TJMT - 1000821-51.2023.8.11.0049
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 10:10
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:17
Recebidos os autos
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02/09/2024 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/07/2024 04:25
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 04:25
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/07/2024 23:59
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24/06/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2024 04:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 04:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 04:13
Expedição de Outros documentos
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12/06/2024 04:13
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 17:56
Devolvidos os autos
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11/06/2024 17:56
Processo Reativado
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11/06/2024 17:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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11/06/2024 17:56
Juntada de acórdão
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11/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:56
Juntada de intimação de pauta
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11/06/2024 17:56
Juntada de intimação de pauta
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05/04/2024 07:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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04/04/2024 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 01:34
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIO DE SOUZA CALDEIRA em 01/04/2024 23:59
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02/04/2024 01:34
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/04/2024 23:59
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02/04/2024 01:34
Decorrido prazo de MOSANIEL MARTINS CALDEIRA em 01/04/2024 23:59
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14/03/2024 00:00
Intimação
Vistos.
RECEBE-SE o recurso inominado no efeito devolutivo, haja vista sua tempestividade.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Ante a alegação do autor de não ter condições de arcar com as custas processuais, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, DEFERE-SE os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, do CPC.
Após, encaminhe-se à Turma Recursal Única. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza Cooperadora -
13/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 13:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 07:39
Conclusos para decisão
-
04/02/2024 02:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/01/2024 00:32
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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02/01/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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01/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000821-51.2023.8.11.0049.
AUTOR: MOSANIEL MARTINS CALDEIRA, CLAUDIA VIRGINIO DE SOUZA CALDEIRA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Fundamento.
Decido.
As partes reclamantes ajuizaram a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, sob alegação que solicitaram energia para o imóvel localizado em zona rural desde 2020.
Sustentam que novo pedido foi realizado em fevereiro de 2023 e a promovida solicitou o prazo de 60 dias, no entanto, até a distribuição da presente ação não havia sido executado o serviço.
Ao final postularam por danos materiais e morais, com pedido de liminar.
A liminar foi concedida (ID 117366266), havendo notícia de não cumprimento (ID 122589663).
Realizada audiência de conciliação (ID 123406407), o acordo restou infrutífero.
A contestação foi apresentada no (ID 124044427), arguindo a impossibilidade de atendimento por ser a locação Área de Proteção Permanente (APP), não tendo sido autorizado a execução da obra pelas autoridades competentes, bem como, a existência de inclusive a existência de manifestação pelo Ministério Público Federal no que tange a suspensão da construção, afirmando ausência de dano moral e material a ser indenizado.
Ao final, postulou pela improcedência do feito.
A parte reclamante não apresentou impugnação à contestação.
MÉRITO Julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CRFB, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Inversão do ônus da prova A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
As partes reclamantes ajuizaram a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, sob alegação que solicitaram energia para o imóvel localizado em zona rural desde 2020, sendo que, até a distribuição da presente ação não havia sido executado o serviço, ainda que tenham solicitado 40 dias para a execução.
Em contrapartida, a parte reclamada comprovou em fase contestatória a impossibilidade de atendimento por ser a locação Área de Proteção Permanente (APP), inclusive a existência de manifestação pelo Ministério Público Federal no que tange a suspensão da construção, demonstrando a sua não inércia no presente caso (ID 119784725, ID 119784726 e ID 119784727).
Observo que no presente caso, há impedimento legal, não havendo nos autos, nenhuma prova de que o não atendimento do solicitado pelas partes reclamantes tenha origem na inércia da parte reclamada, inexistindo nos autos, prova de fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, inciso I), desta maneira, não há conduta ilícita praticada pela parte reclamada.
Dispositivo Posto isso, por Opinar por Julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogar a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência (ID 117366266), cessando integralmente todos os seus efeitos; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Cirlene Ribeiro de Figueiredo Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do(a) Juiz(a) Leigo(a) deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do registro no sistema.
P.R.I.C OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
29/12/2023 19:31
Expedição de Outros documentos
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29/12/2023 19:31
Juntada de Projeto de sentença
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29/12/2023 19:31
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2023 16:03
Conclusos para julgamento
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02/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
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02/09/2023 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/09/2023 14:46
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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01/09/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 09:11
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 09:24
Juntada de Petição de termo de audiência
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10/07/2023 17:34
Conclusos para decisão
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08/07/2023 03:05
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 03:43
Decorrido prazo de MOSANIEL MARTINS CALDEIRA em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 10:31
Decorrido prazo de KALLYL PALMEIRA MAIA em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:43
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1000821-51.2023.8.11.0049 INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL (MODALIDADE HÍBRIDA) Senhor(a) Advogado(a), FINALIDADE: a intimação de Vossa Senhoria para comparecer à audiência de Tipo: Conciliação Data: 17/07/2023 09:00 (MT), por videoconferência ou presencial.
O artigo 22, §2º da Lei nº 9.099/95, recentemente alterado pela Lei nº 13.994/2020, preconiza que é cabível a conciliação não presencial mediante emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Dito isso, INTIMO AS PARTES para que informem o e-mail e telefone da parte e seu respectivo advogado, bem como, se possível, os meios de contato da outra parte.
A audiência será realizada por videoconferência na data e horário já designados, sendo disponibilizada na véspera da realização uma certidão no sistema PJE, oportunidade em que também será informado o link da sala de reunião e todas as orientações de acesso.
Eventual impossibilidade de comparecimento deverá ser comunicada ao Juízo, por petição, com prazo de até cinco dias de antecedência do ato, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95 e condenação da parte Reclamante ao pagamento de custas processuais.
Doutro norte, se o Reclamado injustificadamente não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, será decretada sua revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.00/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020, ressaltando desde logo que a revelia não implica na condenação automática do pedido.
EM CASO DE DÚVIDA PODERÁ A PARTE SOLICITAR O LINK DA AUDIÊNCIA POR WHATSAPP ATRAVÉS DO TELEFONE (66) 99283-5400.
OBSERVAÇÃO: CASO A PARTE NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ COMPARECER NO JUIZADO ESPECIAL LOCAL: FÓRUM DA COMARCA DE VILA RICA -/MT, PORTANDO DOCUMENTO PESSOAL, NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, PARA VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO NO ATO, ONDE HAVERÁ UMA SALA PASSIVA COM SUPORTE NECESSÁRIO.
Sede do juizado e Informações: Juizado Especial Especial Cível e Criminal - Edifício do Fórum - Av Perimetral Sul, 370- Birro Inconfidentes – Vila Rica/MT - CEP:78645-000 – Fone (66) 99283-5400 - E-mail: [email protected] (Assinado Digitalmente) MARIA DA GLORIA FAUSTO DA SILVA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
19/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 18:08
Audiência de conciliação designada em/para 17/07/2023 09:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE VILA RICA
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06/06/2023 03:45
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIO DE SOUZA CALDEIRA em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2023 03:57
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 03:57
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIO DE SOUZA CALDEIRA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 03:57
Decorrido prazo de MOSANIEL MARTINS CALDEIRA em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 05:20
Decorrido prazo de MOSANIEL MARTINS CALDEIRA em 31/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:39
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE VILA RICA DECISÃO Processo: 1000821-51.2023.8.11.0049.
AUTOR: MOSANIEL MARTINS CALDEIRA, CLAUDIA VIRGINIO DE SOUZA CALDEIRA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Ante a existência dos requisitos formais e materiais, nos termos do art. 14 e seguintes da Lei 9.099/95, RECEBO a inicial.
Pois bem.
Para a concessão da tutela antecipada é necessário que estejam reunidos os pressupostos estabelecidos pelo art. 300 do CPC.
Na espécie, verifica-se que a requerida se comprometeu a instalar a rede de energia elétrica para abastecer a residência rural dos autores, conforme carta informativa anexada aos autos (id. 117158234), datada do dia 15.02.2023.
Decorrido o prazo de 60 dias para conclusão da obra, a requerida continua inerte e os autores permanecem sem abastecimento de energia elétrica.
Cediço que o feito envolve fornecimento de serviço essencial e vinculado à dignidade da pessoa humana.
O perigo na demora é presumido.
Logo, considerando que a requerida descumpriu o prazo por ela própria estipulado, de rigor a concessão da medida liminar.
Dado o exposto, DEFIRO a medida liminar para determinar à requerida que faça a obra e serviços necessários no sistema de distribuição elétrica, com o objetivo de subsidiar o fornecimento de energia ao imóvel dos autores, nos exatos termos da carta informativa anexada em id. 117158234.
Prazo impreterível de 40 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 40.000,00. 1.
Intime-se a requerida para ciência e cumprimento da medida liminar. 2.
Após, cite-se a parte requerida e intimem-se as partes para que compareçam na audiência de tentativa conciliação, que será previamente agendada pelo setor de conciliação, conforme rito estabelecido no art. 21 e seguintes da Lei 9.099/95, facultando-se o comparecimento por meio de videoconferência.
A audiência de conciliação somente não será realizada em caso de manifestação expressa de ambas as partes nesse sentido 3.
Inexistindo êxito na conciliação, a parte requerida sai intimada da audiência para apresentar contestação no prazo legal, intimando-se o autor para réplica na sequência.
Oportunamente, conclusos para homologação de acordo ou sentença.
Não há custas (art. 54, Lei 9.099/95). Às providências, impulsionando devidamente o feito.
Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. -
10/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 16:13
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2023 07:10
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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