TJMT - 1021872-68.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/08/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 14:58
Baixa Definitiva
-
13/08/2024 14:56
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:13
Decorrido prazo de FABIO B LIMA LTDA em 16/07/2024 23:59
-
17/07/2024 02:13
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA PIO em 16/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:42
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
30/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2024 11:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/05/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
01/05/2024 01:12
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA PIO em 30/04/2024 23:59
-
23/04/2024 01:07
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 15:00
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL S/C LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de VISA ADMINISTRADORA DE CARTÕES em 15/02/2024 23:59.
-
21/01/2024 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 07:36
Juntada de Ofício
-
31/12/2023 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/12/2023 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/12/2023 01:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/12/2023 01:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 18:25
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2023 17:30
Juntada de Ofício
-
14/12/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2023 05:24
Decorrido prazo de FABIO B LIMA LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 05:24
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA PIO em 01/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 06:26
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
11/08/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1021872-68.2023.8.11.0001.
CREDOR: GILMAR PEREIRA PIO DEVEDOR: FABIO B LIMA LTDA
Vistos.
O credor compareceu ao feito em id. 123622925 requerendo, em tese, a adoção das seguintes medidas: “Neste condão, como derradeira alternativa para compelir o devedor a quitar seu débito e pôr um fim a esta demanda que há anos assola o Judiciário, é que requeremos nesta ocasião a adoção de medidas executórias atípicas, tais como a Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cassação dos passaportes e cartões de créditos do (a) executado (a) com base na faculdade prevista no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.”. É o breve relato.
Decido.
Analisando detidamente os autos verifico que este juízo deferiu os pedidos feitos pelo credor de modo a tentar alcançar os valores executados, restando infrutíferas as tentativas de expropriação.
Assim, diante do esgotamento das possibilidades de busca patrimonial, conforme demonstrado nos autos, resta evidenciada a necessidade de adoção de medida atípica para se alcançar os valores devidos.
Vejamos julgado acerca da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA.
RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo Juizado Especial Cível do Guará, nos autos da execução n. 0707200-42.2019.8.07.0014, que indeferiu a penhora de valores a serem recebidos pelo executado das operadoras de cartão de crédito. 2.
Na via do presente recurso o agravante assevera que esgotados todos os meios ao seu alcance para a satisfação do seu crédito, resta-lhe, apenas, a medida ora pleiteada, consubstanciada na penhora dos recebíveis das operações de cartão de crédito. 3.
Requer a reforma da decisão agravada para que seja realizada a penhora do faturamento da empresa do devedor. 4.
A decisão ID 28319413 indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal vindicada. 5.
Inicialmente, importante consignar que as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Ademais, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (arts. 4º e 6º, CPC). 6.
O compulsar dos autos de origem demonstra a extrema dificuldade de se obter a satisfação total do crédito, ante as tentativas frustradas de localizar bens ou valores do executado. 7.
No particular, saliente-se que a intimação para o pagamento espontâneo da dívida ocorreu em 10/12/2019 (ID 52110152, proc. 0707200-42.2019.8.07.0014) e até o presente momento processual, o executado não envidou esforços em demonstrar providências ou ofertar propostas ao cumprimento integral do débito. 8.
Consoante julgados do STJ, os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos, de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial ( REsp. 1.408.367/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014). 9.
Desse modo, esgotados todos os meios ordinários disponíveis (MANDADO DE PENHORA, BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD) para a localização de bens penhoráveis, é possível, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a penhora sobre o faturamento da empresa (recebíveis de cartão de crédito), desde que a referida constrição não comprometa a continuidade das atividades comerciais. 10.
Com efeito, a penhora de 30% do faturamento do devedor não implica onerosidade excessiva da execução, especialmente quando a parte executada não indica outros meios menos gravosos e mais eficazes para a satisfação da dívida (art. 805, parágrafo único, CPC). 11.
Registre-se que a penhora poderá ser determinada com a expedição de ofícios às operadoras/administradoras de cartões de crédito a fim de que realizem o bloqueio de recebíveis decorrentes de operações de cartão de crédito realizadas pelo executado, com o conseguinte depósito dos valores em conta à disposição do Juízo, até a satisfação da obrigação. 12.
Pelas razões expostas, dá-se provimento ao agravo para determinar a penhora de 30% dos valores decorrentes de operações de cartão de crédito realizadas pelo executado (CPF e CNPJ), que deverá ser depositado em conta judicial à disposição do juízo a quo, até atingir o total do valor devido. 13.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada nos termos do item anterior. 14.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07011019320218079000 DF 0701101-93.2021.8.07.9000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA ¿ RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO ¿ PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA ¿ POSSIBILIDADE DA PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÕES DE CRÉDITO, DESDE QUE NÃO INCIDA COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
MEDIDA EXCEPCIONAL ¿ AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU QUE ESGOTOU OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, TAIS COMO PESQUISA DE BENS PELOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD.
Os créditos repassados pelas operadoras de cartão de crédito às empresas constituem, em última análise, como parte integrante do faturamento das empresas, que devem obedecer maior rigor, devendo ser determinada, quando frustradas todas as tentativas de localização de bens, mostra-se, portanto, indevida tal medida constritiva excepcional.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido possível a penhora de valores referentes a vendas efetuadas por meio de cartão de crédito, desde que demonstrado o esgotamento dos meios para localização de outros bens penhoráveis.
CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00090351820198190000, Relator: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/08/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Em relação ao pedido de suspensão da CNH, indefiro por se tratar de devedor pessoa jurídica.
Feitas essas considerações acolho em parte o pedido de id. 123622925 e determino a penhora dos valores oriundos de operações de cartão de crédito e débito a serem recebidos pelo devedor.
Intimo o devedor, para que, querendo, ofereça embargos no prazo legal.
Oficie as empresas abaixo relacionadas para que tomem ciência acerca da penhora efetivada, bem como dando ciência de que os valores penhorados deverão ser depositados em conta judicial por meio da emissão de guia pública a ser emitida no site do TJMT, comunicando-se imediatamente ao Juízo o êxito ou não de tal diligência.
VISA (Av.
Presidente Juscelino Kubitscheck de Oliveira, nº 1.909, Conjunto 31, Pavimento II, Torre Norte, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, CEP 04.543-970); NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CNPJ: 18.***.***/0001-58, Rua Capote Valente, 39 – Pinheiros.
São Paulo/SP - 05409-000 CREDICARD (CNPJ sob o n.º 34098442/0001-34, situada à Avenida Ipiranga, n.º 855, Centro, São Paulo-SP, CEP: 01039-900); MASTERCARD BRASIL S/C LTDA, situada à Avenida das Nações Unidas, n.º 12.995, Itaim Bibi, São Paulo -SP, CEP: 04578-000); e BB Administradora de Cartões de Crédito.
End.
Rua São Bento n.º 483 - Centro - São Paulo - SP - CEP- 01011-100 A presente decisão serve como ofício, cabendo à secretaria comprovar no processo que fez o encaminhamento do expediente.
Após, aguarde-se em arquivo.
Juiz OTAVIO PEIXOTO -
08/08/2023 19:22
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 03:36
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA PIO em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 02:15
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA PIO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:57
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA PIO em 12/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 19:06
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 18:14
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1021872-68.2023.8.11.0001.
CREDOR: GILMAR PEREIRA PIO DEVEDOR: FABIO B LIMA LTDA
Vistos.
O credor compareceu ao feito em id. 118748115 requerendo a adoção das seguintes medidas: 1 - Proceder com a penhora on line do valor R$ 9.492,15 (nove mil quatrocentos e noventa e dois reais e quinze centavos), devido, via Bacen/Jud a ser atualizado até o momento do bloqueio conforme valores expostos, nos termos do artigo 835, I e 854 ambos do NCPC de 2015; em nome de FABIO B LIMA LTDA e também da pessoa física FABIO BOEING LIMA, conforme consta na inicial, pessoa jurídica e pessoa física; 2 – em caso de infrutífera a penhora, seja oficiado o Detran para que informe a existência de veículos em nome do executado e o devido bloqueio para garantir a dívida. 3 - Ainda, em face da evidência de que do executado possa proceder ao desfazimento/ocultação de bens passíveis de penhora, requer a expedição de ofício para os cartórios de registros de imóveis da comarca de Juara - Estado do Mato Grosso, para que esses forneçam o histórico de registro, compra e venda e transferência de imóveis realizados nos últimos dois anos em nome do executado; É o breve relato.
Decido.
ITENS 1 e 2: Defiro a penhora on-line via SISBAJUD dos valores executados, sendo o resultado infrutífero ou insuficiente para garantir a execução (espelho anexo).
Assim, procedo à busca de veículos no Sistema RENAJUD, que também não obteve êxito (espelho anexo).
ITEM 3: Informo ao credor que a realização de buscas via ANOREG é pública e independe de ordem judicial.
Vejamos: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – PESQUISA DE BENS – CONVÊNIO BACEN JUD, RENAJUD ANOREG E INFOJUD – PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA – REITERAÇÃO DA ORDEM – POSSIBILIDADE – LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL – DECISÃO DE BASE REVOGADA - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO I - A requisição de informações públicas e privadas - por intermédio do Poder Judiciário - é cabível quando a parte demonstrar ter esgotado todos os meios possíveis de obter tais informações, notadamente em caso de resistência ao fornecimento de dados ou de sigilo que exija ordem judicial específica.
II - Possível o deferimento de nova pesquisa para a localização de bens do devedor, mediante os sistemas disponíveis ao Judiciário, máxime se transcorrido algum tempo da pesquisa anterior. (TJ-MT - AI: 10011470320198110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 17/04/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2019) Razão pela qual, indefiro o pedido de buscas via ANOREG.
Por fim, intimo o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada requerendo, arquivem-se os autos com baixa se se tratar de cumprimento de sentença ou voltem os autos conclusos para extinção se for execução extrajudicial.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
30/06/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 16:04
Bens não localizados
-
25/05/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 09:59
Recebidos os autos
-
22/05/2023 09:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/05/2023 09:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/05/2023 09:59
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
20/05/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2023 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 08:44
Decorrido prazo de FABIO B LIMA LTDA em 17/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 17:14
Expedição de Mandado
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12/05/2023 02:28
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1021872-68.2023.8.11.0001.
CREDOR: GILMAR PEREIRA PIO DEVEDOR: FABIO B LIMA LTDA
Vistos.
Determino a citação do devedor para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado.
Decorrido o prazo concedido ao devedor para adimplemento ou nomeação de bens a penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II – Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora on line de bens, venham os autos conclusos, do contrário, expeça-se o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora e remoção, imediatamente realize-se avaliação do bem penhorado; III – Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
Intimem-se as partes, cientificando: - O devedor, de que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência; e - O credor, de que o título original que embasa a execução deverá ser apresentado até a data designada para sessão de conciliação, na Secretaria desse Juizado Especial Cível, a fim de ser carimbado e comprovar a idoneidade do mesmo, sob pena de extinção do feito, segundo o que dispõe o Enunciado 126 do FONAJE/2009, in verbis: ENUNCIADO 126 - Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC).
IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, intime-se o credor para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, defiro as benesses do Art. 212 do CPC.
Advirto desde já o DEVEDOR que por ocasião de sua primeira manifestação no processo, deverá informar o endereço eletrônico e acesso móvel celular para os quais pretende sejam endereçadas as comunicações processuais.
Proceda-se a inclusão do CNPJ do devedor junto ao sistema PJE.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
10/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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