TJMT - 1004089-48.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:14
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA em 10/10/2024 23:59
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11/10/2024 02:14
Decorrido prazo de TIAGO KLEIN DIAS em 10/10/2024 23:59
-
10/10/2024 02:14
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA em 09/10/2024 23:59
-
10/10/2024 02:14
Decorrido prazo de TIAGO KLEIN DIAS em 09/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
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07/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 17:30
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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30/08/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 14:58
Juntada de Alvará
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30/08/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 02:07
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA em 29/08/2024 23:59
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21/08/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2024 17:44
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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14/08/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
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07/08/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 16:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2024 15:31
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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02/08/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 02:15
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA em 15/07/2024 23:59
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16/07/2024 02:15
Decorrido prazo de TIAGO KLEIN DIAS em 15/07/2024 23:59
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01/07/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 20:21
Expedição de Outros documentos
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27/06/2024 20:21
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2024 20:21
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 15:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/02/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 16:37
Recebimento do CEJUSC.
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29/02/2024 16:35
Audiência de conciliação realizada em/para 29/02/2024 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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29/02/2024 16:35
Juntada de Termo de audiência
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28/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:44
Recebidos os autos.
-
27/02/2024 18:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/01/2024 03:04
Decorrido prazo de TIAGO KLEIN DIAS em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:04
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:19
Publicado Citação em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:19
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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24/01/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DAIENE VAZ CARVALHO GOULART PROCESSO n. 1004089-48.2023.8.11.0006 Valor da causa: R$ 5.964,58 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Oferta e Publicidade]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: TIAGO KLEIN DIAS Endereço: BOM JARDIM, 198, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: AV DOS OITIS, 1460, DISTRITO INDUSTRIAL, MANAUS - AM - CEP: 69075-842 Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO, acima qualificado, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada NA MODALIDADE VIDEOCONFERÊNCIA (fuso horário oficial de Mato Grosso), que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 01 - JEC CÁCERES Data: 29/02/2024 Hora: 16:30 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Caso não consiga acessar mediante o link acima, ou tenha interesse na obtenção do link na íntegra, deverá acessar o site acima do Portal de Audiências de Conciliação dos Juizados Especiais, atualizar a página, selecionar a opção "SALAS VIRTUAIS DE AUDIÊNCIA", escolher a cidade de Cáceres- MT e após "SALA 01 - JEC CÁCERES", posteriormente escolher a opção no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. · Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
CÁCERES, 19 de janeiro de 2024. -
19/01/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 18:02
Audiência de conciliação designada em/para 29/02/2024 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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06/11/2023 16:41
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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06/11/2023 16:41
Recebimento do CEJUSC.
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06/11/2023 16:41
Audiência de conciliação cancelada em/para 06/11/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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06/11/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 13:07
Recebidos os autos.
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01/11/2023 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 05:52
Decorrido prazo de TIAGO KLEIN DIAS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 05:52
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:07
Audiência de conciliação designada em/para 06/11/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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25/09/2023 15:30
Audiência de conciliação cancelada em/para 02/10/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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25/09/2023 15:25
Audiência de conciliação designada em/para 02/10/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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25/09/2023 15:23
Audiência de conciliação cancelada em/para 10/10/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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19/09/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2023 02:23
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 07:18
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 18:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/08/2023 17:36
Conclusos para decisão
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28/08/2023 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2023 08:03
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1004089-48.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: TIAGO KLEIN DIAS REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo Requerido, no qual se insurge contra a decisão proferida nos autos, sustentando que houve obscuridade.
Conheço o presente recurso, eis que satisfeitos seus pressupostos de admissibilidade.
Em síntese, a parte embargante alega que a r. decisão embargada é obscura, posto que o prazo fixado para cumprimento da decisão não é razoável, bem como a multa diária é desproporcional.
Intimado para manifestar acerca dos Embargos de Declaração, a parte Embargada requereu o não acolhimento desses, tendo em vista que a Embargante não demonstrou a impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta.
Após isso, a Embargante requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, tendo depositado o valor do produto na conta da parte Embargada. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa Requerida, na qual sustenta que a decisão interlocutória em que deferiu a tutela antecipada de urgência há obscuridade.
Os Embargos de Declaração são previstos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil e dispõe que há cabimento quando: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Ademais, também dispõe que os Embargos de Declaração serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo, conforme dispõe o artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido dispõe a Lei 9.099/95: Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
No presente caso, conforme pode ser na aba de expeidente, a empresa Requerida foi citada e intimada da presente demanda no dia 29.05.2023, contudo, apenas opôs Embargos de Declaração no dia 14.06.2023, ou seja, após o prazo estabulado para a oposição da referida peça processual, tornando-a intempestiva.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a sua intempestividade.
Ademais, intime-se a parte Autora para que efetue o depósito do valor depositado pelo Requerido em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 17 de agosto de 2023. -
17/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 15:01
Embargos de declaração não acolhidos
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14/08/2023 17:48
Conclusos para despacho
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18/07/2023 00:31
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 17/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 01:43
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 21/06/2023 23:59.
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16/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 02:52
Decorrido prazo de TIAGO KLEIN DIAS em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1004089-48.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: TIAGO KLEIN DIAS REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Vistos.
Segundo consta da inicial, o Autor realizou em 03 de março de 2023, diretamente no aplicativo de vendas da Requerida LOJA SAMSUNG ON LINE, utilizando seu cartão de crédito da SAMSUNG final 8602, a compra de um NOTEBOOK GALAXY BOOK2 360 WINDOWS11 HOME, CORE I7, 8GB, 512GB SSD pelo valor total de R$ 5.964,58 (cinco mil novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) onde ganharia de brinde um Phone Galaxy Buds Live Preto.
O pagamento foi aprovado e confirmado em 05/03/2023.
Relata que ao receber o produto, identificou que o Notebook era equipado com um processador CORE i5 e o programa de edição precisaria de uma configuração com CORE i7 para ter todas as funções disponíveis.
Sustenta que entrou em contato com a requerida por diversas vezes, sendo informado de que se tratava de um erro no anúncio, bem como oferecendo como proposta de acordo o estorno, no prazo de até (sessenta) dias, à vista ou de forma parcelada, bem como um voucher.
Requer a concessão de tutela de urgência para o fim de ser determinada a requerida a entrega do produto adquirido e devidamente pago, qual seja, NOTEBOOK GALAXY BOOK2 360 WINDOWS11 HOME, CORE I7, 8GB, 512GB SSD, sob pena de multa diária. É o breve relato.
Decido.
Em princípio recebo a inicial, já que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nos defeitos do art. 330 do mesmo diploma legal.
Nesse passo, reporto-me ao pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 298 e seguintes do Código de Processo Civil.
Pois bem, para o fim de deferimento de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a lei exige a conjugação da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, analisando detidamente o painel probatório coligido ao processo, vislumbro a probabilidade do direito num juízo de cognição sumária, sendo essa a única prova negativa possível de ser produzida por esta, posto demonstrar que recebeu produto diverso do adquirido.
Ademais, constata-se que o Autor buscou via administrativa para tentar resolver a questão, mas sem êxito.
No que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, encontra-se patente, vez que a Requerente, segundo relata, está tendo prejuízos sem o eletrônico necessário para cotidiano.
Resta também patente o requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que caso se demonstre durante a dilação probatória que não houve erro no produto entregue ao Autor, persistirá a possibilidade de medidas que impute ao Requerente o ressarcimento Assim entendendo, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar que a requerida realize a entrega do produto adquirido, ou seja, entregue o produto adquirido e devidamente pago pelo Reclamante (NOTEBOOK GALAXY BOOK2 360 WINDOWS11 HOME, CORE I7, 8GB, 512GB SSD), no prazo de 05 dias, contados da intimação desta decisão.
O não cumprimento do item anterior acarretará multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Anoto, outrossim, que o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
Assim, nos termos do dispositivo legal retro apontado, c/c art. 373, inc.
II, do C.P.C., inverto o ônus da prova em favor do Requerente, devendo a Requerida apresentar prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do mesmo, nos termos requeridos na inicial.
Cite-se e intime-se a parte promovida, nos termos e forma legais.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de tentativa de conciliação já designada nos autos.
Na data da audiência, caso não haja acordo, a parte reclamada tem o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da audiência, para apresentar sua contestação, sob pena de revelia, nos termos da Súmula n. 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso e Enunciados n. 20 e 78 do FONAJE (arts. 20, da LJE).
Intimem-se a parte Requerente, com as advertências do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 17 de maio de 2023. -
18/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 09:14
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 17:17
Audiência de conciliação designada em/para 10/10/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
16/05/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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