TJMT - 1000710-45.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 06:56
Juntada de Certidão
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14/02/2024 03:12
Recebidos os autos
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14/02/2024 03:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/12/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 14:43
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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15/09/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 03:11
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1000710-45.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: ALAIDE CAMPANHOLO BASILI e outros POLO PASSIVO: HUGO ALMEIDA ALVES e outros CERTIDÃO CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Nos termos da legislação em vigor , PROV. 55/07-CG/MT, intimo a parte autora para, em cinco dias, manifestar-se sobre a devolução da correspondência (ID 127884142), postulando o que entender de direito. (assinatura digital QRCode) RUAN VIEIRA DOS SANTOS Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito -
01/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 21:13
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/07/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2023 23:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 13:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 13:23
Decorrido prazo de HUGO ALMEIDA ALVES em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 08:19
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação proposta por ALAIDE CAMPANHOLO BASILI em face de HUGO ALMEIDA ALVES e ESTADO DE MATO GROSSO.
Narra a autora, em breve síntese, que maio de 2017 alienou a motoneta Honda Biz, ano 2003, placa JZR5533, RENAVAM *08.***.*23-88, ao requerido Hugo, efetuando a devida comunicação de venda frente ao Órgão de Trânsito.
Contudo, em que pese tenha assumido a obrigação de proceder a transferência do veículo, Hugo absteve de fazê-lo.
Alega, ainda, que o demandado Hugo deixou de adimplir as taxas e tributos incidentes sobre a propriedade do veículo, o que culminou na inserção dos dados na autora em dívida ativa.
Por conta disso, ajuizou a ação em testilha com vistas a compelir o requerido a proceder a proceder a transferência do veículo, assim como para que seja declarada a inexistência do débito.
Citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação, onde sustentou por sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
O requerido Hugo Almeida Alves, mesmo citado (Id. 104368798), deixou de apresentar contestação, pelo que decreto sua revelia.
Por se confundirem com o mérito, as preliminares serão com ele analisadas.
Mérito O Código de Processo Civil estabelece no artigo 373, inciso I que compete ao autor à apresentação de fatos constitutivos de seu direito e o inciso II do mesmo artigo estabelece que é ônus do requerido a apresentação de fato modificativo, extintivo e suspensivo do direito alegado pelo autor.
No caso dos autos, para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a parte requerente junta aos autos cópia da comunicação de venda feita ao Órgão de Trânsito (Id. 73726458), termo de entrega de documento (Id. 73726459), assim como o extrato de lançamento de IPVA do veículo alienado (Id. 73726461).
Por meio dos aludidos documentos, a parte requerente logrou êxito em comprovar que o veículo foi vendido ao requerido Hugo em 11/05/2017 (Id. 73726459) e que a venda foi comunicada em 05/04/2018 (Id. 73726458).
Dessa forma, vez que comprovada de forma inequívoca o registro da alienação fiduciária do bem frente ao Órgão de Trânsito, os débitos tributários cujo fato gerador tenham ocorrido a partir da tradição não são de responsabilidade do adquirente.
Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu da seguinte maneira: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN/MT - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DÉBITOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO - MITIGADA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Código de Trânsito Brasileiro exige que o alienante comunique a venda do veículo ao DETRAN no prazo de 30 dias, sob pena de ser solidariamente responsável pelos débitos gerados após a alienação, no entanto, o c.
STJ firmou jurisprudência que autoriza da mitigação da norma quando comprovada a alienação do veículo, ainda que sem comunicação da venda ao DETRAN, se comprovada a tradição do bem. 2- Portanto, considerando a existência de prova capaz de demonstrar a alegada venda do veículo em Julho/2015, conforme se verifica da documentação anexa à inicial, é de se admitir como plausível o afastamento da responsabilidade solidária da parte autora em relação aos débitos vencidos desde a referida data. 3- Com relação aos débitos de IPVA vigora o entendimento de que o tributo é de natureza real, portanto, incide sobre a propriedade do veículo, a qual se transmite pela tradição.
Assim, ainda que a transferência não tenha sido comunicada ao órgão estadual de trânsito a responsabilidade pelo débito fiscal se transmite ao adquirente. 4- Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RI: 10039201720188110045 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 12/08/2020).
Neste ponto, imperiosa a menção de que em se tratando de ação com intuito de desconstituir débito tributário, o Estado de Mato Grosso é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO DE VEÍCULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO E DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO – DETRAN RECONHECIDAS.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
ALEGAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO E AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PELO ADQUIRENTE PERANTE O ÓRGÃO RESPONSÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DA SUPOSTA ADQUIRENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA LIDE, DESDE LOGO, CONFORME PRELECIONA O ART. 1.013, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LIMITES DA ATIVIDADE JURISDICIONAL (ART. 141 E 492 DO CPC).
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação em que a Recorrente LUCIANY DEDE DIAS DA CONCEICAO postula pela declaração de ausência de responsabilidade quanto aos débitos vinculados ao veículo registrado em seu nome, porquanto teria alienado o bem a Sra.
JEANE DE SOUZA DO NASCIMENTO, sem que a mesma tivesse providenciado a sua transferência perante o DETRAN-MT. 2.
O nosso sistema acolheu a teoria da asserção ou prospettazione, de modo que o exame da legitimidade deve ser feito à vista do que a parte autora afirmou, independente de, no exame do mérito, o pedido ser julgado procedente ou improcedente.
No caso, a Recorrente postula pela declaração de inexistência de propriedade do bem, objeto de negócio jurídico junto a Recorrida JEANE DE SOUZA DO NASCIMENTO, bem como a alteração cadastral do veículo junto ao Detran/MT e inexigibilidade de relação jurídica tributária entre o autor e o Estado de Mato Grosso relativa aos encargos pela propriedade da motocicleta alienada, de forma que não há se falar em carência da ação por ilegitimidade passiva do Recorrido Estado de Mato Grosso e Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso. 3.
De acordo com entendimento sedimentado nesta Turma Recursal “Havendo pedido isenção de responsabilidade pelos tributos, taxas, multas e penalidades relativas ao veículo (objeto da lide), a partir da citação do Estado de Mato Grosso e do DETRAN/MT, bem como condenar a adquirente do veículo a regularizar o registro do veículo e quitar os débitos anteriores, não há se falar em ausência de interesse e ilegitimidade passiva dos órgãos públicos. É legítimo o DETRAN para responder pela ação, porquanto é ele o órgão responsável para operacionalizar a transferência do registro e o direcionamento dos débitos ao suposto adquirente, ainda que, para efeitos de aplicação da Teoria da Asserção, não implique em procedência da pretensão”1. 4.
Ademais, em relação a extinção do processo por carência de ação - falta de interesse de agir - somente se justifica quando a parte não tiver necessidade de ir a juízo para atingir o objetivo almejado, assim como nos casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionem qualquer utilidade, ou quando a providência almejada for inadequada, desde que verificadas de plano tais circunstâncias.
No caso dos autos, a Recorrente postula pela desvinculação de seu nome nos órgãos estaduais quanto à motocicleta que afirma ter alienado em 16/04/2015, o que não logrou efetivar na seara administrativa, restando, portanto, presente o seu interesse de agir, sendo imprescindível a utilização do aparato estatal para o deslinde da controvérsia. 5.
Impossibilidade de julgamento do feito nos termos do Art. 1.013, § 3.º, do Código de Processo Civil, em observância aos limites da atividade jurisdicional (arts. 141 e 492, CPC) e a inexistência de citação da Sra.
JEANE DE SOUZA DO NASCIMENTO. 6.
Necessidade de retorno dos autos à origem para processamento e julgamento. 7.
Sentença desconstituída. 8.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1001455-36.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 08/03/2022, Publicado no DJE 10/03/2022).
Frisa-se: em que pese exista pedido de transferência do veículo, considerando-se que o adquirente figura no polo passivo da demanda, não vejo que seja o caso de deixar de acolhê-lo, mesmo ante à não inclusão do DETRAN/MT ao polo passivo, já que a imposição recairá sobre Hugo.
Quanto ao pedido indenizatório por dano moral, embora a requerente alegue que seu nome restou incluído em dívida ativa, fato que geraria o dever de indenizar, não comprova sua alegação.
Outrossim, o documento de Id. 87615629 dá conta de que a inclusão em dívida ativa recaiu sobre o requerido Hugo, pelo que tenho por improcedente o pedido indenizatório.
Dispositivo Frente ao exposto, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, para: a) AFASTAR a responsabilidade tributária de Alaíde Campanholo Basili em relação aos débitos tributários oriundos do veículo Honda Biz, ano 2003, placa JZR5533, RENAVAM *08.***.*23-88, cujo fato gerador seja posterior a data de 11/05/2017; b) DECLARAR a responsabilidade tributária de Hugo Almeida Alves em relação aos débitos tributários oriundos do veículo Honda Biz, ano 2003, placa JZR5533, RENAVAM *08.***.*23-88, cujo fato gerador seja posterior a data de 11/05/2017; c) CONDENAR o requerido Hugo Almeida Alves a proceder a transferência do veículo objeto da lide, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de incorrer em desobediência; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano material.
Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Diamantino, data registrada no sistema.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data registrada no sistema Assinado digitalmente Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
30/04/2023 21:21
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2023 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2023 21:21
Expedição de Outros documentos
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30/04/2023 21:21
Juntada de Projeto de sentença
-
30/04/2023 21:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2023 18:55
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 01:41
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
05/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 00:22
Decorrido prazo de HUGO ALMEIDA ALVES em 13/02/2023 23:59.
-
21/11/2022 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 15:40
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 13:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 13:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 13:41
Decorrido prazo de HUGO ALMEIDA ALVES em 22/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 02:12
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
11/06/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
11/06/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
11/06/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
09/06/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2022 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2022 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 14:02
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:39
Decorrido prazo de HUGO ALMEIDA ALVES em 08/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:39
Decorrido prazo de JAQUELINE CAMPANHOLO BASILI em 08/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:39
Decorrido prazo de ALAIDE CAMPANHOLO BASILI em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 06:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/03/2022 23:59.
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04/03/2022 15:36
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2022 03:52
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2022 00:49
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:26
Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2022 11:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/02/2022 11:22
Audiência de Conciliação cancelada para 02/03/2022 08:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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22/02/2022 11:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/02/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 17:35
Declarada incompetência
-
16/02/2022 06:25
Conclusos para despacho
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15/02/2022 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2022 06:10
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
12/02/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
12/02/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
10/02/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 13:01
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2022 11:12
Publicado Despacho em 25/01/2022.
-
25/01/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
20/01/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 11:46
Audiência de Conciliação designada para 02/03/2022 08:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
17/01/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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