TJMT - 1012147-49.2023.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 13:43
Baixa Definitiva
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30/04/2024 13:43
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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29/04/2024 17:39
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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05/04/2024 18:45
Conhecido o recurso de LINEI PEREIRA DE SOUZA - CPF: *82.***.*89-04 (RECORRENTE) e não-provido
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05/04/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 13:02
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2024 18:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2024 19:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/03/2024 19:28
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 00:14
Decorrido prazo de LINEI PEREIRA DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
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24/02/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:11
Publicado Intimação de pauta em 22/02/2024.
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22/02/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 18 de Março de 2024 a 21 de Março de 2024, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ªTR - DR.
WALTER PEREIRA DE SOUZA - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
20/02/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 17:24
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:24
Conclusos para decisão
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11/01/2024 17:24
Distribuído por sorteio
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JAURU SENTENÇA Processo: 1000761-21.2022.8.11.0047.
EXEQUENTE: MARCELA RIGO NAZARE EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO em face do ESTADO DE MATO GROSSO.
Partes qualificadas no feito.
Cálculos juntados pela Contadoria do Juízo (ID. 105418060).
Intimado o executado para pagamento, o prazo transcorreu in albis.
Deferido o sequestro de valores, de acordo com o PROVIMENTO n. 20/2020-CM (ID. 104536699).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Não pairam dúvidas quanto ao pagamento e satisfação do direito da parte exequente. É certo que somente a quitação da dívida, a transação, a compensação ou a renúncia ao crédito permitem a extinção da execução de título judicial.
Neste diapasão, visto que a dívida foi plenamente satisfeita pelo executado, imperiosa a extinção da presente.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, uma vez que satisfeita a dívida pelo devedor.
EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor líquido, conforme cálculo da contadoria; caso a conta informada seja em nome do advogado da parte, a procuração deverá conter poderes para levantamento de valores ou cláusula de “receber e dar quitação”.
Efetive-se o recolhimento do IR, na forma do Provimento n.° 20/2020-CM.
Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, arquive-se, com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário À secretaria, para providências.
Rodrigo Luis Gomes Penna Juiz leigo __________________________________
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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