TJMT - 1001143-52.2023.8.11.0023
1ª instância - Peixoto de Azevedo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 12:49
Juntada de Certidão
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12/07/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 03:09
Recebidos os autos
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26/06/2023 03:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/05/2023 12:03
Decorrido prazo de SANDRO PEREIRA DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 12:03
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 16:52
Decorrido prazo de SANDRO PEREIRA DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 04:06
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DECISÃO Processo: 1001143-52.2023.8.11.0023.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: JACKSON DE SOUZA NUNES, RODRIGO CEZAR DE MELO, SANDRO PEREIRA DOS SANTOS, MATEUS HENRIQUE MARTINS DE FARIA, PEDRO HENRIQUE PARENTE OLIVEIRA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de comunicação de prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial, acompanhado do auto respectivo, nota de culpa e demais documentos dando: a) JACKSON DE SOUZA NUNES, como infrator(es), em tese, do(s) delito(s) tipificado(s) no(s) art(s). 121, § 2º, inciso IV e 288 do Código Penal; b) RODRIGO CEZAR DE MELO, como infrator(es), em tese, do(s) delito(s) tipificado(s) no(s) art(s). 121, § 2º, inciso IV e 288 do Código Penal, art(s) 33 da Lei 11.343/06 e art(s) 14 da Lei 10.826/03; c) SANDRO PEREIRA DOS SANTOS, como infrator(es), em tese, do(s) delito(s) tipificado(s) no(s) art(s). 33 da Lei 11.343/06 e art(s) 12 da Lei 10.826/03; d) MATEUS HENRIQUE MARTINS DE FARIA, como infrator(es), em tese, do(s) delito(s) tipificado(s) no(s) art(s). 29, 121, § 2º, inciso IV, 180 e 288 do Código Penal; e e) PEDRO HENRIQUE PARENTE OLIVEIRA, como infrator(es), em tese, do(s) delito(s) tipificado(s) no(s) art(s). 121, § 2º, inciso IV e 288 do Código Penal, e art(s) 12 da Lei 10.826/03.
Segundo o boletim de ocorrência: “AS GUARNIÇÕES DE SERVIÇO DO 22º BPM APÓS O HOMICÍDIO OCORRIDO NA NOITE DE SÁBADO NO MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO, EM BUSCA DE RESTABELECER A ORDEM PÚBLICA E RETOMAR A SENSAÇÃO DE SEGURANÇA DOS MUNÍCIPES, INICIOU-SE A PROCURA INCESSANTE PELOS CRIMINOSOS, QUE NA MADRUGADA DE DOMINGO APROXIMADAMENTE 2H30MIN A GUARNIÇÃO POLICIAL RECEBEU INFORMAÇÕES SOBRE O POSSÍVEL PARADEIRO DOS CRIMINOSOS, QUE DE POSSE DE INFORMAÇÃO DE QUE NO BAIRRO JERUSALEM NA RUA B2 TERIA UMA RESIDÊNCIA A QUAL ESTARIAM OS CRIMINOSOS RESPONSAVEIS PELA EXECUÇÃO DE UMA PESSOA DO SEXO FEMININO, QUE OS SUSPEITOS ESTARIAM FORTEMENTE ARMADOS E ESTARIAM DE POSSE DE UM VEÍCULO GOL DE COR BRANCA E UMA MOTOCICLETA CG TITAN 160 DE COR PRETA, VEÍCULOS QUE ESTARIAM SENDO USADOS PARA PRATICA DE HOMICIDIOS, QUE AO DILIGENCIAR ATÉ A REFERIDA CASA A EQUIPE POLICIAL TEVE ACESSO AO MONITORAMENTO EXTERNO DE UMA DAS CASAS PRÓXIMAS, ONDE PODE CONSTATAR POR IMAGENS OS REFERIDOS VEÍCULOS ADENTRANDO NA RESIDENCIA INDICADA NA DENÚNCIA, QUE OS VEÍCULOS FORAM FLAGRADOS SAINDO DA RESIDÊNCIA MOMENTOS ANTES DO ASSASSINATO, QUE AS EQUIPES POLICIAIS MILITARES DO 22º BPM PROSSEGUIRAM COM A MISSÃO DE LOCALIZAR OS SUSPEITOS, QUE NO INÍCIO DA NOITE DE DOMINGO OS REFERIDOS VEÍCULOS FORAM LOCALIZADOS EM UMA RESIDENCIA NO BAIRRO LIBERDADE, MAIS PRECISAMENTE NA RUA GOIAS, QUE FORA CONSTATADO QUE O VEÍCULO ESTAVA DE POSSE DO SUSPEITO MATEUS, QUE DURANTE ENTREVISTA COM O SUSPEITO O MESMO RELATOU A EQUIPE POLICIAL QUE ESTARIA APENA GUARDANDO OS VEÍCULOS A MANDO DO SUSPEITO YURI DJALA E QUE NÃO TERIA ENVOLVIMENTO COM OS HOMICIDIOS, QUE CONCOMITANTEMENTE A PM RECEBEU INFORMAÇÕES VIA 190 DO PARADEIRO DOS SUSPEITO PEDRO HENRIQUE, SANDRO, RODRIGO E JACKSON, QUE AMBOS ESTARIAM NO BAIRRO MÃE DE DEUS EM RESIDENCIAS DISTINTAS, QUE O SUSPEITO PEDRO HENRIQUE RESIDENTE NA RUA ARGENTINA NÚMERO 400 ESTARIA DE POSSE DE UMA PISTOLA UTILIZDA NOS HOMICIDIOS, QUE DURANTE BUSCA DOMICILIAR FOI LOCALIZADO EM BAIXO DO SOFÁ ACONDICIONADO EM UM A MOCHILA, UMA PISTOLA CAL.380 E DOIS CARREGADORES COM SETE MUNIÇÕES, QUE EM ENTREVISTA COM O SUSPEITO O MESMO AFIRMOU A EQUIPE POLICIAL QUE A MOCHILA FOI DEIXADA EM SUA RESIDENCIA POR SEUS COMPARSAS E QUE A PISTOLA TERIA SIDO USADA NO HOMICIDIO DO DIA ANTERIOR, O SUSPEITO MENCIONOU AINDA QUE OS SUSPEITOS RODRIGO (METE BALA), YURI DJALA (C2) E JACKSON (JS) SERIAM OS EXECUTORES DOS ASSASSINATOS OCORRIDOS RESCENTEMENTE NO MUNICPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO, QUE SIMULTANEAMNTE A EQUIPE POLICIAL DILIGENCIOU ATÉ A RUA IPÊ ONDE ESTARIA O SUSPEITO SANDRO, QUE AO REALIZAR BUSCA DOMICILIAR FORA LOCALIZADO NA LATERAL DO SOFÁ UMA MOCHILA CONTENDO UMA GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS, DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO E UMA PISTOLA CAL.380 COM CINCO MUNIÇÕES, CONCORRENTEMENTE AS EQUIPES POLICIAIS REALIZARAM ABORDAGEM NA RESIDENCIA VIZINHA ONDE FORA ENCONTRADO O SUSPEITO SANDRO, QUE DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL FORAM LOCALIZADOS OS SUSPEITOS RODRIGO (METE BALA) E JACKSON (JS), QUE COM OS SUSPEITOS FORAM ENCONTRADO UMA PISTOLA CAL.45 COM SETE MUNIÇÕES, QUE DURANTE ENTREVISTA COM OS SUSPEITOS OS MESMOS RELATARAM QUE O SUSPEITO JACKSON ERA O CONDUTOR DO VEÍCULO GOL BRANCO E O SUSPEITO RODRIGO (METE BALA) ESTAVA NO CARONA PORTANDO UMA PISTOLA CAL.45 E QUE EM UMA MOTOCICLETA CG TITAN DE COR PRETA ESTARIA O SUSPEITO YURI DJALA, FORAGIDO, QUE NA OCASIÃO ESTARIA PORTANDO UMA PISTOLA CAL.380, OS SUSPEITOS RELATARAM AINDA QUE O CORPO LOCALIZADO NAS PROXIMIDADES DO CEMITÉRIO, HOMEM DO SEXO MASCULINO, FORA EXECUTADO DENTRO DO VEÍCULO GOL BRANCO E POSTERIORMENTE DESOVADO NA LOCALIDADE.
OS SUSPEITOS RELATARAM AINDA QUE O SUSPEITO YURI DJALA, VULGO C2,É LIDERANÇA DA FACÇÃO CRIMINOSA E SE ENCONTRA FORAGIDO NO MUNICIPIO DE COLIDER.
QUE DIANTE DOS FATOS FORA CONFECIONDO O PRESENTE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E OS SUSPETIOS E MATERIALIDADE ENCAMINHDOS PARA CENTRAL DE FLAGRANTES PARA PROVIDENCIAS LEGAIS.” (sic).
Aberta a audiência de custódia, e ante a complexidade do caso e a multiplicidade de custodiados, o Ministério Público e a Defensoria requereram prazo para apresentação de manifestação escrita.
Redesignou-se a audiência quanto ao custodiado SANDRO, oportunidade que a defesa requereu a concessão de liberdade provisória mediante outras medidas cautelares diversas da prisão.
Sobreveio manifestação ministerial requerendo a homologação do flagrante, conversão da prisão em flagrante em preventiva de todos os custodiados e a quebra de sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos na ocasião da prisão em flagrante dos suspeitos JACKON, RODRIGO, SANDRO, MATEUS E PEDRO, aparelhos identificados no auto de apreensão n. 2023.16.178337 (Num. 117153762 - Pág. 1/2) e das vítimas, bem como a citação do custodiado Mateus nos autos n. 1001112-37.2020.8.11.0023.
A defesa dos custodiados JACKON, RODRIGO e PEDRO requereu a concessão de liberdade provisória mediante outras medidas cautelares diversas da prisão.
A defesa do custodiado MATEUS requereu a concessão de liberdade provisória mediante outras medidas cautelares diversas da prisão com ou sem fiança, ainda com uso do monitoramento eletrônico caso necessário.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não obstante os valiosos argumentos das partes, os pedidos merecem ser acolhidos em parte.
II.1 - Da homologação do flagrante O auto de prisão em flagrante foi lavrado pela autoridade policial competente, dado o estado de flagrância previsto no art. 302 do Código de Processo Penal, bem como foram observadas as garantias previstas no art. 5º, incisos LXI e LXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Quanto ao pedido de relaxamento da prisão em flagrante em relação ao custodiado MATEUS, ainda que não seja o momento para se adentrar ao mérito, ao revés do que afirma a defesa, de que os fatos teriam ocorrido ao final do mês de abril, a autoridade policial atribuiu ao custodiado o(s) delito(s) previsto(s) no(s) art(s). 29, 121, § 2º, inciso IV, 180 e 288 do Código Penal, que teria ocorrido em 6.5.2023, sendo a apreensão dele em 8.5.2023, ressaltando-se que há assertivas dos policiais condutores de que ele teria afirmado estar guardando o veículo a perdido de Yuri, o que corroborado pelo interrogatório do custodiado JACKON, razão pela qual não há falar em constrangimento ilegal.
Inquiriram-se o(s) condutor(es), a(s) vítima(s), a(s) testemunha(s) e interrogou(aram)-se o(s) conduzido(s) na forma do art. 304 do Código de Processo Penal.
Ao fim, consta a nota de culpa expedida dentro do prazo legal na determinação do art. 306 do Código de Processo Penal.
E cumprida as demais exigências formais do art. 301 e seguintes do Estatuto Processual Penal, por exceção unicamente da falta de exame(s) de corpo de delito/exame(s) de saúde de RODRIGO, mas não havendo relatos de tortura ou ameaças de agentes estatais, inexistindo quaisquer vícios que possam eventualmente macular o ato, é de se HOMOLOGAR a segregação em análise.
II.2 - Da liberdade provisória de Mateus O art. 310 do referido diploma legal exige que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva, conceder a liberdade provisória ou aplicar uma das medidas cautelares diversas da prisão.
Já o seu art. 312 estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada quando estiverem presentes as provas da existência do crime e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) com o fim de tutelar a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal (periculum libertatis).
O(s) autuado(s) é(são) primário(s), uma vez que não há sentença condenatória prolatada em desfavor dele(s), a par de não possuir antecedentes.
Segundo seu termo de qualificação realizado em sede policial, exerce a profissão de serviços gerais, da qual aufere de renda R$ 2.000,00, reside em casa própria e possui 2 filhos.
Assim, malgrado a gravidade da(s) conduta(s) em exame, por ora, não há nos autos indícios concretos de que o autuado trará risco à instrução criminal ou ao inquérito policial, tampouco se identifica, na atualidade, potencial lesivo à ordem pública, não se podendo presumir que ele reiterará a prática de condutas criminosas, tampouco que irá empreender fuga.
Também não há elementos, por parte daquele, que indique possível influência ou coação a testemunhas ou tumulto ao regular trâmite do processo criminal, não representando, por ora, perigo à instrução criminal.
Por derradeiro, não se pode olvidar que a prisão preventiva é medida excepcional, razão pela qual os seus requisitos e pressupostos devem ser concretos, baseados em dados reais, e não em situações hipotéticas, abstratas e genéricas.
Dessa forma, por estarem ausentes os requisitos da segregação preventiva, na forma das alterações trazidas pela Lei 12.403/11, entende-se possível a substituição da prisão do autuado por medidas cautelares previstas no art. 319 do Estatuto Processual Penal.
II.3 - Da prisão preventiva Na hipótese dos autos, por estarem presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva, deixo de arbitrar fiança ao conduzido (art. 324, inciso IV, do CPP), bem como de conceder os benefícios advindos da Lei 12.403/11, tais como a prisão domiciliar (art. 317 do CPP) e as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
O(s) delito(s) sob investigação capitulado(s) ao(s) custodiado(s): a) JACKSON DE SOUZA NUNES, no(s) art(s). 121, § 2º, inciso IV e 288 do Código Penal, preveem respectivamente pena de reclusão de 12 a 30 anos e reclusão de 1 a 3 anos; b) RODRIGO CEZAR DE MELO, como infrator(es), em tese, do(s) delito(s) tipificado(s) no(s) art(s). 121, § 2º, inciso IV e 288 do Código Penal, art(s) 33 da Lei 11.343/06 e art(s) 14 da Lei 10.826/03, preveem respectivamente pena de reclusão de 12 a 30 anos, reclusão de 1 a 3 anos, reclusão de 5 a 15 anos e reclusão de 2 a 4 anos; c) SANDRO PEREIRA DOS SANTOS, como infrator(es), em tese, do(s) delito(s) tipificado(s) no(s) art(s). 33 da Lei 11.343/06 e art(s) 12 da Lei 10.826/03, preveem respectivamente pena de reclusão de 5 a 15 anos e reclusão de 1 a 3 anos; d) PEDRO HENRIQUE PARENTE OLIVEIRA, como infrator(es), em tese, do(s) delito(s) tipificado(s) no(s) art(s). 121, § 2º, inciso IV e 288 do Código Penal, e art(s) 12 da Lei 10.826/03, preveem respectivamente pena de reclusão de 12 a 30 anos, reclusão de 1 a 3 anos e reclusão de 1 a 3 anos.
Crime(s) que é(são) punido(s) na forma dolosa como exige o art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal: “Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos”.
Então, com a amplitude da pena restritiva de liberdade - como demonstrado -, perfeitamente possível a fixação de regime fechado, em caso de eventual condenação, o que a afastar possível assertiva de violação ao princípio da homogeneidade.
De outro lado, o art. 312 do Estatuto Processual Penal estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada quando estiverem presentes as provas da existência do crime e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), com o fim de tutelar a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal (periculum libertatis).
Quanto ao fumus comissi delicti, a prova da existência do crime e o indício suficiente de autoria estão devidamente circunstanciados nos termos de exibição e apreensão, termos de entrega, termos de declaração e nas palavras dos policiais que declararam: “QUE AS GUARNIÇÕES DE SERVIÇO DO 22º BPM APÓS O HOMICÍDIO OCORRIDO NA NOITE DE SÁBADO NO MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO, INICIOU-SE A PROCURA PELOS AUTORES DO CRIME.
NA MADRUGADA DE DOMINGO APROXIMADAMENTE 2H30MIN A GUARNIÇÃO POLICIAL RECEBEU INFORMAÇÕES SOBRE O POSSÍVEL PARADEIRO DOS CRIMINOSOS, QUE DE POSSE DE INFORMAÇÃO DE QUE NO BAIRRO JERUSALÉM NA RUA B2 TERIA UMA RESIDÊNCIA A QUAL ESTARIAM OS RESPONSÁVEIS PELA EXECUÇÃO DE UMA PESSOA DO SEXO FEMININO (ALESSANDRA DOS SANTOS RODRIGUES SILVA), QUE OS SUSPEITOS ESTARIAM FORTEMENTE ARMADOS E ESTARIAM DE POSSE DE UM VEÍCULO GOL DE COR BRANCA E UMA MOTOCICLETA CG TITAN 160 DE COR PRETA, VEÍCULOS QUE ESTARIAM SENDO USADOS PARA PRATICA DE HOMICÍDIOS QUE AO DILIGENCIAR ATÉ A REFERIDA CASA A EQUIPE POLICIAL TEVE ACESSO AO MONITORAMENTO EXTERNO DE UMA DAS CASAS PRÓXIMAS, ONDE PODE CONSTATAR POR IMAGENS OS REFERIDOS VEÍCULOS ADENTRANDO NA RESIDENCIA INDICADA NA DENÚNCIA, QUE OS VEÍCULOS FORAM FLAGRADOS SAINDO DA RESIDÊNCIA MOMENTOS ANTES DO ASSASSINATO, QUE AS EQUIPES POLICIAIS MILITARES DO 22º BPM PROSSEGUIRAM COM A MISSÃO DE LOCALIZAR OS SUSPEITOS, QUE NO INÍCIO DA NOITE DE DOMINGO OS REFERIDOS VEÍCULOS FORAM LOCALIZADOS EM UMA RESIDENCIA NO BAIRRO LIBERDADE, MAIS PRECISAMENTE NA RUA GOIAS, QUE FORA CONSTATADO QUE O VEÍCULO ESTAVA DE POSSE DO SUSPEITO MATEUS, QUE DURANTE ENTREVISTA COM O SUSPEITO O MESMO RELATOU A EQUIPE POLICIAL QUE ESTARIA APENA GUARDANDO OS VEÍCULOS A MANDO DO SUSPEITO YURI DJALA E QUE NÃO TERIA ENVOLVIMENTO COM OS HOMICÍDIOS, QUE CONCOMITANTEMENTE A PM RECEBEU INFORMAÇÕES VIA 190 DO PARADEIRO DOS SUSPEITO PEDRO HENRIQUE, SANDRO, RODRIGO E JACKSON, QUE AMBOS ESTARIAM NO BAIRRO MÃE DE DEUS EM RESIDENCIAS DISTINTAS, QUE O SUSPEITO PEDRO HENRIQUE RESIDENTE NA RUA ARGENTINA NÚMERO 400 ESTARIA DE POSSE DE UMA PISTOLA UTILIZADA NOS HOMICÍDIOS, QUE DURANTE BUSCA DOMICILIAR FOI LOCALIZADO EM BAIXO DO SOFÁ ACONDICIONADO EM UM A MOCHILA, UMA PISTOLA CAL.380 E DOIS CARREGADORES COM SETE MUNIÇÕES, QUE EM ENTREVISTA COM O SUSPEITO O MESMO AFIRMOU A EQUIPE POLICIAL QUE A MOCHILA FOI DEIXADA EM SUA RESIDENCIA POR SEUS COMPARSAS E QUE A PISTOLA TERIA SIDO USADA NO HOMICÍDIO DO DIA ANTERIOR, O SUSPEITO MENCIONOU AINDA QUE OS SUSPEITOS RODRIGO (METE BALA), YURI DJALA (C2) E JACKSON (JS) SERIAM OS EXECUTORES DOS ASSASSINATOS OCORRIDOS RECENTEMENTE NO MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO, QUE SIMULTANEAMENTE A EQUIPE POLICIAL DILIGENCIOU ATÉ A RUA IPÊ ONDE ESTARIA O SUSPEITO SANDRO, QUE AO REALIZAR BUSCA DOMICILIAR FORA LOCALIZADO NA LATERAL DO SOFÁ UMA MOCHILA CONTENDO UMA GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS, DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO E UMA PISTOLA CAL.380 COM CINCO MUNIÇÕES, CONCORRENTEMENTE AS EQUIPES POLICIAIS REALIZARAM ABORDAGEM NA RESIDENCIA VIZINHA ONDE FORA ENCONTRADO O SUSPEITO SANDRO, QUE DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL FORAM LOCALIZADOS OS SUSPEITOS RODRIGO (METE BALA) E JACKSON (JS), QUE COM OS SUSPEITOS FORAM ENCONTRADO UMA PISTOLA CAL.45 COM SETE MUNIÇÕES, QUE DURANTE ENTREVISTA COM OS SUSPEITOS OS MESMOS RELATARAM QUE O SUSPEITO JACKSON ERA O CONDUTOR DO VEÍCULO GOL BRANCO E O SUSPEITO RODRIGO (METE BALA) ESTAVA NO CARONA PORTANDO UMA PISTOLA CAL.45 E QUE EM UMA MOTOCICLETA CG TITAN DE COR PRETA ESTARIA O SUSPEITO YURI DJALA, FORAGIDO, QUE NA OCASIÃO ESTARIA PORTANDO UMA PISTOLA CAL.380, OS SUSPEITOS RELATARAM AINDA QUE O CORPO LOCALIZADO NAS PROXIMIDADES DO CEMITÉRIO, HOMEM DO SEXO MASCULINO, FORA EXECUTADO DENTRO DO VEÍCULO GOL BRANCO E POSTERIORMENTE DESOVADO NA LOCALIDADE.
OS SUSPEITOS RELATARAM AINDA QUE O SUSPEITO YURI DJALA, VULGO C2,É LIDERANÇA DA FACÇÃO CRIMINOSA E SE ENCONTRA FORAGIDO NO MUNICÍPIO DE COLÍDER.
QUE DIANTE DOS FATOS FORA CONFECCIONADO O PRESENTE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E OS SUSPEITOS E MATERIALIDADE ENCAMINHADOS PARA CENTRAL DE FLAGRANTES PARA PROVIDENCIAS LEGAIS.” (sic).
Assim, não há por ora motivos para se suspeitar das declarações dos agentes policiais, inexistindo fator ao revés e prestando eles compromisso como qualquer testemunha, em analogia com o Enunciado Orientativo n. 8 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas desta Corte de Justiça: “8.
Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal.” No tocante ao periculum libertatis, de igual forma, entendo estarem presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva do(s) autuado(s).
No particular, a custódia cautelar deve ser decretada para que se preserve a ordem pública, isto porque os custodiados JACKSON, RODRIGO e PEDRO demonstram desenvoltura, profissionalismo, ousadia e destemor na prática criminosa por, supostamente, terem planejado ceifar a vida da vítima mediante emboscada em via pública, aparentemente a mando de facção criminosa porquanto Yuri Djala, suspeito foragido, foi indicado como pessoa de liderança na organização e, ainda, SANDRO ter em seu poder quantidade de drogas que, embora não indicado seu peso no caderno administrativo, é possível verificar sua dimensão pelos registros fotográficos, a indicar não serem elas desprezíveis (50 unidades de substância análoga à pasta base, as quais estão em papelotes e 1 tablete e meio de substância análoga à maconha), além de duas balanças de precisão e uma pistola cal. 380 com cinco munições.
O(s) custodiado(s) atualmente responde e/ou respondeu ao(à): JACKSON: i) 1000583-13.2023.8.11.0023 Inquérito policial da 2ª Vara Criminal e Cível da Comarca de Peixoto de Azevedo, por infração em tese ao(s) delito(s) tipificado(s) nos art(s). 306 da Lei n. 9.503/97, aguardando homologação de acordo de não persecução penal; ii) 1000978-05.2023.8.11.0023 Auto de prisão flagrante da 2ª Vara Criminal e Cível da Comarca de Peixoto de Azevedo, por infração em tese ao(s) delito(s) tipificado(s) nos art(s). 306 e 309 da Lei 9.503/97, concedida a liberdade provisória mediante pagamento de fiança na data de 25.4.2023.
RODRIGO: i) 1019056-08.2022.8.11.0015 termo circunstanciado da Vara Especializada dos Juizados Especiais da Comarca de Sinop, por infração ao(s) delito(s) tipificado(s) nos art(s). 28, caput, da lei 11.343/06, aguardando homologação de transação penal; ii) 1013711-61.2022.8.11.0015 ação penal da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sinop, por infração ao(s) delito(s) tipificado(s) nos art(s). 155, § 4º I, 155, § 1º, 288 e 155, § 4º, IV da Lei 2.848/40, aguardando alegações finais.
SANDRO: i) 1001099-33.2023.8.11.0023 Inquérito policial da 2ª Vara Criminal e Cível da Comarca de Peixoto de Azevedo por infração em tese ao(s) delito(s) tipificado(s) nos art(s). 12 da Lei 10.826/03, aguardando o Ministério Público.
PEDRO: i) 1001549-10.2022.8.11.0023 Termo circunstanciado do Juizado Especial Criminal e Cível da Comarca de Peixoto de Azevedo, por infração em tese ao(s) delito(s) tipificado(s) nos art(s). 28 da Lei 11.343/06, extinta a punibilidade; ii) 1000978-05.2023.8.11.0023 Auto de prisão flagrante da 2ª Vara Criminal e Cível da Comarca de Peixoto de Azevedo, por infração em tese ao(s) delito(s) tipificado(s) nos art(s). 28 da Lei 11.343/06 e 16, § 1°, inciso II da Lei 10.826/03, concedida a liberdade provisória mediante pagamento de fiança na data de 25.4.2023.
No respeitante, o Enunciado Orientativo n. 6 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas desta Corte de Justiça: “6.
O risco de reiteração delitiva, fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pode ser deduzido da existência de inquéritos policiais e de ações penais por infrações dolosas em curso, sem qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência.” Daí que a primariedade ou mesmo a existência eventual de residência fixa ou ocupação lícita não são suficientes a impedir a prática de idênticas infrações penais ou até mais graves, como o delito ora investigado.
E extremamente grave o crime de homicídio e tráfico de drogas, quer porque sujeitam o agente a pena superior a quatro anos, quer porque vem provocando incessante desassossego à sociedade, quer por ser aquele o crime capital do Estatuto Penal.
Aliás, o delito de homicídio e tráfico de drogas afeta de tal forma a ordem pública que, além de o primeiro ser hediondo e o segundo assemelhado aos hediondos, é considerado inafiançável e insuscetível de sursis, graça, indulto e anistia.
Sobre o tema, o escólio de Julio Fabbrini Mirabete: “Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão” (In Código de Processo Penal, Ed.
Atlas, Décima Edição, 2002, pág. 803).
II.4 - Da quebra de sigilo de telefônico O art. 5º, incisos X e XII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, prevê serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assim como o sigilo das correspondências, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas.
De outro lado, a referida Carta Política assegura igualmente o direito de propriedade, o acesso à jurisdição e a segurança, na previsão de seu art. 5º, caput, incisos XXII e XXXV, art. 6º, caput, e art. 144.
Todavia, na ponderação de Norberto Bobbio, em regra, não existem direitos absolutos, encontrando cada uma daquelas garantias fundamentais limites em outros direitos e interesses coletivos igualmente consagrados constitucionalmente, consoante o princípio da relatividade ou da convivência das liberdades públicas.
Assim, a inviolabilidade da vida privada como um todo, incluso o sigilo telefônico, telemático e eletrônico, não pode servir de subterfúgio para a prática de delitos graves, sob pena de se destituir coerência sistêmica e lógica ao ordenamento jurídico.
Portanto, a aparente colisão dos bens jurídicos envolvidos é resolvida pela concordância prática ou harmonização, sendo justo reduzir-se, somente neste particular, a citada inviolabilidade em detrimento da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Embora a Lei 9.296/96 não tenha regência direta sobre o sigilo dos dados telefônicos, telemáticos e eletrônicos, pois que regulamenta a última parte do inciso XII, do art. 5º, da CRFB/88, restrita às comunicações telefônicas, não pode o vácuo legislativo referendar a utilização destes equipamentos - diga-se de passagem com capacidade de processamento e armazenamento de dados muito superiores a computadores retrógrados que ainda equipam repartições públicas - para a prática desenfreada de ilícitos.
Adote-se, hipoteticamente, o seguinte exemplo: “A”, pedófilo, possui, em seu aparelho de telefonia celular tipo smartphone, inúmeros registros fotográficos e filmagens de crianças contendo cenas de sexo explícito ou pornográfica dos quais inclusive contracenou.
Além de possuir tais dados, ele os oferece, troca, disponibiliza, transmite, distribui, publica e divulga tudo por intermédio do aparelho telefônico.
Tal circunstância, por inexistir lei específica regendo a matéria, inviabilizará a quebra do sigilo dos dados existentes no referido aparelho celular, e, por consequência, legitimará a prática de crimes graves e nefastos contra pessoas hipervulneráveis (crianças), podendo ainda possibilitar a prática de crimes hediondos, a exemplo dos incisos V e VIII do art. 1º da Lei 8.072/90? Como visto, o ordenamento jurídico deve ser harmônico e coerente, e, com base na hermenêutica constitucional, é possível se utilizar da Lei 9.296/96 para apreciação da presente representação criminal, máxime porque rege ela situação muito mais drástica do que a mera quebra de sigilo de dados contidos no próprio aparelho de telefonia celular, qual seja, a comunicação telefônica.
Assim, justamente porque a Lei 9.296/96 autoriza flexibilização de bem jurídico mais denso, pode ela autorizar a mera extração de dados que eventualmente estejam armazenados nos modernos smartphones e demais aparelhos eletrônicos excepcionalmente nas circunstâncias nela previstas.
Então, verifica-se a adequação formal e material do pedido com a Lei 9.296/96.
Os indícios apresentados pela autoridade policial são razoáveis, não existem outros meios disponíveis para serem colhidas as provas dos supostos delitos e o objeto da investigação foi descrito de forma clara.
Não se vislumbra, por ora, outra hipótese de êxito nas investigações senão pela presente medida, cuja necessidade restou suficientemente demonstrada na representação, não havendo qualquer impedimento de ordem técnica para a verificação dos dados constantes do(s) celular(es) de uso pessoal do(s) suspeito(s) e outro(s) eventual(is) aparelho(s) eletrônico(s) de armazenamento na forma pretendida pela autoridade policial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO a(s) segregação(ões) em exame observado o art. 301 e seguintes do Código de Processo Penal. b) CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA do custodiado MATEUS HENRIQUE MARTINS DE FARIA, aplicando-lhe, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, mediante compromisso, as seguintes medidas cautelares: b.1) PAGAMENTO DE FIANÇA no valor de 1 salário mínimo vigente, nos termos do art. 325 Código de Processo Penal, diante da apreensão de uma arma de fogo e da quantidade de munições apreendidas, valor que, em caso de condenação, servirá ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (art. 336 do CPP). b.2) Informar, quando do cumprimento do alvará de soltura, o endereço e contato telefônico em que poderá ser encontrado. b.3) Comparecimento mensal em cartório para informar endereço, contato telefônico e justificar atividades. b.4) Proibição de acesso ou frequência a bares, boates, casas noturnas ou de tavolagem e a qualquer outro estabelecimento em que haja consumo exagerado de bebidas alcoólicas, de modo a se evitar o risco de novas infrações. b.5) Proibição de ingerir bebidas alcóolicas e de consumir drogas ilícitas. b.6) Proibição de ausentar-se da Comarca de Peixoto de Azevedo em prazo superior a 15 dias sem prévia comunicação ao juízo. b.7) Recolhimento domiciliar no período noturno das 22h00 às 06h00 e nos dias de folgas integralmente, salvo se trabalhar no respectivo período, o que deverá ser comprovado, e b.8) Proibição de cometer crimes ou contravenções penais. c) CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE JACKSON DE SOUZA NUNES, RODRIGO CEZAR DE MELO, SANDRO PEREIRA DOS SANTOS e PEDRO HENRIQUE PARENTE OLIVEIRA, em consonância com o parecer ministerial, diante da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, demonstrado que a liberdade do(s) autuado(s) ofende a garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. d) DEFIRO a QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO e/ou de DADOS TELEMÁTICOS para acesso de informações eventualmente contidas no(s) aparelho(s) celular(es) do(a)(s) custodiado(a)(s) e da(s) vítima(s).
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS COMPROVADO O RECOLHIMENTO DA FIANÇA, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor de MATEUS HENRIQUE MARTINS DE FARIA, ocasião em que DEVERÁ ser CITADO dos autos n. 1001112-37.2020.8.11.0023, e ADVIRTA-SE o autuado da obrigação de comparecer perante a autoridade competente todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal, bem como para o julgamento da causa, e que não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou dali se ausentar por mais de 15 dias sem comunicar à autoridade o lugar onde será encontrada - arts. 327 e 328 do CPP.
O autuado deverá ser advertido, ainda, de que a(s) medida(s) cautelar(es) ora aplicadas poderão ser, a qualquer momento, substituídas por prisão caso sejam descumpridas ou não se mostrarem suficientes à garantia da ordem pública, assim como revogadas se não se mostrarem necessárias durante a tramitação do processo, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP.
Caso não seja efetuado o recolhimento da fiança pelo increpado, deverá a(o) autoridade policial/diretor da unidade prisional comunicar imediatamente o juízo competente para as providências cabíveis.
Alimente-se o Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP e o Sistema de Audiência de Custódia - SISTAC.
Cientifique-se a autoridade policial, o Ministério Público e o diretor da unidade prisional de Peixoto de Azevedo.
Intime-se a defesa.
Aguarde-se a distribuição do inquérito policial, trasladando-se cópia das peças principais para este.
Após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo, observando-se em tudo o CNGC.
Sirva-se cópia da decisão como MANDADO DE PRISÃO e/ou MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA e/ou ALVARÁ DE SOLTURA caso necessário, procedendo-se à regularização no sistema competente.
Cumpra-se COM URGÊNCIA, expedindo-se o necessário.
Peixoto de Azevedo, data e horário da assinatura eletrônica. -
14/05/2023 17:14
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2023 02:51
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 02:50
Decorrido prazo de SANDRO PEREIRA DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 02:50
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 20:34
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 19:23
Recebidos os autos
-
12/05/2023 19:23
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 19:23
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 19:23
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
12/05/2023 19:23
Concedida a Liberdade provisória de MATEUS HENRIQUE MARTINS DE FARIA - CPF: *47.***.*58-83 (RÉU PRESO).
-
12/05/2023 19:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/05/2023 02:56
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DESPACHO Processo: 1001143-52.2023.8.11.0023.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: JACKSON DE SOUZA NUNES, RODRIGO CEZAR DE MELO, SANDRO PEREIRA DOS SANTOS, MATEUS HENRIQUE MARTINS DE FARIA, PEDRO HENRIQUE PARENTE OLIVEIRA
Vistos.
DEFIRO o pedido do Ministério Público.
Adiantada a tese defensiva de SANDRO, aguardem-se as manifestações do ente ministerial e da Defensoria Pública.
Após, remetam-se os autos conclusos para decisão.
Saem os presentes intimados Cumpra-se COM URGÊNCIA, expedindo-se o necessário.
Solenidade encerrada às 14h23.
Peixoto de Azevedo, data e horário da assinatura eletrônica. -
10/05/2023 18:23
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 18:03
Juntada de Petição de pedido de prisão preventiva
-
10/05/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 16:30
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 12:08
Recebidos os autos
-
10/05/2023 12:07
Audiência de custódia designada em/para 10/05/2023 14:00, 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
-
09/05/2023 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 23:14
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 17:19
Juntada de Ofício
-
09/05/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 16:45
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2023 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2023 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2023 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2023 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2023 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2023 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2023 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2023 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2023 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2023 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2023 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2023 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2023 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2023 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2023 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2023 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2023 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2023 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2023 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2023 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2023 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2023 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2023 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2023 20:22
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
08/05/2023 20:22
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
08/05/2023 20:22
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
08/05/2023 20:22
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
08/05/2023 20:22
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
08/05/2023 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2023 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2023 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2023 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2023 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2023 20:22
Juntada de Petição de termo
-
08/05/2023 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2023 20:22
Juntada de Petição de termo de declarações
-
08/05/2023 20:22
Juntada de Petição de termo
-
08/05/2023 20:22
Juntada de Petição de termo
-
08/05/2023 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2023 20:22
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
08/05/2023 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2023 20:21
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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