TJMT - 1034883-78.2022.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:05
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 09:05
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
30/04/2025 09:04
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
29/04/2025 13:10
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:09
Juntada de .STJ AREsp Não Conhecido
-
21/02/2025 13:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
21/02/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2025 23:59
-
06/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:09
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 16:42
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
29/11/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/11/2024 23:59
-
21/11/2024 02:05
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2024 17:46
Recurso Especial não admitido
-
27/09/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/09/2024 23:59
-
16/09/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/08/2024 23:59
-
26/08/2024 02:00
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:30
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
19/08/2024 15:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/08/2024 02:04
Publicado Acórdão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 15:28
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
01/08/2024 20:25
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 20:25
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2024 02:02
Decorrido prazo de NOVA RL SERVICOS E TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 29/07/2024 23:59
-
22/07/2024 10:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/07/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/07/2024 23:59
-
17/07/2024 02:02
Publicado Intimação de pauta em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/05/2024 23:59
-
10/05/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/05/2024 23:59
-
09/05/2024 16:55
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 01:05
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 14:28
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/04/2024 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 01:01
Publicado Intimação de Acórdão em 29/04/2024.
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27/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos
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24/04/2024 15:44
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
-
24/04/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/04/2024 16:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/04/2024 01:05
Decorrido prazo de NOVA RL SERVICOS E TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 11/04/2024 23:59
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04/04/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/04/2024 23:59
-
01/04/2024 01:13
Publicado Intimação de pauta em 01/04/2024.
-
29/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 03:14
Decorrido prazo de NOVA RL SERVICOS E TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 21:17
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2024 21:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/03/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 01:01
Publicado Intimação de pauta em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Março de 2024 a 21 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
05/03/2024 07:54
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 07:53
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 14:11
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 17:59
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:59
Distribuído por sorteio
-
05/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu (s) advogado(s), para IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIMAÇÃO das partes AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando com objetividade, os fatos que com elas desejam demonstrar, no MESMO PRAZO.
Somente após as partes especificarem as provas que pretendem produzir, o feito será saneado, com a apreciação das preliminares e o deferimento das provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, se for o caso. -
22/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Considerando que somente há pauta para realização da audiência de conciliação em fevereiro/2023 e, tendo em vista a necessária agilidade que deverá empreendida na prestação dos serviços aos jurisdicionados, cite-se a parte ré por sistema (ou outro sistema eletrônico, como, por exemplo, e-mail) para, querendo, ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que será computado na forma do que estabelece o artigo 335, III do CPC.
Caso não haja a apresentação de defesa no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, CPC).
Destaco, que na hipótese da pessoa jurídica demandada não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º do CPC e ante o §6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ, reconheço a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), ao que, desde já, aplico à requerida a multa de 2% sobre o valor da causa.
Após o transcurso dos prazos para apresentação de contestação e impugnação, com fulcro nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC de 2015 (Princípios da Cooperação e Não-surpresa) e visando o saneamento e a análise quanto a necessidade de instrução do feito, DEVEM AS PARTES, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DO JUÍZO e SOB PENA DE PRECLUSÃO, manifestar, no prazo de 10 (dez) dias para: a) Especificar as provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), sob pena de indeferimento; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deve ser articulado de modo coerente e jurídico o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer este juízo quanto a necessidade de inversão do ônus e distribuição do ônus da prova diversa da regra geral (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito que entendem, ainda, controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo fixado, certifique-se eventual inércia das partes, e em seguida remeta-se o feito para prolação de decisão de saneamento e organização do processo.
Ressalvo, que a especificação de provas não obstará o eventual julgamento antecipado do mérito, na hipótese de ser reconhecida as hipóteses do art. 355 e 356 do CPC. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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