TJMT - 1012158-78.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 09:33
Juntada de Certidão
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21/04/2024 01:06
Recebidos os autos
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21/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/02/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 03:34
Decorrido prazo de GABRIEL AMANCIO FRAGA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:34
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:25
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1012158-78.2023.8.11.0003 Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 5 de fevereiro de 2024.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100.
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05/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 13:36
Devolvidos os autos
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02/02/2024 13:36
Processo Reativado
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02/02/2024 13:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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02/02/2024 13:36
Juntada de acórdão
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02/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
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02/02/2024 13:36
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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02/02/2024 13:36
Juntada de intimação de pauta
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02/02/2024 13:36
Juntada de intimação de pauta
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20/10/2023 12:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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04/10/2023 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 16:57
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1012158-78.2023.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro a gratuidade de justiça nos moldes do art. 98, § 1°, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, dispenso o recolhimento do respectivo preparo.
Ainda, considerando que a parte recorrida foi devidamente intimada para apresentar as contrarrazões, aguarde a apresentação da mesma.
Uma vez ultrapassado o prazo para a juntada das contrarrazões, com ou sem elas, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
29/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 18:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/09/2023 00:23
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1012158-78.2023.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e o preparo não foi recolhido por conter pedido de gratuidade da justiça (Art. 98 do CPC).
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 21 de setembro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
21/09/2023 08:50
Conclusos para decisão
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21/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 23:36
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/08/2023 11:43
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1012158-78.2023.8.11.0003.
Vistos e etc.
Trata-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS movida por GABRIEL AMANCIO FRAGA em desfavor de NU PAGAMENTOS S/A, ao argumento de que teve indevidamente inserido seus dados nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de um débito no valor de R$ 225,14 (duzentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos) com suposto contrato de n°: 947CD14113285A87, da qual desconhece.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas. É dizer, as provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
A teor do que dispõe o art. 6º da Lei 9.099/95, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais juta e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Com efeito, o pedido é improcedente.
Explico.
O deslinde da controvérsia depende em verificar se o Requerente efetivamente contratou e utilizou os serviços da Requerida que resultou na negativação de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito.
O Requerente nega ter contratado e utilizado os serviços e, sendo parte nitidamente hipossuficiente na relação de consumo, é ônus desta última a comprovação de que houve o formal e regular contrato de empréstimo, nos exatos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que, nestas circunstâncias, cumpre à parte Requerida trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a contratação dos serviços.
A par disso, a empresa Requerida alegou que a contratação dos serviços foi realizada de forma eletrônica, colacionando os documentos pessoais fornecidos à época pela Requerente, que, diga-se de passagem, é o mesmo apresentado pela Autora com a peça portal, bem como, selfie do próprio Requerente que confirma a legalidade da contratação.
Por outro lado, a Requerida colaciona faturas de consumo que comprovam a utilização do cartão de crédito, assim como pagamentos anteriores.
Desse modo, a teor das provas constantes nos autos vislumbro que a Requerida logrou êxito em comprovar os fatos modificativos, impeditivo ou extintivos do direito da Requerente, que se consubstancia pela farta prova documental acostada com a defesa.
Portanto, não obstante os argumentos da Requerente, as provas apresentadas pela defesa são suficientemente claras em comprovar a contratação e utilização dos serviços pelo Requerente, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em indenização por danos morais.
Por derradeiro, registro que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos da fundamentação acima. .
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, os termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
Submeto o presente projeto de sentença ao Juiz Togado para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 8º, p.ú., da Lei Complementar nº 270/2007.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juiz de Direito -
28/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 18:03
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2023 18:03
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2023 09:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/07/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 10:27
Audiência de conciliação realizada em/para 04/07/2023 10:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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04/07/2023 10:27
Juntada de Termo de audiência
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03/07/2023 19:30
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 14:51
Juntada de entregue (ecarta)
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15/06/2023 02:53
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1012158-78.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:GABRIEL AMANCIO FRAGA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: WANYA ADRYELLI VIEIRA DA SILVA POLO PASSIVO: NU PAGAMENTOS S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 04/07/2023 Hora: 10:20 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 18 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
18/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 09:51
Audiência de conciliação designada em/para 04/07/2023 10:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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18/05/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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