TJMT - 1003480-62.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 10:31
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
-
12/06/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 04:01
Decorrido prazo de KELLY ATHAIDE GREGORIO em 15/05/2025 23:59
-
28/04/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 15:46
Juntada de Ofício
-
22/04/2025 02:22
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
-
14/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 01:09
Decorrido prazo de KELLY ATHAIDE GREGORIO em 23/05/2024 23:59
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03/05/2024 15:03
Juntada de informação
-
02/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 10:21
Decretada a indisponibilidade de bens
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02/05/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 03:57
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1003480-62.2023.8.11.0007.
EXEQUENTE: KELLY ATHAIDE GREGORIO EXECUTADO: LUIZ VAGNER SILVEIRA GOLEMBIOUSKI
Vistos.
DETERMINO a INTIMAÇÃO da PARTE EXEQUENTE para que recolha, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, as custas devidas para a realização da busca solicitada, bem como apresente planilha do débito.
Ressalto que os valores dos atos praticados deverão ser recolhidos por meio de “guia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculado ao respectivo processo, em qualquer instituição financeira”, conforme prevê o artigo 2º da Lei Estadual 11.077/2020 – MT.
Alerto que o não recolhimento das custas no prazo assinalado importará em desistência da consulta requerida, devendo a parte exequente, NO MESMO PRAZO, impulsionar o feito, sob pena de extinção.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta/MT, (data e assinatura digital).
Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito -
07/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 01:38
Decorrido prazo de LUIZ VAGNER SILVEIRA GOLEMBIOUSKI em 13/06/2023 23:59.
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31/05/2023 04:10
Decorrido prazo de KELLY ATHAIDE GREGORIO em 30/05/2023 23:59.
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26/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2023 12:46
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 18:00
Expedição de Mandado
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1003480-62.2023.8.11.0007.
EXEQUENTE: KELLY ATHAIDE GREGORIO EXECUTADO: LUIZ VAGNER SILVEIRA GOLEMBIOUSKI
Vistos.
Recebo a inicial.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, diante da presunção de veracidade da afirmação da parte requerente (pessoa física) de que não possui recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC/2015.
CITE-SE a parte executada, com os benefícios do art. 212 § 2º do CPC para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida, de acordo com o artigo 829 do Código de Processo Civil.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá, no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada aos autos do mandado de citação, opor-se à execução por meio de embargos.
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, observando a ordem de preferência descrita no artigo 835 do CPC, lavrando-se o respectivo auto, e, de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do CPC) e, em caso de bens imóveis, também deverá ser intimado o cônjuge do executado (art. 842, do CPC).
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, será dela intimado o executado, nos termos do artigo 841 do CPC.
Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora (art. 855, do CPC).
Não encontrado o devedor, efetue o Sr.
Oficial de Justiça o arresto de bens do devedor suficientes para garantir a execução (art. 830 do CPC), sendo que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr.
Oficial de Justiça deverá procurar o devedor por 02 (duas) vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa, certificando o ocorrido (art. 830, §1º, do CPC).
Certificado pelo Sr.
Meirinho que o devedor não foi encontrado, não havendo suspeita de ocultação, a Secretaria deverá intimar o credor, por meio de seu advogado, para requerer a citação por edital do devedor.
Fixo, desde já, os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Para o caso de integral pagamento da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária ora fixada será reduzida pela metade (artigo 827, §1º, do CPC).
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data e assinatura digital).
LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juíza de Direito -
06/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2023 16:23
Decisão interlocutória
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28/04/2023 12:22
Conclusos para decisão
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28/04/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 12:19
Juntada de Certidão
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28/04/2023 12:17
Juntada de Certidão
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28/04/2023 10:10
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2023 10:10
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/04/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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