentes.
Não há elementos para aferir a conduta social.
Considerando que não houve prova que revelassem aspectos da personalidade do réu, deixo de valorá-la.
Os motivos do crime, circunstâncias e consequências são ínsitos ao tipo penal.
Por fim, não há registro quanto ao comportamento da vítima.
O comportamento da vítima não contribuiu decisivamente para o crime, sendo circunstância neutra.
Dessa maneira, considerando as circunstâncias acima, fixa-se a pena-base em 03 (três) meses de detenção, considerando-a como medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65 do CP): Não há circunstância agravante a ser analisada.
Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Contudo, nos termos da Súmula n. 231 do STJ, deixo de aplicar seus efeitos, motivo pelo qual mantenho a pena em 03 (três) meses de detenção. 3ª Fase: das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: não havendo causa de aumento ou diminuição, fixo como pena definitiva de 03 (três) meses de detenção.
Detração Considerando a sistemática implantada pelo CPP (art. 387, §2º), cabe ao juiz da sentença condenatória fazer a detração do tempo que o condenado ficou preso preventivamente da pena definitiva, para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
Contudo, DEIXO de analisar a detração, pois não influenciará no regime de pena.
Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando que o réu não é reincidente e consubstanciado no art. 33, §2º do Código Penal, combinado com a Súmula 269 do STJ, fixo o regime inicial de cumprimento da pena em ABERTO.
Do direito de recorrer em liberdade Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, vez que, diante do regime inicialmente fixado, a prisão preventiva mostra-se manifestamente desproporcional, notadamente porque a instrução se findou.
Da substituição da pena privativa de liberdade e sursis penal Nos termos do art. 44 do CP e Súmula 588 do STJ, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez que o delito foi cometido no âmbito doméstico contra mulher.
Embora cabível a suspensão da pena prevista no art. 77 do Código Penal, denoto que o regime de suspensão é mais gravoso que o cumprimento da pena aplicada.
Isso porque, se mostra mais favorável o cumprimento do montante de pena em regime aberto que a suspensão da pena pelo período de prova de 2 anos.
Por esta razão, deixo de suspender a pena.
Do valor mínimo de reparação dos danos (art. 387, inciso IV, CPP) Condeno, ainda, o autor do delito ao pagamento de R$ 2.000,00 como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do CPP.
Providências finais CONDENO o réu em custas processuais na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, observado o disposto no artigo 98 do CPC.
EXPEÇA-SE o competente alvará de soltura, devendo o acusado ser colocado em liberdade imediatamente, salvo se por outro motivo deva permanecer segregado.
Transitada em julgado esta sentença condenatória, DETERMINO: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de multa, em conformidade com o disposto no art. 50 do CP e art. 686 do CPP; c) em consonância com o art. 71, §2º do Código Eleitoral c/c art.15, II da Constituição da República, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida indicação; d) oficie-se ao órgão estadual de dados fornecendo informações sobre o julgamento do feito em relação ao réu; e) publique-se, nos termos do art. 387, inciso VI, do CPP.
CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público e a Defesa.
INTIME-SE pessoalmente o réu desta sentença.
PROCEDAM-SE às comunicações de praxe e ao contido no CNGC.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações de estilo, ARQUIVEM-SE com baixa.
P.I.C.
Brasnorte, datado e assinado eletronicamente LUCÉLIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza de Direito -
18/07/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 14:19
Juntada de Alvará de Soltura
-
18/07/2023 10:27
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Processo n.º 1000547-31.2023.8.11.0100 (ação penal) Autor: Ministério Público de Mato Grosso Réu: Cezar Koge Local: realizada por meio de videoconferência, nos moldes da Lei N.º 11.900/2009 e provimento n. 15 do tj/mt, através da plataforma “teams” (Microsoft).
Data e horário: terça-feira, 11 de julho de 2023, às 16h00min PRESENTES Juíza Substituta: Lucélia Oliveira Vizzotto Promotor de Justiça: Álvaro Schiefler Fontes Advogado: Wolban Miller Sanches Miguel Réu: Cezar Koge Testemunhas: Valdinéia Gonçalves, Sidney Brolezi do Nascimento e Alex Francisco de Oliveira OCORRÊNCIAS Em 11 de julho de 2023 às 16h00min, nesta cidade e Comarca de Brasnorte-MT foi realizada audiência de Instrução e Julgamento.
Inicialmente, pela MM.
Juíza foi determinado que se apregoasse as partes e demais intimados.
Aberta a audiência, foi informado aos presentes que, nos termos do art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal, os depoimentos prestados serão armazenados digitalmente e que o arquivo digital respectivo ficará gravado em mídia adequada, juntado aos autos.
Os presentes tomaram ciência da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo.
Declarada aberta a audiência, foi constada a presença das pessoas acima apontadas.
Em seguida, procedeu-se a oitiva das testemunhas e o interrogatório do acusado.
Encerrado a instrução, as partes não fizeram requerimentos de diligências.
Após, o representante do Ministério Público e a Defesa apresentaram as alegações de forma oral (gravado).
DELIBERAÇÕES Pela MM.
Juíza foi proferida a seguinte decisão: Dou por encerrada a instrução processual.
Volte-me os autos conclusos para sentença.
SAEM os presentes.
DILIGÊNCIAS necessárias.
CUMPRA-SE.
Por fim, por força do artigo 26, do Provimento n. 15 do TJ/MT, os atos e termos da videoaudiência dispensam a aposição de assinaturas, podendo ser assinados digitalmente apenas pelo Juiz.
Nada mais.
Eu, Raissa da Silva Nogueira, estagiária, digitei.
Dra.
Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta Dr. Álvaro Schiefler Fontes Promotor de Justiça (POR VIDEOCONFERÊNCIA) Wolban Miller Sanches Miguel Advogado (POR VIDEOCONFERÊNCIA) Cezar Koge Acusado (POR VIDEOCONFERÊNCIA) -
17/07/2023 16:34
Recebidos os autos
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17/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 16:34
Decisão interlocutória
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11/07/2023 19:07
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 17:58
Recebidos os autos
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11/07/2023 17:58
Decisão interlocutória
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11/07/2023 17:45
Conclusos para decisão
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11/07/2023 17:34
Desentranhado o documento
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11/07/2023 17:34
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 17:32
Recebidos os autos
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11/07/2023 17:31
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 11/07/2023 16:00, VARA ÚNICA DE BRASNORTE
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11/07/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 15:57
Conclusos para despacho
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10/07/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 03:14
Decorrido prazo de VALDINEIA GONCALVES em 27/06/2023 23:59.
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23/06/2023 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 07:37
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 11:40
Decorrido prazo de SIDNEY DO NASCIMENTO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 11:40
Decorrido prazo de CEZAR KOGE em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 10:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/06/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2023 15:39
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 02:57
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 1000547-31.2023.8.11.0100 Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado pela defesa de CEZAR KOGE, sobre o que o Ministério Público se manifestou desfavorável ao pedido.
Pois bem.
Para a revogação da decretação da prisão preventiva seria imprescindível que a defesa trouxesse ao Juízo argumentos sobre eventual alteração do quadro probatório existente entre o dia da decretação da prisão e a realidade fática atual, forte no art. 316, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu, razão pela qual os argumentos trazidos não são suficientes para alterar o convencimento esposado exaustivamente na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado.
Na espécie, o aporte fático utilizado na decisão que decretou a prisão preventiva do investigado e analisando o pleito defensivo, tenho que a circunstância empírica permanece inalterada, ou seja, não houve alteração fática do cenário de risco à garantia da ordem pública e de integridade física da vítima tão relevante a ponto de justificar a alteração da decisão que decretou a prisão (natureza “rebus sic stantibus” da decisão judicial), cujas razões faço referência “per relationem”, técnica permitida pela jurisprudência do STF [Ag.
Reg. no Habeas Corpus nº 127228/SP, 2ª Turma do STF, Rel.
Celso de Mello. j. 01.09.2015, unânime, DJe 12.11.2015].
Vale mencionar que o descumprimento da medida protetiva, por si só, é motivo ensejador da decretação da prisão preventiva, com fim de resguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima, pois se verifica que a medida não foi suficiente para impedir a conduta do agressor, como é o caso dos autos.
No sentido: HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
PERICULOSIDADE CONCRETA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA.
PACIENTE DENUNCIADO POR INCURSÃO NOS ARTS. 147, CAPUT, E 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES), 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS E 24-A DA LEI 11.340/06 (DUAS VEZES).
ORDEM DENEGADA.
A custódia preventiva se justifica na garantia da ordem pública, uma vez que o paciente, mesmo ciente da ordem proibitiva de aproximação da ofendida, descumpriu-a e voltou a ameaçá-la.
O artigo 313, III, do CPP, admite a decretação da prisão preventiva, se o crime envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Nesse quadro, deve prevalecer a constrição do paciente.
Constrição fundada nos arts. 312 e 313, III, do CPP.
Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal e artigo 22 da Lei 11.340/2006.
Ordem denegada. (Acórdão 1290826, 07431927220208070000, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no PJe: 16/10/2020.
Pág.
Sem Página Cadastrada.) Registro que os predicados pessoais, como sabido, não afastam, por si, a necessidade da prisão preventiva, inclusive em precedentes do STJ.
Logo, a custódia cautelar se mostra necessária e adequada como forma de resguardar a ordem pública.
Desta feita, o estado de preocupação e insegurança gerado pela liberdade do réu colide com sua garantia constitucional de se ver livre e autoriza a decretação da custódia provisória, salvaguardando a ordem pública.
Assim, caso o postulado fosse atendido, fatalmente, haveria descrédito da função repressiva estatal no local.
Outrossim, descabe a alegação de que o custodiado não tenha descumprido nenhuma medida protetiva, haja vista que se encontra segregado desde a concessão das medidas, sendo humanamente impossível descumpri-las estando recolhido na unidade prisional.
No entanto, ressalto a prisão cautelar independe do descumprimento ou da concessão de medida protetiva.
Inteligência do Enunciado n. 29 do Fórum Nacional de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (FONAVID), segundo o qual: “É possível a prisão cautelar do agressor independentemente de concessão ou descumprimento de medida protetiva, a fim de assegurar a integridade física e/ou psicológica da ofendida”.
Diante do exposto não vislumbro qualquer constrangimento ilegal, sendo totalmente viável a manutenção da sua prisão preventiva, as quais foram fortemente fundamentadas para garantia da ordem pública, que ainda necessita ser preservada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e MANTENHO a prisão preventiva de CEZAR KOGE.
INTIME-SE o acusado.
CIÊNCIA ao Ministério Público e a Defesa.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo-se o necessário.
No mais, aguarde-se audiência de instrução e julgamento designada nos autos.
Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente.
LUCELIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza Substituta -
06/06/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 16:50
Juntada de Ofício
-
06/06/2023 16:40
Juntada de Ofício
-
06/06/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 16:31
Expedição de Mandado
-
06/06/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 06:17
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 18:40
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:40
Decisão interlocutória
-
31/05/2023 18:31
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 20:43
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 05:32
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 13:24
Decorrido prazo de CEZAR KOGE em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2023 04:58
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 01:28
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 16:33
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 16:33
Decisão interlocutória
-
17/05/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 07:09
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 1000547-31.2023.8.11.0100.
Inexistindo qualquer situação disposta no art. 397 do CPP, CONFIRMO o recebimento da denúncia.
DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para o dia 11/07/2023 (terça-feira), às 16h00min, que será realizada virtualmente por meio do Sistema “teams”, cujo link de acesso que segue em nota de rodapé, será encaminhado ao E-mail/WhatsApp das partes/testemunhas, oportunidade em que se tomará o depoimento das testemunhas de acusação e de defesa e se procederá ao interrogatório do acusado.
A audiência ocorrerá de forma híbrida, ou seja, presencialmente e por meio de videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams (Microsoft Office).
As testemunhas residentes nesta comarca serão ouvidas obrigatoriamente na sala de audiências do Fórum, de modo que deverão comparecer presencialmente nas dependências do edifício, de modo a preservar a incomunicabilidade, sendo facultado às testemunhas integrantes da segurança pública, participar da solenidade por meio de videoconferência.
O interrogatório será realizado por meio de videoconferência, na sala passiva do estabelecimento prisional em que se encontra recolhido o réu preso, sendo-lhes garantido o direito de assistir à audiência pelo sistema de videoconferência; direito à presença de seu Defensor na sala passiva; e o direito de entrevista prévia e reservada com o seu Defensor.
Aos advogados, ao réu solto, ao membro do Ministério Público e ao defensor público será facultada a participação por meio do sistema de videoconferência.
INTIMEM-SE as testemunhas e o acusado.
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
CUMPRA-SE.
Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente.
LUCELIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza Substituta https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzUyY2EyNDEtOGE3MS00MTFkLWE3NjctODlmOTJjNzNmODc5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e5668105-7e5d-404e-809b-de87b29a288e%22%7d -
15/05/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 14:26
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:26
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 11/07/2023 16:00, VARA ÚNICA DE BRASNORTE
-
15/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 13:13
Decisão interlocutória
-
12/05/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 13:37
Juntada de Ofício
-
11/05/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 13:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/05/2023 19:28
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 1000547-31.2023.8.11.0100 1.
Presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do CPP e não sendo o caso de rejeição liminar, RECEBO a denúncia oferecida em desfavor de CEZAR KOGE. 2.
CITE-SE o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário – art. 396 e seguintes do CPP. 3.
Cientifique o acusado de que o processo seguirá sem a sua presença caso deixe de comparecer a qualquer ato sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo - CPP, art. 367. 4.
Quando da efetivação da citação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se possui advogado e em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se possui condições para constituir patrono ou se necessita que lhe seja nomeado defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada. 5.
Não apresentada resposta no prazo legal, ou certificada a necessidade de nomeação de defensor público, desde já, NOMEIO a Defensoria Pública desta Comarca para exercer a defesa do acusado, devendo para tanto, com fulcro no art. 408, do CPP, ser aberta vista para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta. 6.
Apresentada resposta, havendo preliminares ou documentos, conceda-se vista ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias (art. 409, CPP). 7.
Defiro os pedidos da cota ministerial. 8.
Analisando detidamente o feito, verifico que desde a decretação da prisão preventiva não houve qualquer alteração fático-jurídica processual que enseje a perda dos requisitos legais previstos no art. 312 e 313 do Código de Processo Penal e externados na referida decisão, a qual faço referência per relationem.
Portanto, pelos fundamentos já expostos na decisão que decretou a prisão preventiva, os quais persistem neste momento, MANTENHO a prisão preventiva decretada, diante da presença dos requisitos para a manutenção da prisão cautelar e porque as circunstâncias nos autos indicam que a substituição por medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes e adequadas. 9.
CIÊNCIA o Ministério Público. 10.
CONVERTA-SE os autos em ação penal, RETIFICANDO-SE a autuação.
Brasnorte, datado e assinado digitalmente.
Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta -
09/05/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 15:34
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 15:34
Recebida a denúncia contra CEZAR KOGE - CPF: *25.***.*12-50 (INDICIADO)
-
09/05/2023 15:34
Mantida a prisão preventiva
-
09/05/2023 15:34
Decisão interlocutória
-
08/05/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 18:55
Juntada de Petição de denúncia
-
08/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 20:07
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 18:46
Juntada de Petição de edital intimação
-
05/05/2023 18:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2023 18:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2023 18:46
Juntada de Petição de termo
-
05/05/2023 18:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2023 18:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
05/05/2023 18:46
Juntada de Petição de termo de declarações
-
05/05/2023 18:46
Juntada de Petição de intimação
-
05/05/2023 18:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2023 18:45
Juntada de Petição de intimação
-
05/05/2023 18:45
Juntada de Petição de termo de declarações
-
05/05/2023 18:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2023 18:45
Juntada de Petição de intimação
-
05/05/2023 18:45
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
05/05/2023 18:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2023 18:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2023 18:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2023 18:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2023 18:45
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
05/05/2023 18:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2023 18:45
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2023 18:45
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/05/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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