TJMT - 1022136-85.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 01:15
Recebidos os autos
-
20/06/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/04/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 13:22
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ADNA CRISTH CARNEIRO GONCALVES em 05/04/2024 23:59
-
29/03/2024 06:25
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
29/03/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
28/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 09:10
Processo Reativado
-
20/03/2024 09:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2024 18:48
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
16/03/2024 01:44
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2024 01:44
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
16/03/2024 01:44
Decorrido prazo de ELEGANCIA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA. em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:44
Decorrido prazo de ADNA CRISTH CARNEIRO GONCALVES em 15/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:34
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
02/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1022136-85.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ADNA CRISTH CARNEIRO GONCALVES REQUERIDO: ELEGANCIA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA.
Vistos etc., Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante alega contradição e erro material na sentença a qual julgou parcialmente procedente o pedido somente parra condenar a embargada à indenização por danos morais, deixando de condenar a reclamada na obrigação de fazer, mesmo com o reconhecimento de que o produto não fora entregue.
Conheço dos embargos porque tempestivos.
Em análise às circunstâncias e elementos dos autos, tenho que as razões expostas nos embargos de declaração encontram guarida.
Isso porque, a teor do que dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95 caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso, verifico que houve contradição e erro material quanto ao não acolhimento da obrigação de fazer, uma vez que não restou comprovado nos autos a entrega do produto MAC Blush Mineralize, cor New Romance.
Forte em tais razões, dou provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamante ADNA CRISTH CARNEIRO GONCALVES para o fim de sanar a contradição e o erro material apontados, com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil e art. 48 da Lei 9.099/95 e julgar procedente o pedido de obrigação de fazer.
Por conseguinte, o dispositivo da sentença passará a constar da seguinte forma: “Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR a reclamada ELEGANCIA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA a entregar o produto ‘MAC Blush Mineralize, cor New Romance’ para a reclamante no prazo de 15 dias e ao pagamento da importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, atualizada da data do arbitramento pelo INPC, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação”.
Quanto ao pedido de condenação da Embargada à litigância de má-fé, formulado na manifestação de ID. 123162994, tenho que o pedido não merece prosperar, haja vista que inexistentes os requisitos ensejadores de tal penalidade.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
28/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/01/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2023 10:30
Decorrido prazo de ADNA CRISTH CARNEIRO GONCALVES em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 09:46
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 16:43
Decisão interlocutória
-
05/12/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:47
Decorrido prazo de ELEGANCIA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA. em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 07:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2023 01:17
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº 1022136-85.2023.8.11.0001 Reclamante: ADNA CRISTH CARNEIRO GONCALVES Reclamada: ELEGANCIA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA.
S E N T E N Ç A I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a Reclamante alega ter realizado a compra de 05 itens da Reclamada, sendo eles: 01 pó iluminador, 01 corretivo líquido, 02 batons e 01 blush mineralize, tendo recebido apenas 02 itens, sendo eles, o pó iluminador e o corretivo líquido.
Narra a Reclamante que foi realizado o reembolso quanto ao valor dos batons, no entanto, não recebeu o produto blush mineralize.
Pugna que seja determinado que a Reclamada proceda com a entrega do produto blush mineralize ou new romance, bem como a condenação da reclamada em indenização por danos morais. É a suma do essencial.
II – MOTIVAÇÃO A Reclamada arguiu preliminar da perda superveniente do objeto, alegando que deu início ao procedimento de entrega do produto, contudo, verifico que o documento juntado no id. 121146941, tem data posterior ao ajuizamento desta ação.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Não havendo provas a produzir em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide.
Trata-se de demanda cuja causa de pedir repousa no descumprimento contratual que consistiu na compra de um produto ao qual não foi entregue ao adquirente.
A Reclamada em sua defesa apenas alega que não há dano no presente caso, uma vez que o produto já foi enviado à parte autora.
Em manifestação posterior (id. 122976385), a reclamada alegou que foi efetuou o reembolso do valor do produto que não foi entregue, no importe de R$ 109,00 (cento e nove reais).
Com efeito, analisando a nota fiscal (id. 117017315) e a tratativa juntada pela Reclamada (id. 121146943), verifico que a importância reembolsada condiz com o valor referente ao batom, conforme troca de e-mails anexa.
Quanto à devolução do valor referente ao produto blush mineralize, não há comprovação nos autos.
Neste contexto, convém salientar que em razão de se tratar de relação de consumo, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Desta feita, incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do NCPC.
Ademais, a responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” No caso dos autos, conclui-se que a não entrega do produto adquirido, por si só é suficiente para evidenciar a falha na prestação de serviço, na medida em que compete à reclamada a responsabilidade por assegurar disponibilidade dos produtos colocados à venda, assim com que o prazo de entrega seja observado.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA PELA INTERNET - PRODUTO NÃO ENTREGUE - TENTATIVA DE SOLUÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA INEXITOSA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do recorrente. 2.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. 3.
Se o produto adquirido por meio de site de compra da reclamada não foi entregue e tampouco houve restituição do valor pago pela via administrativa, configura falha na prestação do serviço e, gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, em decorrência dos transtornos, angústia e desgosto sofridos pelo consumidor. 4.
Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMT - N.U 1014644-76.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 03/10/2023, Publicado no DJE 04/10/2023) Acerca do pedido de indenização, convém salientar que a responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, motivo pelo qual responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos morais causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, considerando os elementos informativos e probatórios existentes nos autos, inclusive ponderando o tempo gasto na tentativa de solução do problema (teoria do desvio produtivo), conclui-se ser justo e razoável, o arbitramento dos danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais.
No que concerne ao pedido de obrigação de fazer, considerando que a reclamante não impugnou objetivamente a alegação de que o produto “M A C - Blush Mineralize” foi entregue (id. 121146941), o referido pleito não merece acolhimento.
III – DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da presente ação para CONDENAR a Reclamada ao pagamento da importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, atualizada da data do arbitramento pelo INPC, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá, DR.
MURILO MOURA MESQUITA, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Brenda Paiter Boscardin Zaina Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
20/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 12:06
Juntada de Projeto de sentença
-
20/10/2023 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2023 15:34
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 15:34
Recebimento do CEJUSC.
-
22/06/2023 15:34
Audiência de conciliação realizada em/para 22/06/2023 15:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/06/2023 15:32
Juntada de Termo de audiência
-
22/06/2023 13:09
Recebidos os autos.
-
22/06/2023 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/06/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 22:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1022136-85.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ADNA CRISTH CARNEIRO GONCALVES POLO PASSIVO: REQUERIDO: ELEGANCIA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 22/06/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
17/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1022136-85.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 8.109,50 ESPÉCIE: [Oferta e Publicidade]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ADNA CRISTH CARNEIRO GONCALVES Endereço: COLETORA 1, 1, QD 03, JARDIM UNIVERSITARI, CUIABÁ - MT - CEP: 78075-420 POLO PASSIVO: Nome: ELEGANCIA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA.
Endereço: AVENIDA JAGUARÉ, 818, módulo 25, JAGUARÉ, SÃO PAULO - SP - CEP: 05346-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 22/06/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 6 de maio de 2023 -
06/05/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2023 16:46
Audiência de conciliação designada em/para 22/06/2023 15:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/05/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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29.979.036.0001-40 - Instituto Nacional ...
Advogado: Pedro Henrique Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/07/2019 15:06