TJMT - 1034883-78.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 03:25
Decorrido prazo de RODANDO LEGAL - SERVICOS E TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 21/05/2025 23:59
-
22/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CARLOS DE MELLO LOGULO em 21/05/2025 23:59
-
22/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/05/2025 23:59
-
07/05/2025 08:17
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2025 09:40
Processo Reativado
-
30/04/2025 09:05
Devolvidos os autos
-
30/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 18:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
15/06/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 03:46
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 02:17
Decorrido prazo de CARLOS DE MELLO LOGULO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 02:15
Decorrido prazo de RODANDO LEGAL - SERVICOS E TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:00
Intimação
i Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerente/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
12/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:47
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1034883-78.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: RODANDO LEGAL - SERVICOS E TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA REPRESENTANTE: CARLOS DE MELLO LOGULO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
NOVA RL SERVIÇOS E TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA ajuizou a presente ação de cobrança c/c obrigação de fazer em face do BANCO PANAMERICANO S/A.
Consta na inicial que o autor presta serviços de remoção e acautelamento de veículos apreendidos no Município de Cuiabá.
Contudo, o veículo de propriedade do Requerido, da marca Toyota, modelo Corolla GLI18FLEX, cor Preta, placas NPG-5067, fora levado às dependências do pátio do Autor por possuir bloqueio judicial no dia 13/06/2020, decorrente da expedição de mandado de busca e apreensão, nos autos n.º nº 2136-66.2011.811.0045 em trâmite na 4º Vara Cível da Comarca de Cuiabá – MT.
Consta ainda que o veículo em questão ainda permanece em seu pátio e, por esse motivo, teria notificado o requerido extrajudicialmente para que o retirasse de lá, bem como efetuasse o pagamento pelos seus serviços, nada obstante, o réu quedou-se silente.
Portanto, sendo o requerido proprietário do veículo, requereu a condenação ao pagamento das diárias de estadia referente ao armazenamento do veículo, desde sua remoção no dia 13/06/2020 até o dia de sua efetiva retirada, no valor de R$. 75,00 (setenta e cinco reais) mais o valor de R$. 140,00 (cento e quarenta reais), referente ao serviço de guincho prestado para remoção do veículo, bem como à obrigação de fazer consistente na retirada do veículo de suas dependências.
A inicial veio instruída com documentos.
Despacho inicial em id. 95685538.
Devidamente citado, o requerido BANCO PANAMERICANO S/A apresentou contestação alegando: a) ilegitimidade passiva ad causam, visto que o veículo não teria sido apreendido no processo suso assinalado pelo autor; b) A ausência de documentos essenciais à propositura da ação; c) No mérito, reiterou os argumentos expendidos por ocasião da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Juntou documentos.
Réplica em id. 101492836.
As partes deixaram transcorrer o prazo para especificarem provas sem manifestação (id. 103826009).
Vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC).
Destaco, que o c.
STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório." Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento.
Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO.
O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes.
Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado.
A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 ) Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2.
Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015).
Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
O requerido BANCO PANAMERICANO S/A sustentou a sua ilegitimidade passiva ad causam, devido ao fato de o veículo acima descrito não ter sido apreendido no processo suso assinalado pelo autor, mas, sim, em outro, no qual não figura como parte.
Nada obstante, nota-se que a preambular confunde-se com o mérito, e com tal será analisada.
Da inépcia da exordial por ausência de documento essencial à propositura da ação.
O requerido BANCO PANAMERICANO S/A arguiu preliminar de inépcia da exordial por ausência de documento essencial à propositura da ação, considerando que a parte autora teria deixado de anexar ao processo documentos que atestassem os fatos articulados por ela na exordial, máxime, que o veículo que permanecera por tanto tempo em seu pátio estaria lá em razão de processo por busca e apreensão, no qual figurou como parte.
Primeiramente, há que se fazer uma diferenciação entre os conceitos de documento indispensável à propositura da ação e de documentos essenciais à prova do alegado, enquanto somente a ausência do primeiro autoriza a extinção da ação por inépcia, a ausência dos demais reflete-se em deficiência probatória que, se não sanada durante a fase instrutória, pode conduzir à improcedência da lide.
No caso dos autos, os documentos reputados pelos requeridos em questão como indispensáveis à propositura da ação, em verdade, dizem respeito à prova dos fatos articulados pela autora.
Em que pese a alegada preclusão temporal para a juntada de documentos, atente-se que esta é permitida após a contestação, quando inexistir má-fé ou intenção de elemento surpresa, bem como quando a parte ex adversa é intimada para se manifestar, em observância ao contraditório, o que é o caso dos autos.
Constata-se que o autor juntou, em sua inicial, extrato de outro processo, colhendo do ensejo de sua réplica para retificar seu equívoco, sendo a ré intimada para especificar as provas que pretendia produzir logo na sequência.
Conquanto tenha deixado de atender à intimação deste Juízo, acaso tivesse se atentado à intimação em questão, certamente teria tido ampla ciência da documentação acostada, de modo que não visualizo qualquer prejuízo ao réu.
Além do mais, os extratos de andamentos processuais poderiam ser facilmente acessados por este Juízo, por meio de simples consulta processual, em busca da verdade real, logo, afasto a preliminar.
Do mérito.
Analisando detidamente o extrato de andamento processual anexado ao id. 101495360, verifica-se que a apreensão, remoção e depósito do veículo descrito no preambulo da presente sentença foi determinada por meio de decisão judicial proferida nos autos de busca e apreensão em alienação fiduciária n.º 2136-66.2011.811.0045, Cód. 41827, que tramitou na 4ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde, em que figura como parte autora a instituição financeira ré.
Nos autos em questão, notou-se que o feito fora extinto por abandono da parte autora, ora requerida, no entanto, a restrição de circulação não fora baixada tempestivamente, em razão de uma falha sistêmica.
Portanto, tem-se que a apreensão, remoção e depósito do veículo no pátio do estabelecimento autor deu-se a pedido do requerido BANCO PANAMERICANO S/A, o qual, todavia, por desídia, abandonou o processo sem se certificar se a restrição lançada no automóvel, também a seu pedido, fora devidamente baixada.
Sendo assim, constata-se que o réu é parte legítima para responder pelas despesas com a estadia e remoção do veículo por parte autor.
Sob esse aspecto, a questão encontra-se pacificada por meio do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.752 - SP (2013/0362159-4), de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, cujos trechos da decisão serão incorporados à presente sentença, a título de fundamentação per relationem, para evitar tautologia, senão vejamos: Com efeito, a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor apenas o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada (art. 1.361 do CC/02).
Assim, “ocorre o fenômeno do desdobramento da posse, tornando-se o devedor o possuidor direito da coisa, e o credor - titular da propriedade fiduciária resolúvel -, possuidor indireto.
Somente após o pagamento da dívida, a propriedade fiduciária do credor se extingue em favor do devedor, bem como sua posse indireta, tornando-se o devedor proprietário e possuidor pleno” (REsp 881.270/RS, 4ª Turma, DJe de 19/3/2010).
Ocorre que as despesas decorrentes do depósito do veículo alienado em pátio privado referem-se ao próprio bem, ou seja, constituem obrigações propter rem.
Essa espécie de obrigação provém “da existência de um direito real, impondo-se a seu titular” (GOMES, Orlando.
Obrigações.
Rio de Janeiro: Forense, 2007, 17ª Ed., p. 29), de maneira que independe da manifestação expressa ou tácita da vontade do devedor.
Na espécie, isso equivale a dizer que as despesas com a remoção e a guarda dos veículos alienados estão vinculadas ao bem e a seu proprietário, ou seja, o recorrido/titular da propriedade fiduciária resolúvel.
Assim, não há dúvida de que o credor fiduciário é o responsável final pelo pagamento das despesas com a estadia dos automóveis junto ao pátio privado.
Essa circunstância não impede, contudo, a possibilidade de reaver esses valores por meio de ação regressiva a ser ajuizada em face dos devedores fiduciantes, que supostamente deram causa à retenção dos bens.
De igual forma, ao efetuar a venda do automóvel – conforme a previsão dos arts. 2º do DL 911/69, 66-B, § 3º, da Lei 4.728/65 e 1.364 do CC/02 – o credor fiduciário deverá “aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas de cobrança”, ou seja, esses gastos serão indireta e integralmente ressarcidos pelos devedores fiduciantes.
Perquirir acerca dos motivos que levaram à apreensão do veículo, ademais, não alteraria essa conclusão.
Mesmo que a retenção do automóvel possa ser imputada ao devedor fiduciante, é certo que as despesas decorrentes da permanência do bem em pátio particular devem ser suportadas pelo credor fiduciário.
Isso porque não é possível confundir as obrigações propter rem, inerentes à coisa e decorrentes da propriedade, com as obrigações advindas de infração cometida pelo condutor.
As multas por transgressão das regras de trânsito têm caráter punitivo e pessoal, de modo que o infrator é o único responsável por seu adimplemento. É importante ter em vista, ainda, que os gastos com a guarda e a remoção do veículo alienado foram presumivelmente destinados à devida conservação do automóvel.
Sem o abrigo e a diligência do pátio particular, a garantia provavelmente pereceria, de modo que a empresa responsável pela manutenção do bem tampouco está obrigada a devolver o veículo sem qualquer contraprestação pelo serviço prestado.
Dispensar o recorrido do pagamento dessas despesas implica em amparar judicialmente o locupletamento indevido do credor fiduciário, legítimo proprietário do bem depositado.
A propósito, citam-se precedentes da 3ª Turma nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM DEPÓSITO.
LIBERAÇÃO DO VEÍCULO.
DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA EM PÁTIO PARTICULAR.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ÔNUS DO CREDOR FIDUCIÁRIO.1.
As despesas decorrentes do depósito do bem alienado em pátio privado constituem obrigações propter rem, de maneira que independem da manifestação expressa ou tácita da vontade do devedor. 2.
O credor fiduciário é o responsável final pelo pagamento das despesas com a estadia do automóvel junto a pátio privado, pois permanece na propriedade do bem alienado, ao passo que o devedor fiduciante detém apenas sua posse direta. 3.
Recurso especial a que se nega provimento (REsp 1.045.857/SP, 3ª Turma, DJe 25/04/2011) (grifos acrescentados).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA DO BEM EM PÁTIO PARTICULAR.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ÔNUS DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
O pagamento devido pelas despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente em pátio privado em virtude da efetivação de liminar de busca e apreensão do bem, por se tratar de obrigação propter rem, é de responsabilidade do credor fiduciário que é quem detém a propriedade do automóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária. (Precedentes) (...) 3.
Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1.016.906/SP, 3ª Turma, DJe 21/11/2013) (grifos acrescentados).
Em conclusão, tem-se que as despesas decorrentes da permanência e posterior remoção dos veículos alienados fiduciariamente devem ser pagas pelo proprietário do bem, vale dizer, pelo recorrido/credor fiduciário, sem prejuízo de seu direito de regresso em face dos devedores fiduciantes.
Sendo assim, deve o requerido sem compelido a efetuar o pagamento das diárias exigidas na inicial, no valor de R$ 75,00, entre o período de 13/06/2020 (data da remoção) até a data da efetiva retirada do pátio do autor, acrescido do valor de R$ 140,00, referente ao serviço de guincho, notadamente, porque não há impugnação ao valor da diária, bem como do serviço de guincho na contestação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na inicial, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido BANCO PANAMERICANO S/A ao pagamento das diárias exigidas na inicial, no valor de R$ 75,00, entre o período de 13/06/2020 (data da remoção) até a data da efetiva retirada do pátio do autor, acrescido do valor de R$ 140,00, referente ao serviço de guincho, cuja apuração deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença, com incidência de juros no importe de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Sum. 43, do STJ).
Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como verba honorária na ordem de 15% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se.
P.
I.
C.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE Assinado digitalmente -
16/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 11:10
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2022 16:02
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 20:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/10/2022 23:59.
-
09/11/2022 20:29
Decorrido prazo de CARLOS DE MELLO LOGULO em 31/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 21:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 20:15
Decorrido prazo de RODANDO LEGAL - SERVICOS E TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 17/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:25
Decorrido prazo de CARLOS DE MELLO LOGULO em 17/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 17:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/10/2022 02:05
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 15:45
Decorrido prazo de CARLOS DE MELLO LOGULO em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 07:00
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
23/09/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 06:10
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
19/09/2022 06:10
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
17/09/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 07:17
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 07:17
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2022 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/09/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 10/03/2025 14:15