TJMT - 1000312-32.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ADMINISTRABEM PARTICIPACOES LTDA em 14/05/2024 23:59
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15/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA ESCOBAR em 14/05/2024 23:59
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09/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ADMINISTRABEM PARTICIPACOES LTDA em 08/05/2024 23:59
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09/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA ESCOBAR em 08/05/2024 23:59
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16/04/2024 01:24
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
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12/04/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
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12/04/2024 16:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0005728-32.2020.811.0004
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05/04/2024 13:42
Conclusos para decisão
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05/02/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 03:26
Decorrido prazo de MARILDA PASSAGLIA DE PAIVA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:26
Decorrido prazo de TERRA SANTA PARTICIPACOES EIRELI - ME em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:26
Decorrido prazo de EA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:26
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA ESCOBAR em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:26
Decorrido prazo de ADMINISTRABEM PARTICIPACOES LTDA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:22
Decorrido prazo de TERRA SANTA PARTICIPACOES EIRELI - ME em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:22
Decorrido prazo de MARILDA PASSAGLIA DE PAIVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:22
Decorrido prazo de EA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:22
Decorrido prazo de ADMINISTRABEM PARTICIPACOES LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:22
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA ESCOBAR em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 16:36
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1000312-32.2021.8.11.0004.
REQUERENTE: ADRIANA OLIVEIRA ESCOBAR REQUERIDO: ADMINISTRABEM PARTICIPACOES LTDA, EA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, TERRA SANTA PARTICIPACOES EIRELI - ME REU: MARILDA PASSAGLIA DE PAIVA
Vistos.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Como se sabe, o art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material, vejamos: “art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 2.
De plano, ACOLHO os embargos de declaração formulado sob o id.117480712 em razão da omissão na análise da matéria de defesa que sustentou preliminarmente a inclusão indevida dos sócios pessoas físicas e jurídicas da empresa ADMINISTRABEM PARTICIPAÇÕE LTDA no polo passivo da ação. 3.
Primeiramente, destaca-se que a matéria de inclusão indevida dos sócios no polo passivo da ação se trata de ilegitimidade passiva e não de inépcia da petição inicial, conforme apresentado em contestação.
E em segundo lugar, é necessário o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, pois apenas a pessoa jurídica ADMINISTRABEM PARTICIPAÇÕES LTDA possui legitimidade para figurar no polo passivo do processo, tendo em vista que o contrato sub judice foi firmado apenas entre a parte autora e a empresa ADMINISTRABEM PARTICIPAÇÕES LTDA.
Confira-se, fls.02 do id.47275869: 4.
Como se sabe, a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa dos sócios, pois possuem personalidades jurídicas distintas.
Além disso, não há na petição inicial nenhum pedido ou causa de pedir que ensejasse a inclusão dos sócios no polo passivo por meio da desconsideração da personalidade jurídica da empresa ADMINISTRABEM PARTICIPAÇÕES LTDA.
Portanto, mister a extinção do feito em relação aos sócios da empresa vendedora dos terrenos, com fundamento no art.485, VI e §3º, do CPC.
Veja-se: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” (Destaquei) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RATEIO PROPORCIONAL EM CASO DE PLURALIDADE DE VENCEDORES. 5.
No caso, constata-se que no despacho saneador foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela sócia MARILDA PASSAGLIA DE PAIVA e declarada a extinção do processo em seu favor.
No mesmo sentido, a presente decisão acarreta igual consequência, qual seja, a extinção do processo em relação aos demais sócios da empresa Administrabem Participações Ltda, pois são ilegítimos para figurarem no polo passivo da ação, nos termos acima fundamentados. 6.
Dessa forma, conclui-se pelo rateio proporcional dos honorários de sucumbência entre os advogados representantes dos sócios da empresa Administrabem. 7.
Isso se justifica porque “a existência de pluralidade de vencedores não pode de modo algum funcionar como causa de agravamento da responsabilidade advocatícia dos vencidos, de modo a instituir-se uma condenação dupla em razão da multiplicidade de vitoriosos.
Assim, a circunstância de terem os réus, vencedores no pleito, advogados diferentes, não traz como consequência a condenação do vencido em verba individuada para cada advogado no máximo da praxe arbitrável.
Os honorários devem ser fixados no seu todo como quantum a que responde o vencido, rateada essa soma entre os diferentes advogados das partes vencedoras, quando defendem iguais interesses e sob o mesmo fundamento". (Yussef Said Cahali, in Honorários advocatícios, 4ª ed., São Paulo, RT, 2011, pp. 223/224). 8.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSOS DE APELAÇÃO - VÍCIO REDIBITÓRIO - DECADÊNCIA DA AÇÃO - RECONHECIDA - RECURSO ADESIVO PROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RATEIO PROPORCIONAL ENTRE OS VENCEDORES - OMISSÃO RECONHECIDA - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
Na hipótese, nota-se que, de fato, a parte dispositiva do voto não levou em consideração a majoração dos honorários recursais, de modo que a aplicação dos efeitos infringentes se amolda ao caso.
Como foi dado provimento ao apelo e restou prejudicado o recurso do autor, patente a necessidade de majoração dos honorários, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Honorários sucumbenciais majorados de 10 (dez) para 15% (quinze por cento), a serem partilhados em proporções iguais entre os patronos das duas empresas requeridas.
Configura-se o prequestionamento implícito quando o Tribunal emite juízo de valor em torno da tese recursal. ” (TJ-MT - AC: 00005025620138110080 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 29/04/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2020) (Destaquei) 9.
Diante disso, mister a adequação da parte dispositiva do despacho saneador para constar o rateio da verba sucumbencial em favor dos advogados dos requeridos que lograram êxito na extinção do processo em relação aos sócios da empresa ADMINISTRABEM PARTICIPAÇÕES LTDA.
DISPOSITIVO: 10.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração por omissão opostos sob o id.117480712, com fundamento no art. 1.022 do CPC. 11.
Por conseguinte, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva dos sócios EA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA-ME; EVANDRO MOREIRA AMORIM; TERRA SANTA PARTICIPAÇÕES EIRELI -ME.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no art.485, VI e §3º, do CPC, devendo todos serem excluídos do polo passivo da ação. 12.
De ofício, RETIFICO o item 55 do despacho saneador para constar o seguinte trecho: “CONDENO a parte autora no pagamento de honorários de advocatícios, os quais FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art.85, do CPC.
A verba sucumbencial deverá ser rateada proporcionalmente entre os patronos WESLEY EDUARDO DA SILVA e ROBERTA LOURENÇO SILVA, nos termos da fundamentação. ” 13.
CUMPRA-SE as demais determinações do despacho saneador, especialmente quanto à utilização da perícia contábil determinada no processo paradigma n.0005728-32.2020.811.0004, conforme consta no item 58 da decisão de id.117333341. 14.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
01/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
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01/12/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
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01/12/2023 18:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/10/2023 14:46
Juntada de comunicação entre instâncias
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02/10/2023 18:00
Juntada de comunicação entre instâncias
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17/08/2023 16:24
Conclusos para decisão
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16/06/2023 01:27
Decorrido prazo de MARILDA PASSAGLIA DE PAIVA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:26
Decorrido prazo de TERRA SANTA PARTICIPACOES EIRELI - ME em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:26
Decorrido prazo de EA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 15/06/2023 23:59.
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07/06/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2023 03:51
Decorrido prazo de MARILDA PASSAGLIA DE PAIVA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 03:51
Decorrido prazo de TERRA SANTA PARTICIPACOES EIRELI - ME em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 03:51
Decorrido prazo de EA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 03:51
Decorrido prazo de ADMINISTRABEM PARTICIPACOES LTDA em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2023 03:21
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias. -
24/05/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 21:30
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2023 02:35
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1000312-32.2021.8.11.0004.
REQUERENTE: ADRIANA OLIVEIRA ESCOBAR REQUERIDO: ADMINISTRABEM PARTICIPACOES LTDA, EA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, TERRA SANTA PARTICIPACOES EIRELI - ME REU: MARILDA PASSAGLIA DE PAIVA
Vistos. 1.
Trata-se de ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel c/c repetição de indébito, indenização por dano material e moral ajuizada por ADRIANA OLIVEIRA ESCOBAR em face de ADMINISTRABEM PARTICIPAÇOES LTDA; EA EMPREENDIMENTOS LTDA-ME; EVANDRO MOREIRA AMORIM; TERRA SANTA PARTICIPAÇÕES EIRELLI-ME e MARILDA PASSAGLIA DE PAIVA, todos qualificados nos autos. 2.
Em suma, a parte autora pretende revisar o contrato firmado para aquisição do lote 24, da quadra 29, do Residencial Toledo, pois discorda dos encargos contratuais aplicados à relação jurídica, uma vez que o bem foi adquirido pelo preço de R$57.625,00 e com o parcelamento a requerida lançou o valor de R$85.054,00, o que significa um acréscimo de 47,60% da soma final do imóvel, conforme verificado por meio de parecer técnico de evolução da dívida. 3.
Concorda com a conduta de majorar o preço do imóvel pelo parcelamento, pois a ré teria de ser ressarcida pela facilidade oferecida aos compradores.
No entanto, discorda da onerosidade decorrente da aplicação de juros compostos e correção monetária sobre o valor final a prazo, situação que configura bis in idem, porquanto que acarreta a duplicidade de atualizações sobre o saldo devedor e flagrante prática de abusividade lesiva à consumidora. 4.
Destaca que os termos do contrato sub judice e a conduta desenvolvida pela ré constituem anatocismo e ato ilícito, pois, caso se propusesse a realizar a quitação do contrato hoje, teria que arcar com todos os acréscimos que na verdade representam a aplicação do valor nominal inicial, acrescido de 47,60%, além de juros capitalizados sobre valor nominal incorreto. 5.
Diz que a empresa adotou forma de atualização das parcelas contratuais de maneira diversa aos permissivos legais, vez que os contratos de financiamentos imobiliários são regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), com aplicação da Lei n.9.514/97 e, portanto, só é permitida a capitalização de juros periódicos para as instituições financeiras.
Desta maneira, destaca que a imobiliária requerida não se enquadra como Instituição Financeira para operar no SFI (art.2º, da Lei de Regência), ou seja, não pode aplicar capitalização de juros, até mesmo por falta de expressa periodicidade de aplicação nos reajustes anuais lançados como forma de atualização das prestações. 6.
Ressalta também sobre a ausência de especificação do preço final a prazo no contrato, exigência peremptória do Código de Defesa do Consumidor para a regular validade da avença, especialmente porque prestações a longo prazo já abrigariam os juros e correção monetária, dispensando nova correção pelo credor.
Nesse ponto, defende a impossibilidade de se firmar um contrato na imprevisibilidade, pois o consumidor não tem noção de quanto irá pagar no valor da prestação, tampouco o valor total do bem. 7.
Diante desse quadro, requer a concessão de tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão dos efeitos da mora e a autorização de depósito judicial dos valores incontroversos, bem como seja determinado à ré que se abstenha de incluir o nome da autora no serviço de proteção ao crédito. 8.
No mérito, requer a exclusão do percentual de 47,60% aplicado ao valor do lote adquirido em duplicidade com os demais índices de remuneração e correção do preço, correspondentes ao percentual indicado sobre o valor pago pela parte autora, até a parcela n.62, o que equivale nesta data a R$16.642,89, a serem quitados por seus valores atualizados até a data do efetivo pagamento, bem como repetição em dobro do indébito. 9.
Pleiteia o afastamento dos juros compostos e encargos remuneratórios da forma em que foram aplicados à espécie, visto que se utilizaram de base de cálculo incorreta (correspondente aos 47,60% aplicados incorretamente, conforme mencionado acima), declarando-se, ao final, a correção dos cálculos realizados conforme parecer técnico anexo aos autos. 10.
Requer seja a parte requerida condenada em danos morais e materiais, decorrentes do descumprimento contratual e propaganda enganosa, no que tange à falta de entrega da infraestrutura prometida nos materiais de divulgação do loteamento Jardim Toledo (playground, praia, píer, rampa de acesso ao Rio Garças e de ampla área verde), no valor de 10 salários mínimos cada, com a incidência de multa de 2%, juros de mora de 1% e honorários de 10%. 11.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido sob o id.48430542. 12.
A requerida MARILDA PASSAGLIA DE PAIVA contestou a ação no id.51019565.
Preliminarmente, impugna o valor atribuído à causa, pois em descompasso ao art.292, II e IV, do CPC, devendo o valor ser corrigido para R$133.082,32, bem com recolhida as custas processuais remanescentes.
Discorre sobre a inépcia da petição inicial, vez que não atendido o disposto no §2º, do art.330, do CPC. 13.
Diz que a Sra.
Marilda foi incluída no polo passivo de forma temerária e sem justificar as razões fáticas e legais, especialmente porque sequer faz parte do quadro societário da primeira requerida.
Nesse ponto, ressalta também sobre a inexistência de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, circunstância que impede a inclusão de forma aleatória de qualquer sócio no polo passivo da demanda, motivo pelo qual deve ser declarada a inépcia da inicial. 14.
Afirma que não é apontado o valor incontroverso do débito a ser revisado, circunstância que impossibilita a contestante de se defender e até mesmo de propor um acordo.
Além disso, destaca sobre a ausência de apontamento das cláusulas contratuais que pretende declarar abusivas, sendo vedado ao juiz conhecê-las de ofício, nos termos da Súmula n.382, do STJ. 15.
Reafirma não ser sócia integrante do quadro social de nenhuma das empresas demandadas e, em decorrência disso, requer seja reconhecida sua ilegitimidade passiva. 16.
No mérito, rebate a alegação de propaganda enganosa dizendo que o autor reside em Barra do Garças e à época da contratação poderia vistoriar pessoalmente o loteamento e suas construções, não podendo alegar desconhecimento quanto às informações negociais.
Assevera que pelos documentos juntados pelo autor não é possível distinguir com facilidade à área comum da área privada, pois consta de forma clara o documento emitido pelo Município, acrescentando que as áreas verdes e áreas públicas são transferidas ao Município com o registro do loteamento, cabendo ao ente público geri-las conforme diretrizes próprias.
Portanto, mostra-se descabida a pretensão de reparação de danos morais e materiais e, no mais, pugna pela improcedência da ação. 17.
Os requeridos ADMINISTRABEM PARTICIPAÇÕES LTDA, EA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA-ME, TERRA SANTA PARTICIPAÇÕES EIRELI-ME e EVANDRO MOREIRA AMORIM apresentaram defesa conjunta sob o id.53187614.
Preliminarmente, impugnam o valor da causa por descumprimento ao art.292, II, do CPC, devendo o valor ser adequado à quantia de R$159.110,14.
Discorrerem sobre a inépcia da petição inicial, pois não observado o disposto nos §§ 1º e 2º, do art.330, do CPC, bem como sobre a ausência de interesse de agir, vez que não procurado o Procon para a solução do conflito. 18.
No mérito, destacam sobre o não cabimento da inversão do ônus da prova e discordam da alegação de contrato nulo, em razão de unilateralidade/ adesão e cláusulas leoninas, assim como da revisão dos valores pagos a título de corretagem.
Discorrem sobre a diferença entre juros moratórios e remuneratórios, assim como sobre a legalidade da modalidade convencionada, pois os juros remuneratórios não se limitam à taxa de 12% para as Instituições Financeiras.
Discorda da afirmação de propaganda enganosa e dos pedidos de danos materiais e morais, dizendo que o residencial é uma das regiões mais valorizadas no Município e quando se iniciou a comercialização do loteamento a infraestrutura já estava em processo de finalização. 19.
A parte autora impugnou às contestações sob o id.57353103, rebatendo as arguições preliminares e a impugnação ao valor atribuído à causa e, no mérito, reitera a impossibilidade da cobrança de juros sobre juros pela empresa privada Administrabem, pois somente Instituições Bancárias autorizadas pelo BANCEN não se sujeitam as limitações da Lei de Usura (art.4º, do Decreto-Lei n.22.626/33).
Se contrapõe as arguições de conhecimento prévio das cláusulas contratuais pelos adquirentes, sobre o papel do ente Municipal na relação contratual e, no mais, reitera os termos propostos na peça de ingresso. 20.
A parte requerida se manifestou na sequência sob o id.86525750, sob a alegação de conexão e necessidade de reunião de todas as ações distribuídas em seu desfavor em razão dos contratos de compra e venda dos terrenos dos Loteamentos São Conrado e Toledo, tendo em vista a similitude de causa de pedir e pedidos e a possibilidade de perícia técnica por amostragem como medida de economia e celeridade processual. 21.
Pedido de tutela de urgência incidental formulado pela parte autora sob o id.65213945. 22.
Após, vieram os autos conclusos para despacho saneador. 23. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM RELAÇÃO À AÇÃO POPULAR N.100012415.2021.4.01.3605. 24.
Vislumbra-se que a pretensão da ação popular n.100012415.2021.4.01.3605 tem por base o argumento de (i) apropriação de patrimônio público, pois segundo os autores é buscado tutelar patrimônio da União, consistente na Gleba Araguaia – Área 10, situada nesta Cidade, com área de 2.400 ha, objeto da matrícula n.26.296, aberta por meio do processo discriminatório realizado na esfera administrativa (Lei n.6.383/76).
Em decorrência da suscitada apropriação indevida de patrimônio público, os autores sustentam que (ii) os contratos de compra e venda de imóveis firmados com a imobiliária, ora demandada, são nulos e os pagamentos indevidos, visto que os terrenos são localizados na aludida área pertencente à União. 25.
Das questões discutidas na citada ação popular, três pontos são importantes para os processos revisionais que tramitam perante este Juízo, são eles: (i) o indeferimento liminar dos pedidos de suspensão dos efeitos dos contratos assinados pela Justiça Federal no processo n. 100012415.2021.4.01.3605; (ii) a sentença terminativa proferida nos autos da ação popular n.2001.36.00.005861-3, questionando a mesma área do loteamento; (iii) a anterioridade dos registros imobiliários originários dos loteamentos comercializados pela ADMINISTRABEM, denominados de Residencial Jardim Toledo e Residencial São Conrado e registrados no Registro de Imóveis local sob n.60.849 e n.59.740, bem como a indevida arrecadação da área de 2.400 ha pelo INCRA e, consequentemente, irregularidade da matrícula n.26.296 que, de maneira equivocada, os compradores do loteamento JARDIM TOLEDO E SÃO CONRADO pretendem vivificar. 26.
Sobre o primeiro apontamento, vislumbra-se o indeferimento liminar dos pedidos dos proponentes da ação popular n.100012415.2021.4.01.3605, no dia 14/07/2021, sob o fundamento de inadequação da via eleita. 27.
Para enfatizar, colaciona-se trecho da decisão proferida no dia 14/07/2021 nos autos da ação popular n.100012415.2021.4.01.3605: “In casu, a pretensão dos autores – suspensão dos efeitos dos contratos assinados, da exigibilidade das prestações sucessivas correspondentes aos contratos firmados para aquisição dos lotes do Jardim Toledo e Residencial São Conrado, devolução das quantias já quitadas, indenização por danos morais e declaração de validade do domínio da União Federal ao imóvel objeto dos presentes autos – é exclusivamente a de defender direito subjetivo individual de cada autor, com o intuito de garantir a devolução das quantias, que entenderem cabíveis, oriundas da celebração de contrato de compra e venda de lotes.
Logo, não há interesse dos cidadãos que propuseram a presente demanda, com relação aos pedidos liminares de itens “b” e “c” e pleitos finais de alíneas “a”, “b” e “c”, em proteger o patrimônio público, como exposto na exordial, mas, em verdade, o único propósito de defender interesses particulares dos requerentes”. 28.
Sobre o segundo apontamento, denota-se que a questão da porção de terras de 2.400 há, apontada na matrícula n. n.26.296, foi objeto de discussão no ano de 2002 perante a 3ª Vara Federal de Cuiabá.
Em sentença proferida nos autos n.2001.36.00.005861-3 foi destacado sobre a providência de anulação administrativa a ser tomada pelo INCRA, referente a indevida arrecadação da área por meio da portaria n.026/1985 e, consequentemente, o cancelamento da matrícula n.26.296, pois a área já estava sob o domínio de particulares com titulações concedidas pelo Estado de Mato Grosso desde o ano de 1948.
Confira-se: “Após ter sido feita a arrecadação através da portaria de número 026 de 29 de janeiro de 1985, alterado pela portaria 107 de 18 de setembro de 1985 do imóvel descrito na matrícula 26.296 registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças, de nome Jardim Nova Barra e ou “Gleba Araguaia – área 10” como consta na portaria, fora suscitado a dúvida pelo senhor JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA, em 15 de agosto de 2000, no qual foi apurado por esta Autarquia que a ARRECADAÇÃO INDEVIDA, por ter sido informado pelo INTERMAT que a referida área era devoluta.
E que posteriormente fora dado pelo mesmo órgão, INTERMAT, as certidões primitivas expedidas pelo Estado, cuja área pertenceria desde 1947, registradas no Cartório de Registro de Imóveis de Guiratinga/MT, em 20 de outubro de 1948, conforme certidões expedidas em 24 de maio de 2002, dando início a cadeia dominial transcrita pela servidora CLEIDE M.
B.
DO NASCIMENTO, responsável pela titulação portaria 003/2000 documentos anexo.
Como também foi ordenado ao Chefe do Grupo Técnico de Barra do Garças, senhor João Batista Leão, avaliar e apurar se a arrecadação foi realmente indevida, no qual relatou em 14 de setembro de 1999 que a área originária de arrecadação e incorporação ao patrimônio da União, por força da PORTARIA/INCRA/DF/Nº026/85 de 29/01/85, da área de 2.400 ha, registrada sob o número 26.296 no Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT, no qual constatou que por desconhecimento ao edital os referidos proprietários não o atenderam, razão pela qual, por desconhecimento também, arrecadou-se como devoluto o que se denominou Área 10 da Gleba Araguaia ou como é conhecida no Município, JARDIM NOVA BARRA e JARDIM SÃO JOSÉ. [...] Diante dos documentos apresentados e estudos efetuados pelos técnicos, esta Autarquia constatou que realmente o Lote 10 da Gleba Araguaia foi arrecadada indevidamente, na qual já se está tomando providências administrativas para anular a portaria que deu origem à arrecadação com o consequente cancelamento da matrícula n.26.296 do Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT.
Em face do acima colimado e documentos anexos, esta Autarquia ratifica o pedido engendrado pelas partes pela extinção da referida AÇÃO POPULAR, pois a mesma perdeu o objeto, pois devidamente constatado pelos estudos e documentos que a área arrecadada e incorporada à União foi INDEVIDA, e será a mesma anulada por esta Autarquia através do algoritmo administrativo apropriado. ” 29.
Em razão disso a ação popular n.2001.36.00.005861-3 foi extinta por perda do interesse em razão do reconhecimento do INCRA sobre a nulidade da arrecadação da gleba e, portanto, sem prejuízo ao patrimônio da União, veja: “O INCRA informou – às fls.1.487/1.488 – que a área objeto do litígio foi INDEVIDAMENTE arrecadada em favor da União Federal e que está em trâmite procedimento administrativo n.54241.000806/200-74 visando à anulação da Portaria/INCRA/DF/Nº026/85, de 29/01/1985, a qual promoverá a arrecadação e incorporação ao patrimônio da União da referida área. [...] Desse modo, o objeto desta ação se exauriu, tornando a prestação jurisdicional materialmente impossível por falta de interesse processual. [...] Logo, perdendo a possível utilidade prática que traria à parte autora, a presente ação encontra-se sem objetivo, o que implica na extinção do processo sem julgamento do mérito, ante a falta de uma das condições da ação – o interesse processual, visto que também a UNIÃO e o INCRA manifestaram que toda a área litigiosa foi arrecadada indevidamente e, portanto, não lhes pertencem.
Por outro lado, o fato de ter sido formulado pedido de cancelamento da matrícula referente a imóvel pertencente à ré em nada modifica a conclusão aqui exposta, uma vez que reconhecendo os próprios entes públicos federais que a área não lhe pertence, torna-se prejudicado o pleito ora exposto, viso que ausente o objetivo da lide (declaração de posse e domínio da União Federal) a justificar a análise de tal pretensão.
Entendo que o trâmite do processo administrativo visando à anulação da portaria que promoveu a arrecadação não constitui óbice à extinção do feito, pois o próprio INCRA – que editou referido ato administrativo – quanto a União Federal reconheceram expressamente que o mesmo padece de vícios que maculam indelevelmente, com fulcro nos pareceres técnicos e títulos dominiais que já instruem os autos do processo administrativo em curso. ” 30.
Sobre o terceiro apontamento, tem-se a questão da anterioridade das matrículas que ensejaram à abertura do loteamento comercializado pela imobiliária requerida e, portanto, regularidade da cadeia dominial dos registros imobiliários n.60.849 e n.59.740, adquiridos pelos compradores do loteamento JARDIM TOLEDO E SÃO CONRADO. 31.
Sobre a anterioridade dos registros públicos, importante anotar a cadeia dominial colacionada pelo titular do Registro de imóveis em sua manifestação como assistente simples nos autos da ação popular n. 100012415.2021.4.01.3605: (i) A área transformada no Loteamento “Residencial Jardim Toledo” possui titulação privada desde os distantes anos de 1948, 1949 e 1963, quando transferidas do Estado de Mato Grosso para: a) JOSÉ VALERIANO DA COSTA (Transcrição 2.248, Livro 3-C, CRGI de Guiratinga-MT, 20/10/1948; b) SEBASTIÃO B.
MORAES (Transcrição 2.296, Livro 3-C, CRGI de Guiratinga-MT, 17/02/1949); c) JOSÉ VALERIANO DA COSTA (Transcrição 2.282, Livro 3-C, CRGI de Guiratinga-MT, 15/01/1949); d) SUZUZHI TANAKA (Transcrição 8.007, Livro 3-L,CRGI de Barra do Garças-MT, 29/07/1963).
Depois disso, a gleba permaneceu sob o domínio de particulares e foi sucessivamente transacionada (com diversos desmembramentos) até ser adquirida e loteada pela pessoa jurídica ADMINISTRABEM PARTICIPAÇÕES LTDA, conforme consta da matrícula n.60.849. ii) Já a área que originou o loteamento “Residencial São Conrado” também está sob o domínio particular desde as décadas de 40 e 50, quando concedidas titulações pelo Município de Barra do Garças ao Sr.
José Valeriano Costa (Transcrição 812) e através das transcrições 2.248, 2.296 e 2.282 (RGI de Guiratinga), acima referidas. ” Essa constatação já é suficiente para infirmar a fidedignidade da principal premissa que ampara a argumentação dos demandantes, qual seja, de que as titulações das áreas dos particulares ocorreram posteriormente à demarcação pela União.
Insista-se: a área objeto da discriminatória é de domínio privado desde as décadas de 40, 50 e 60 do século passado, enquanto sua discriminação pela União só ocorreu em 1985. ” 32.
Destarte, sopesando todo os aspectos acima expostos, e mesmo que a sentença terminativa não tenha resolvido a questão na parte dispositiva, declarando a irregularidade da arrecadação e da matrícula n.26.296, certo é que não se pode ignorar o fato de reconhecimento expresso pelo julgador quanto aos atos administrativos deficitários que amparam a arrecadação e registro da porção de terras de 2.400 ha anotada na matrícula n.26.296. 33.
Assim, tendo em vista que a irregularidade na sobreposição dos títulos paira sobre a indevida arrecadação da área de 2.400 ha pelo Ente Público (mat.26.296) e não nas matrículas comercializadas pela imobiliária requerida, pois com cadeia dominial regular, não há se falar em suspensão das ações revisionais que tramitam perante este Juízo.
DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 34.
No caso, tratando-se a parte requerida de empresa imobiliária, enquanto a parte “ex adversa” figura como consumidor (arts. 2º e 3º, do CDC), há de se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor, militando a favor deste a inversão do ônus da prova, uma vez comprovada a verossimilhança de suas alegações e a clara condição de hipossuficiência perante a empresa ré (art. 6º, VIII, CDC).
DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. 35.
Sobre a questão, o art.291, do CPC, que assim dispõe: “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. ” 36.
Desta maneira, cabe ao demandante atribuir à causa o valor de acordo com o conteúdo patrimonial discutido ou proveito econômico perseguido, atentando-se aos pedidos formulados e a regra de fixação dos valores disposta no art.292, do CPC. 37.
Isso se justifica porque a quantia atribuída à causa enseja diversos efeitos processuais, pois serve como parâmetro de cálculo para o recolhimento da taxa judiciária e custas processuais, fixação de honorários advocatícios, critério para estipulação de sanções processuais, dentre outros desencadeamentos. 38.
Na hipótese, a parte busca revisar a relação jurídica contratual, a fim de afastar suposta onerosidade abusiva em razão do parcelamento do imóvel adquirido.
Portanto, o proveito econômico reside na diferença entre o valor cobrado (R$85.054,00) e o importe entendido como correto (R$57.625,00), acrescido da somatória dos pedidos cumulados na ação, danos materiais (R$13.200,00), danos morais (R$13.200,00) e repetição em dobro do indébito (R$16.642,89 x 2 = R$33.285,78), concluindo-se por uma importância de R$87.114,78. 39.
Desta forma, observa-se que a quantia de R$46.927,82 atribuída à causa NÃO corresponde à somatória dos pedidos da parte autora, nos termos do art.292, VI, do CPC. 40.
Assim, faz-se mister a adequação do quantum atribuído à causa, a fim de que espelhe a somatória dos pedidos autorais na importância de R$87.114,78.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. 41.
Sobre a arguição de inépcia da peça vestibular, verifica-se que dos fatos narrados compreendem-se logicamente os pedidos, preenchendo assim os requisitos prescritos nos arts.319 e 320, do CPC. 42.
Outrossim, não se vislumbra descumprimento ao §2º, do art.330, do CPC, pois as cláusulas contratuais correspondentes ao pleito revisional foram destacadas pelo autor na inicial, sendo elas, cláusula 3ª e suas alíneas e cláusula 12, correlacionadas com seus pedidos, além de quantificar os valores de cada uma de suas pretensões. 43.
Desta forma, INDEFIRO a preliminar de inépcia da inicial.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 44.
De plano, INDEFIRO a preliminar de ausência de interesse processual, pois a ausência de tentativa de resolução do conflito no órgão do PROCON não retira o interesse processual da parte, sendo certo que o acolhimento do pedido da defesa para extinção do feito com base nessa premissa, por certo, representaria verdadeira negativa à prestação jurisdicional do Estado.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA MARILDA PASSAGLIA DE PAIVA. 45.
Como se sabe, a pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica em razão da distinção das personalidades jurídicas.
Portanto, inexistindo a excepcional desconsideração da personalidade jurídica, o sócio não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 46.
Desta forma, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da sócia MARILDA PASSAGLIA DE PAIVA.
DO PEDIDO DE CONEXÃO E REUNIÃO DOS PROCESSOS ENVOLVENDO OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DO LOTEAMENTO SÃO CONRADO E TOLEDO. 47.
A requerida discorre sobre centenas de ações revisionais distribuídas nesta Comarca em seu desfavor, motivo pelo qual requer a declaração de conexão entre as demandas e a realização de perícia por amostragem. 48.
Desde logo, importante destacar que não basta a identidade de partes, do pedido e causa de pedir para o reconhecimento da conexão e a efetiva reunião de processos distintos.
Há que se verificar se existem razões suficientes para justificar a medida de reunião de processos, notadamente, a possibilidade de decisões conflitantes e o efetivo favorecimento da economia processual.
Isso se justifica porque a reunião injustificada e indiscriminada em nada favorece a economia processual. 49.
No caso dos autos, não se verifica a necessidade de reunião de processos revisionais envolvendo os terrenos dos loteamentos São Conrado e Jardim Toledo para julgamento simultâneo em razão da quantidade de demandas em curso e das diferentes fases processuais em que se encontram. 50.
No entanto, é de bom alvitre a designação de perícia contábil para o caso em análise e ulterior aproveitamento do laudo/parecer final para todas as demandas revisionais com a mesma causa de pedir e pedido em desfavor da parte requerida, a fim de garantir a todos os envolvidos a efetiva observância dos princípios da economia processual e da duração razoável do processo.
Inclusive, a perícia contábil já foi determinada por este Juízo no dia 04/05/2023 na ação n.0005728-32.2020.811.0004, razão pela qual autorizo a sua utilização nesta ação como prova emprestada para análise e julgamento do mérito, nos termos do art.370, do CPC, ficando facultado aos autores a manifestação nos autos n.0005728-32.2020.811.0004, no prazo de 10 dias.
DA TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL PARA SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE IGPM PELO INPC. 51.
Sem delongas, verifica-se que o indeferimento do pedido de tutela de urgência para substituição do índice IGP-M pelo IPCA é a medida de rigor.
Isso porque a referida temática não foi objeto da causa de pedir e pedidos deduzidos pela parte autora na petição inicial, motivo pelo qual a sua apreciação no atual estágio processual, por meio de tutela de urgência incidental, representa prejuízo à defesa, pois intentado após a formação do contraditório e em desatenção às regras de aditamento dispostas no art.329, do CPC: “Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. ” DISPOSITIVO: 52.
Diante do exposto, REJEITO os requerimentos de suspensão processual em razão da ação popular n.100012415.2021.4.01.3605. 53.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do CDC. 54.
INDEFIRO as alegações preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual. 55.
ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da sócia MARILDA PASSAGLIA DE PAIVA.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no art.485, VI, do CPC, devendo a mesma ser excluída do polo passivo da ação.
Por conseguinte, CONDENO a parte autora no pagamento de honorários de advocatícios, os quais FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da requerida MARILDA PASSAGLIA DE PAIVA, com fundamento no art.85, do CPC. 56.
DEFIRO a impugnação ao valor atribuído à causa, com fundamento no art.292, VI, do CPC.
Diante disso, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 dias, corrigir o valor atribuído à causa, a fim de que espelhe a somatória dos pedidos autorais na importância de R$87.114,78, bem como para recolher as custas e despesas processuais remanescentes, sob pena de cancelamento da distribuição do processo, na forma do art.290, do CPC. 57.
INDEFIRO o pedido de reunião das ações distribuídas em face da parte requerida envolvendo os contratos de compra e venda dos terrenos situados nos loteamos São Conrado e Jardim Toledo, nos termos da fundamentação. 58.
Por medida de economia e celeridade processual, AUTORIZO a utilização da perícia contábil determinada por este Juízo na ação n.0005728-32.2020.811.0004 como prova emprestada para a análise e julgamento do mérito deste processo, nos termos do art.370, do CPC, facultando-se a parte autora a manifestação nos autos n.0005728-32.2020.811.0004, no prazo de 10 dias. 59.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental para substituição do índice IGP-M pelo IPCA. 60.
Por ausência de irregularidade processual, DOU O FEITO POR SANEADO. 61.
FIXO como ponto controvertido da lide o (i) aumento indevido de 47,60% no contrato de parcelamento do bem imóvel sub judice; (ii) a aplicação de juros compostos e correção monetária sobre o valor final do bem (bis in idem), caracterizando duplicidade de atualização de cálculo sobre o saldo devedor e abusividade lesiva ao consumidor e (iii) o descumprimento contratual e propaganda enganosa referente à falta de entrega da infraestrutura prometida nos materiais de divulgação do loteamento Jardim Toledo (playground, praia, píer, rampa de acesso ao Rio Garças e de ampla área verde). 62.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. 63.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
10/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2023 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2022 18:58
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 18:54
Decorrido prazo de LEANDRO PIRES DE ARAUJO em 08/06/2021 23:59.
-
04/06/2021 08:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/05/2021 19:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/05/2021 03:46
Publicado Intimação em 14/05/2021.
-
14/05/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 15:21
Juntada de correspondência devolvida
-
12/05/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 15:12
Juntada de correspondência devolvida
-
12/04/2021 12:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/03/2021 04:14
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA ESCOBAR em 24/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2021 08:59
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA ESCOBAR em 08/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 19:03
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 17:48
Decisão interlocutória
-
17/02/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 06:11
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
09/02/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
05/02/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 22:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 10:44
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2021 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/01/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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