TJMT - 1006894-14.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 02:20
Decorrido prazo de JORGE HUMBERTO NOGUEIRA REIS em 06/03/2025 23:59
-
07/03/2025 02:20
Decorrido prazo de MASSAO ISA em 06/03/2025 23:59
-
05/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 02:53
Publicado Certidão do Trânsito em Julgado em 05/03/2025.
-
04/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 23:43
Recebidos os autos
-
27/02/2025 23:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/02/2025 23:43
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 23:42
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 23:42
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
27/02/2025 23:40
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 09:55
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 09:37
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 09:36
Processo Desarquivado
-
25/01/2025 02:05
Decorrido prazo de JORGE HUMBERTO NOGUEIRA REIS em 24/01/2025 23:59
-
03/01/2025 11:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/12/2024 03:17
Decorrido prazo de JORGE HUMBERTO NOGUEIRA REIS em 13/12/2024 23:59
-
13/12/2024 03:21
Decorrido prazo de MASSAO ISA em 12/12/2024 23:59
-
12/12/2024 02:57
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 17:19
Homologada a Transação
-
10/12/2024 17:16
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 14:24
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:16
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
02/12/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 17:30
Devolvidos os autos
-
27/08/2024 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2024 14:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
23/07/2024 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 02:06
Decorrido prazo de MASSAO ISA em 17/07/2024 23:59
-
04/07/2024 02:09
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2024 13:32
Processo Reativado
-
02/07/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 07:08
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
01/07/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 01:11
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 13:37
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 00:00
Intimação
intime-se a parte autora para manifestar no feito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
27/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:25
Decorrido prazo de MASSAO ISA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:25
Decorrido prazo de JORGE HUMBERTO NOGUEIRA REIS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:25
Decorrido prazo de IZADORA LOPES NOGUEIRA REIS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:25
Decorrido prazo de FABIANA MENDES COELHO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 23:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 23:15
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
22/12/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
22/12/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada MASSAO ISA em face de JORGE HUMBERTO NOGUEIRA REIS, devidamente qualificados nos autos.
Foi determinado as partes que se manifestassem quanto às provas que ainda pretendiam produzir nos autos (ID. 108996090).
Nessa senda, a requerente pugnou pela prova testemunhal (ID. 117804858).
Por seu turno, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar nossa autos.
Vieram os autos novamente conclusos É o relatório.
Fundamento e decido.
De plano, verifica-se que a parte requerida alegou preliminar, em sede de embargos monitórios (ID. 92145579), ainda não analisados por este juízo.
Pois bem.
Sustenta o requerido que o cheque discutido nos autos é fruto de agiotagem praticada pelo requerente, que se vale de juros extorsivos.
Como é cediço, o empréstimo de valores entre particulares não é vedado, ao passo que a prática de agiotagem deve ser comprovada de forma inequívoca.
Assim, considerando que o requerido não acostou ao feito nenhuma prova cabal do alegado, entendo que o enfretamento da hipótese de agiotagem necessita de dilação probatória.
Diante da tese de agiotagem, pugna o requerido pela inversão do ônus da prova.
Porém, no caso em apreço, não merece acolhimento.
Por certo, no procedimento da ação monitória, em que pese não estar o autor obrigado a comprovar a origem da dívida, poderá o embargante refutar a causa debendi, comprovando que o título foi emitido com vícios e, tratando-se de alegação de agiotagem, requerer a inversão do ônus da prova.
Acontece que, compulsando os autos, denota-se que o requerido não trouxe provas, ainda que mínimas, da agiotagem, que deve ser comprovada de forma inequívoca.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES PRESCRITOS.
ORIGEM DA DÍVIDA DISPENSÁVEL.
PAGAMENTO E AGIOTAGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
A ação monitória representada por cheque prescrito independe de comprovação da origem da dívida, incumbindo à parte ré/devedora o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no presente caso. 2.
O empréstimo entre particulares não é vedado, ao passo que a prática de agiotagem deve ser comprovada de forma inequívoca.
Admitido o empréstimo e não demonstrada a quitação, mera alegação de prática ilícita da agiotagem não aproveita à pretensão da embargante no sentido de rechaçar o débito. 3.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados, consoante o disposto no artigo 85, § 11, do CPC/2015.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - Monitória ( CPC ): 02378110620108090043, Relator: Camila Nina Erbetta Nascimento e Moura, Data de Julgamento: 04/06/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES PRESCRITOS.
ORIGEM DA DÍVIDA DISPENSÁVEL.
PAGAMENTO E AGIOTAGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
A ação monitória representada por cheque prescrito independe de comprovação da origem da dívida, incumbindo à parte ré/devedora o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no presente caso. 2.
O empréstimo entre particulares não é vedado, ao passo que a prática de agiotagem deve ser comprovada de forma inequívoca.
Admitido o empréstimo e não demonstrada a quitação, mera alegação de prática ilícita da agiotagem não aproveita à pretensão da embargante no sentido de rechaçar o débito. 3.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados, consoante o disposto no artigo 85, § 11, do CPC/2015.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - Monitória ( CPC ): 02378110620108090043, Relator: Camila Nina Erbetta Nascimento e Moura, Data de Julgamento: 04/06/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/06/2019) Assim, é evidente a necessidade de dilação probatória no caso em apreço.
Postergo a análise de eventual vício do título que consubstancia a presente ação, pela prática de agiotagem, para o momento processual oportuno.
Quanto ao pedido de intervenção de terceiros, na modalidade de chamamento ao processo.
A finalidade deste instituto processual é permitir a formação de título executivo em favor do devedor que satisfizer a dívida ao credor, podendo, dessa forma, exigi-la posteriormente dos outros codevedores.
Ocorre que, no caso em tela, é inócua a pretensão de chamamento ao processo.
Para além disso, o requerido não comprovou nenhum vínculo do eventual coobrigado, o qual pretendia chamar ao feito, com a relação negocial discutida entre as partes.
Assim, não foi verificada situação de responsabilidade solidária que permitisse a intervenção de terceiros.
Indefiro o pedido de chamamento ao processo, pelos motivos acima delineados.
Superadas as preliminares arguidas em fase de embargos à monitória, as demais teses serão enfrentadas quando do julgamento do mérito.
As partes são legítimas e se encontram devidamente representadas no feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU POR SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos: a) a cobrança abusiva de juros; b) se as taxas de juros aplicadas à cártula caracterizam a prática de agiotagem.
Passo a análise do pedido de produção de provas.
A parte requerida alega a existência de agiotagem na relação negocial firmada entre as partes, razão pela qual pugnou pela inversão do ônus da prova.
Porém, somente é cabível a inversão do ônus da prova, com a imputação ao credor da responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança, quando a alegação de agiotagem, feita pelo devedor, se mostrar verossímil.
Não se presume a existência de agiotagem.
Ademais, mesmo alegando a cobrança abusiva de juros e a prática de agiotagem, compulsando os autos, verifica-se a não apresentação de planilha com o valor que o embargante entende devido.
O requerido deixou de cumprir a regra disposta no art. 702, § 2º, do CPC, o que pode acarretar nas consequências previstas no §3º do mesmo dispositivo legal, o que ainda deve ser sanado.
Por certo, isso não inviabiliza a sua defesa, mas apenas impossibilita que o juízo tenha mais dados comparativos para decidir sobre o montante final devido, em caso de existência de débito, prejudicando também o reconhecimento da suposta agiotagem.
Isso posto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Assim, compete a parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, do CPC.
No mais, entendo como desnecessária a produção de prova testemunhal para a decisão do feito, considerando a inexistência de complexidade da matéria em questão, o acervo probatório já existente nos autos, por si só, revela-se suficiente para deliberar sobre a discussão dos autos.
Além disso, embora tenha sustentado a tese de agiotagem, o requerido sequer indicou meio de provas complementares.
Portanto, entendo que o feito carece tão somente das provas documentais já produzidas.
O depoimento das testemunhas não poderá influenciar no exame da causa de pedir e, consequentemente, no julgamento do feito.
Cumpre destacar que não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento da realização de prova testemunhal, porquanto ao juiz é permitido indeferir as provas que entender desnecessárias, na forma do art. 370 do CPC, notadamente porque ele é o principal destinatário da prova e o dirigente do feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento de testemunhas.
Por fim, como a atual sistemática processual civil veda a decisão surpresa, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar da tese de excesso de cobrança, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC.
Após, sobrevindo os cálculos, intime-se a parte autora para manifestar no feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo manifestação das partes ou decorrido o prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
20/12/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2023 12:17
Decisão interlocutória
-
18/08/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 07:08
Decorrido prazo de IZADORA LOPES NOGUEIRA REIS em 25/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 02:34
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir nos autos, justificando sua relevância e pertinência, bem como os pontos controvertidos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Havendo manifestação ou decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
09/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 14:40
Decisão interlocutória
-
23/09/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2022 04:48
Decorrido prazo de JORGE HUMBERTO NOGUEIRA REIS em 09/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 09:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/08/2022 07:32
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 04:24
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:49
Decisão interlocutória
-
11/08/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2022 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2022 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/08/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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