TJMT - 1003804-55.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 02:11
Decorrido prazo de TASSIA SILVA CARVALHO em 06/08/2024 23:59
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA em 05/08/2024 23:59
-
25/07/2024 02:07
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
25/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2024 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2024 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 15:32
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 15:32
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 15:30
Juntada de Alvará
-
11/04/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 07:38
Decorrido prazo de TASSIA SILVA CARVALHO em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:22
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Intimo a Reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar o que entender de direito, bem como informar se a sentença foi integralmente cumprida. -
01/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 14:04
Processo Reativado
-
01/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:01
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/02/2024 03:33
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 03:33
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
28/02/2024 03:33
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:30
Decorrido prazo de TASSIA SILVA CARVALHO em 20/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:34
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Processo n° 1003804-55.2023.8.11.0006 Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pela parte Requerida, no qual se insurge contra a sentença retro, sustentando que houve contradição na sentença em relação ao valor dos danos materiais.
Conheço o presente recurso, eis que satisfeitos seus pressupostos de admissibilidade.
Pois bem, constata-se que de fato na parte dispositiva da sentença houve contradição no valor apontado para restituição.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DAR-LHES PROVIMENTO, para alterar parcialmente a sentença de ID n. 133097582, retificando a parte dispositiva, da seguinte forma: DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO julgar PROCEDENTE os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) CONDENAR o Requerido a RESTITUIR o valor de R$ 1.924,93 (um mil novecentos e vinte e quatro reais e noventa e três centavos), a título de danos materiais, que correspondente a quantia paga pelo produto, valor este que deverá ser corrigido pelo INPC desde a propositura da ação (art. 1º, § 2º, Lei n. 6899/81) e juros de 1% ao mês desde a citação válida. b) CONDENAR o Requerido a pagar a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil Reais), acrescidos de juros pelo INPC , desde a citação (art. 405 e 406 CC) e correção monetária a partir dessa decisão (Súmula 362 STJ). c) O produto deverá ser entregue ao Requerido, sendo este responsável por eventual cobrança de frete/transporte.
No mais, permanece incólume a referida sentença, por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Submeto o presente projeto de sentença a juíza togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8°, parágrafo único da Lei Complementar Estadual n° 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito -
31/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 14:47
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2024 14:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/12/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 04:39
Decorrido prazo de TASSIA SILVA CARVALHO em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:22
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:22
Decorrido prazo de TASSIA SILVA CARVALHO em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 01:06
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
EMBARGADO(A) MANIFESTAR NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
13/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 03:43
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 1003804-55.2023.8.11.0006 VISTOS ETC.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por TASSIA SILVA CARVALHO em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, alegando ter adquirido um produto SM-A536EZWSZTO, em 08/11/2022, pelo valor de R$ 1.989,70, contudo de forma repentina, o aparelho parou de funcionar.
Desta forma, encaminhou o produto para avaliação da Assistência técnica que, por sua vez, teria informado que o aparelho não possui defeito.
Inconformado com o diagnóstico do corpo técnico credenciado, o Autor ajuizou a presente ação pleiteando a condenação das Rés: restituição do valor pago pelo produto, indenização por danos morais.
Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
A Requerida suscitou preliminar de ilegitimidade ativa a qual rejeito, pois, verifico que desde a inicial foi explicado e comprovado que a nota fiscal se encontra em nome do genitor da Requerente.
Passo ao julgamento do mérito.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Neste contexto, caberia à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
Destaco, ainda, que a responsabilidade das rés é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, tratando de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
No caso em apreço, a Reclamada aduz que o equipamento foi detidamente analisado pela Assistência Técnica, conforme Ordem de Serviço de n.º 4165238966, gerada em 26/01/2023, que não localizou nenhum vício no produto.
Ocorre que a parte autora juntou nos autos vídeos e áudios que comprovam as alegações autorais, além da reclamação no procon.
Ademais, apesar da Reclamada alegar que o equipamento não possui defeito, não juntou nenhuma prova comprovando referido fato, como fotos, vídeos.
Assim, tenho que o problema apresentado não foi sanado no prazo de 30 dias e, nos termos do artigo 18 § único, cabe ao consumidor escolher entre a substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço.
Assim, é imperativo o acolhimento da alternativa autoral, devendo os valores pagos serem devolvidos ao consumidor.
Quanto aos danos morais, os transtornos ultrapassaram o mero dissabor.
Houve descaso com o consumidor sugerindo a invocação da função dissuasória da responsabilidade civil.
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO julgar PROCEDENTE os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) CONDENAR o Requerido a RESTITUIR o valor de R$ 1.989,70 (um mil, novecentos e oitenta e nove reais e setenta centavos), a título de danos materiais, que correspondente a quantia paga pelo produto, valor este que deverá ser corrigido pelo INPC desde a propositura da ação (art. 1º, § 2º, Lei n. 6899/81) e juros de 1% ao mês desde a citação válida. b) CONDENAR o Requerido a pagar a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil Reais), acrescidos de juros pelo INPC , desde a citação (art. 405 e 406 CC) e correção monetária a partir dessa decisão (Súmula 362 STJ). c) O produto deverá ser entregue ao Requerido, sendo este responsável por eventual cobrança de frete/transporte.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, encaminhem-se os autos conclusos.
Submeto o presente projeto de sentença ao juiz togado para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito em substituição legal -
30/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 15:36
Juntada de Projeto de sentença
-
30/10/2023 15:36
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2023 14:57
Juntada de Termo de audiência
-
29/09/2023 14:57
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 14:49
Audiência de conciliação realizada em/para 29/09/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
28/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2023 08:12
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/09/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 03:03
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL (HÍBRIDA) Senhor(a) Advogado(a), FINALIDADE: a intimação de Vossa Senhoria para comparecer à audiência de Tipo: Conciliação: Sala Audiência Conciliação Juizado Data: 29/09/2023 14:00 (MT), por videoconferência ou presencial.
OBSERVAÇÃO: O LINK E ORIENTAÇÕES DE ACESSO À AUDIÊNCIA SERÃO DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO JUDICIAL (PJE) E QUE, CASO NECESSITE, A PARTE PODERÁ, NO DIA ANTERIOR A REALIZAÇÃO DO ATO, ESTABELECER CONTATO VIA WHATSAPP N. (65) 9 9269-6566 SOLICITANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DE ACESSO.
O artigo 22, §2º da Lei nº 9.099/95, recentemente alterado pela Lei nº 13.994/2020, preconiza que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
A audiência será realizada por videoconferência na data e horário já designados, sendo disponibilizado nos dias que antecedem o ato, mediante certidão nos autos do PJe, o link de acesso, bem como todas as orientações para participação e contato da Conciliadora responsável.
Dito isso, INTIMO AS PARTES para que informem o e-mail e telefone da parte e seu respectivo advogado, bem como, se possível, os meios de contato da outra parte.
Eventualmente, a impossibilidade do comparecimento da parte reclamante à sala virtual, deverá ser comunicada ao Juízo, por petição, com prazo de até cinco dias de antecedência ao ato, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Doutro norte, se o(a) Reclamado(a) injustificadamente não comparecer à sala virtual ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, será decretada sua revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.00/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020, ressaltando desde logo que a revelia não implica na condenação automática do pedido.
OBSERVAÇÃO: CASO A PARTE NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ COMPARECER NO JUIZADO ESPECIAL (5ª VARA) LOCAL: RUA DA MARAVILHA, Nº 12, FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES - CAVALHADA I – CÁCERES/MT - CEP: 78216-900, PORTANDO DOCUMENTO PESSOAL, NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, PARA VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO NO ATO, ONDE HAVERÁ UMA SALA PASSIVA COM SUPORTE NECESSÁRIO.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação.
A presença de advogado é obrigatória nas causas de valor superior a 20 salários mínimos. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Sede do juizado e Informações: 5ª Vara/Juizado Especial - Edifício do Fórum - Rua das Maravilhas, nº 257 - Cavalhada – Cáceres/MT - CEP:78216-900 – Fone (65) 3211-1341 (secretaria) e +55 65 9668-8798 (gabinete/assessoria) - E-mail: [email protected] -
01/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 01:31
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1003804-55.2023.8.11.0006 POLO ATIVO:TASSIA SILVA CARVALHO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: EWERTON JOSE CARVALHO POLO PASSIVO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 29/09/2023 Hora: 14:00 , no endereço: Rua da Maravilha 257, 257, Cavalhada I, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 6 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
06/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2023 17:56
Audiência de conciliação designada em/para 29/09/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
06/05/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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