TJMT - 1023965-04.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 02:29
Recebidos os autos
-
27/04/2025 02:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/02/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 20/02/2025 23:59
-
21/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 01:29
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 01:29
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
17/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2025 17:46
Expedido alvará de levantamento
-
14/02/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 17:33
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 17:33
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
18/12/2024 17:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 17/12/2024 23:59
-
18/12/2024 17:22
Decorrido prazo de DOUGLAS PEREIRA DE SOUZA em 17/12/2024 23:59
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 09/12/2024 23:59
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de DOUGLAS PEREIRA DE SOUZA em 09/12/2024 23:59
-
10/12/2024 02:36
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 02:38
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2024 18:06
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (REQUERIDO)
-
17/10/2024 16:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 10:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 26/09/2024 23:59
-
26/09/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos à execução
-
07/09/2024 02:14
Decorrido prazo de DOUGLAS PEREIRA DE SOUZA em 06/09/2024 23:59
-
06/09/2024 02:46
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 18:36
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
03/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 15:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/08/2024 15:47
Processo Reativado
-
29/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2024 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 01:10
Recebidos os autos
-
07/06/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/04/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 08:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:39
Decorrido prazo de DOUGLAS PEREIRA DE SOUZA em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
05/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
04/04/2024 01:59
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 01:59
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 01:59
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 03/04/2024 23:59
-
04/04/2024 01:59
Decorrido prazo de DOUGLAS PEREIRA DE SOUZA em 03/04/2024 23:59
-
17/03/2024 20:22
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2024 20:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2023 13:43
Decorrido prazo de DOUGLAS PEREIRA DE SOUZA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 17:07
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 1023965-04.2023.8.11.0001 Requerente: DOUGLAS PEREIRA DE SOUZA Requerido: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I do Código de processo Civil.
Alega o Autor que seu CPF foi inserido no Cadastro de Inadimplentes (SERASA) de forma indevida pela Requerida por uma restrição da empresa TAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, no importe de R$ 2.545,84 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), o qual desconhece.
Em contestação a reclamada narra que a dívida cobrada é originada de contrato inadimplido junto à empresa BANCO SANTANDER, o qual cedeu o crédito para a empresa reclamada (ausência de responsabilidade civil).
Por fim, pleiteia pela improcedência dos pedidos iniciais, formulando pedido contraposto e que a Autora seja condenada em litigância de má – fé.
De proêmio, é curial salientar que incumbe à Requerida provar a veracidade de suas alegações na qualidade de fornecedora de serviços/produtos, seja em razão do ônus da prova (CPC, art. 373, II).
Em contestação à Requerida narra ser cessionária do BANCO SANTANDER e que o débito é oriundo de cessão de crédito, contudo, apesar de juntar aos autos o termo de cessão de crédito (Id 121850152 – pág.03,) não comprova a origem da dívida, apenas mencionando que se refere a um crédito contratado pelo reclamante.
Observa-se que ela não trouxe mais nenhum documento para comprovar que o débito é válido.
Ou seja, não basta juntar o termo de cessão de crédito, precisa demonstrar que o débito cobrado é devido, através de contrato assinado, mas não há documento comprobatório..
Nesta linha de intelecção: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PROVA DIABÓLICA - DEVER DO RÉU DE PROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DEMONSTRADA - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Se o autor nega a existência de relação jurídica entre as partes, tal alegação, por si só, atribui ao réu o ônus de comprovar a relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado e inscrito nos cadastros restritivos, nos exatos termos do art. 373, II, do CPC, pois a prova da não contratação não pode ser imposta ao consumidor, por se tratar de prova diabólica.
Não restando comprovada a efetiva contratação que levou à negativação do nome do consumidor, deve ser reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes e a ilicitude da negativação.
A negativação indevida em órgãos de restrição de crédito ocasiona dano moral independente de comprovação do dano.
A fixação dos danos morais deve se dar segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser em valor irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. (TJ-MG - AC: 10000211491378001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021).
Dessa forma, resta evidente que a Requerida não trouxe fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, cingindo-se a alinhavar alegações sem qualquer lastro probatório.
Não demonstra a existência de relação jurídica entre a parte Autora e a empresa ré, o que lhe competia em face da relação de consumo – ainda que suposta – que se estabelece entre as partes, o que conduz à necessária facilitação dos direitos da parte Autora, seja porque hipossuficiente (técnica e juridicamente), seja pela verossimilhança do alegado na exordial.
Descura, assim, a demandada do dever de impugnação especifica de que trata o art. 341, caput, do CPC, o que faz presumir a veracidade dos fatos articulados pela parte autora.
Por conseguinte, impõe-se acolher os pedidos consistentes em declarar a inexigibilidade do débito, desconstituir a anotação (ou o registro) nos órgãos de proteção ao crédito.
A conduta consistente em encaminhar ou manter o nome da parte requerente no órgão de proteção ao crédito, por caracterizar abuso de direito, exige reparação moral.
Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito são considerados entidades de caráter público, conforme preceitua o art. 43, § 4º da Lei 8.078/90, portanto carece de manter-se atualizado a fim de proteger os usuários, o que não restou observado pela Requerida.
In casu, o dano moral é o “damnum in re ipsa” (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindido de comprovação efetiva do prejuízo.
Ora, é o registro ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, a par de implicar palpáveis incômodos, percalços, transtornos, prejuízos e constrangimentos desnecessários, provoca abalo de crédito e afronta a dignidade da pessoa humana, haja vista que o nome do cidadão constitui-se em direito personalíssimo indissociável da dignidade que é ínsita a todo e qualquer sujeito de direitos.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva- compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locuplementamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Recomenda-se que tenha como padrão do legitimado o homo medius, que “... seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”, devem ser consideradas a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido – dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, capacidade de absorção por parte da vítima etc.
Insta salientar que, no caso em tela, inaplicável o entendimento estabelecido pela Súmula 385 do STJ, vez que, em detida análise ao extrato de negativação acostada com a exordial, verifico que a parte Autora não possui negativações preexistentes.
Apesar de afastada a incidência da súmula 385 do STJ, o fato de existirem outras restrições em nome do Requerente, ainda que posterior a discutida no presente processo, implica na redução do quantum indenizatório, assim considero adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Posto isto, em consonância com os fundamentos invocados neste decisum: a) julgo procedente o pedido da reclamante para DECLARAR a inexistência de relação jurídica e, por corolário, extingo o feito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. b) julgo procedente o pedido de indenização de danos morais, CONDENANDO a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ.
Intime-se a Requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda a exclusão do nome da parte Requerente do cadastro de inadimplentes, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Consoante no disposto do art. 40, da Lei 9.099/95, submeto o presente processos à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Ana Rosa Martins Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo a minuta de sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
29/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 18:06
Juntada de Projeto de sentença
-
29/09/2023 18:06
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2023 15:51
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 15:51
Recebimento do CEJUSC.
-
04/07/2023 15:51
Audiência de conciliação realizada em/para 29/06/2023 14:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/07/2023 11:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 16:34
Juntada de Termo de audiência
-
29/06/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 15:38
Recebidos os autos.
-
28/06/2023 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/05/2023 07:31
Decorrido prazo de DOUGLAS PEREIRA DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 09:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 25/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:38
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 16:31
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1023965-04.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 12.545,84 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: DOUGLAS PEREIRA DE SOUZA Endereço: Avenida das Palmeiras, 32, Jardim Imperial, CUIABÁ - MT - CEP: 78075-850 POLO PASSIVO: Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, 1195, ANDAR 4, VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-004 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 - 3º JEC Data: 29/06/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 17 de maio de 2023 -
17/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 08:38
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 08:38
Audiência de conciliação designada em/para 29/06/2023 14:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
17/05/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002554-13.2021.8.11.0020
Debora Virginia Borges de Vilhena
Maxuel Martins de Oliveira
Advogado: Gustavo Gomes Garcia
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/12/2021 14:13
Processo nº 1002554-13.2021.8.11.0020
Maxuel Martins de Oliveira
Debora Virginia Borges de Vilhena
Advogado: Gustavo Gomes Garcia
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/05/2025 17:36
Processo nº 0009560-10.2017.8.11.0059
Custodio Barbosa da Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Denuelita Bispo dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/09/2017 00:00
Processo nº 1007850-05.2023.8.11.0001
Camilla Karen Menezes e Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Felipe Augusto Favero Zerwes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/02/2023 15:23
Processo nº 1006318-95.2020.8.11.0002
Residencial Parque Chapada do Poente
Jucineide Mendes de Arruda
Advogado: Ingrid Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/02/2020 14:27