TJMT - 1068331-65.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            24/11/2023 16:36 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/06/2023 02:45 Recebidos os autos 
- 
                                            19/06/2023 02:45 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
- 
                                            17/05/2023 13:06 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            17/05/2023 13:06 Transitado em Julgado em 17/05/2023 
- 
                                            17/05/2023 13:06 Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 16/05/2023 23:59. 
- 
                                            17/05/2023 13:06 Decorrido prazo de ENEAS JOSE GARCEZ DE CAMARGO em 16/05/2023 23:59. 
- 
                                            02/05/2023 08:18 Publicado Sentença em 02/05/2023. 
- 
                                            02/05/2023 08:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023 
- 
                                            01/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1068331-65.2022.8.11.0001 REQUERENTE: ENEAS JOSE GARCEZ DE CAMARGO REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/95) Trata-se de nominada “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS”, cuja causa de pedir é fundada na suposta falha na prestação do serviço pelo banco reclamado.
 
 Fundamento e decido.
 
 Julgamento Antecipado Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
 
 A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
 
 Preliminares - Ausência de interesse de agir A provocação do Judiciário já faz exsurgir a necessidade para resolver a situação conflituosa, não sendo requisito indispensável o pleito administrativo para ingressar na Justiça, podendo eventualmente ser aquilatado no momento da apreciação do mérito, mas não no juízo de admissibilidade.
 
 Além do mais, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica da parte autora. À luz da teoria da asserção, a aferição das condições da ação deve ser em abstrato mediante as afirmações deduzidas na inicial.
 
 Neste sentido: STJ, AgInt no REsp 1841683/SP, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020; TJMT, N.U 1005810-83.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/07/2020, Publicado no DJE 11/08/2020; TR/MT, N.U 1000080-58.2018.8.11.0090, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 12/11/2019, Publicado no DJE 18/11/2019.
 
 Assim, a discussão que ultrapasse as premissas acima se insere no próprio mérito. - Gratuidade da justiça Os juizados especiais estão sob o pálio da justiça gratuita no primeiro grau de jurisdição (não incidem custas, taxas, despesas e honorários advocatícios), em decorrência de lei (artigos 54 e 55, Lei n. 9.099/95).
 
 Por isso, a apreciação da assistência judiciária ocorrerá apenas em eventual interposição de recurso.
 
 Mérito O cerne da controvérsia consiste em analisar a (i)licitude nas cobranças de valores realizada pela Reclamada na conta do Reclamante no período de novembro/2019 a junho/2020, em um total de R$ 3.904,50 (três mil novecentos e quatro reais e cinquenta centavos).
 
 Narra a parte reclamante que é beneficiária do INSS (pensionista) e, no mês de setembro de 2022, solicitou em sua agência bancária, Caixa Econômica Federal, extrato bancário dos anos de 2018 a 2020, quando tomou conhecimento dos descontos realizados pela Reclamada em sua conta, em decorrência de contratação empréstimo consignado.
 
 Nega qualquer contratação neste sentido.
 
 Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo (CPC, art. 373).
 
 Nas relações consumeristas, como é a hipótese em exame, o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão de tal encargo seja mediante os aspectos da verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte promovente (artigo 6º, VIII) - ope judicis -; seja da atribuição ao fornecedor de produtos ou serviços a excludente da responsabilidade objetiva no sentido de que o defeito inexiste ou comprovada a culpa exclusiva do consumidor (ou de terceiro) – ope legis.
 
 O Reclamante junta aos autos extratos bancários, retirados perante Agência da Caixa Econômica Federal, nos quais constam descontos no período de novembro/2019 a junho/2020, totalizando o valor de R$ R$ 3.904,50 (três mil novecentos e quatro reais e cinquenta centavos).
 
 Em sede de defesa, a parte Reclamada alega que a contratação com a Reclamante se deu por meio de operação realizada via internet, tendo sido autorizada por biometria, sendo, portanto, perfeitamente válida.
 
 Não obstante os argumentos da parte autora, os documentos apresentados pela ré retiram a verossimilhança e atendem o encargo probatório que lhe cabia.
 
 Isso porque junta documento pessoal, recibo de transferência para sua conta bancária (inclusive caixa econômica federal).
 
 A impugnação à contestação não rebate especificamente os documentos.
 
 Assim, quadro fático-probatório, pelas especificidades acima narradas, descaracteriza o âmago da fraude e revela o pacto do contrato.
 
 Não há como negar que as relações jurídicas foram sendo alteradas mediante a evolução dos sistemas de tecnologia, como call center, entre outros, de modo que a utilização de outros meios probatórios é intuitiva e necessária para descortinar os fatos.
 
 Negar essa realidade é tapar os olhos à modernidade, ciente que as relações contratuais se modificam, o Direito também evolui.
 
 Com efeito, a instituição conseguiu apresentar prova desconstitutiva, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
 
 Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas nem honorários (artigos 54 e 55, Lei n. 9.099/95).
 
 Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
 
 Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
 
 Ana Carolina Soares de Sousa Juíza Leiga SENTENÇA Homologo a minuta de sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe.
 
 Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito
- 
                                            30/04/2023 20:55 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            30/04/2023 20:55 Juntada de Projeto de sentença 
- 
                                            30/04/2023 20:55 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            06/03/2023 21:47 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
- 
                                            28/02/2023 16:35 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            22/02/2023 17:54 Conclusos para julgamento 
- 
                                            22/02/2023 17:54 Recebimento do CEJUSC. 
- 
                                            22/02/2023 17:54 Audiência de conciliação realizada em/para 22/02/2023 17:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
- 
                                            22/02/2023 17:53 Juntada de Termo de audiência 
- 
                                            21/02/2023 21:20 Recebidos os autos. 
- 
                                            21/02/2023 21:20 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
- 
                                            17/02/2023 14:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/12/2022 08:59 Decorrido prazo de ENEAS JOSE GARCEZ DE CAMARGO em 12/12/2022 23:59. 
- 
                                            13/12/2022 08:59 Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 12/12/2022 23:59. 
- 
                                            06/12/2022 09:58 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            29/11/2022 02:31 Publicado Intimação em 29/11/2022. 
- 
                                            29/11/2022 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022 
- 
                                            29/11/2022 01:46 Publicado Intimação em 29/11/2022. 
- 
                                            27/11/2022 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022 
- 
                                            25/11/2022 11:44 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            25/11/2022 11:44 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            24/11/2022 20:07 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            24/11/2022 20:07 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            24/11/2022 20:07 Audiência Conciliação juizado designada em/para 22/02/2023 17:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
- 
                                            24/11/2022 20:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000159-54.2022.8.11.0039
Francisca Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Izaias dos Santos Silva Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/02/2022 09:56
Processo nº 1001212-62.2019.8.11.0108
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Joao Luis do Nascimento
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/11/2019 15:14
Processo nº 0007531-13.2017.8.11.0018
Alexandro Jose da Silva
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Fabricia Andrade Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/02/2023 13:09
Processo nº 0007531-13.2017.8.11.0018
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Evonaldo da Rocha Farias
Advogado: Marcia de Campos Luna
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/11/2017 00:00
Processo nº 1024237-95.2023.8.11.0001
Gislaine dos Santos Silva
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Felipe Hasson
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/05/2023 09:05