TJMT - 1000827-81.2023.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 13:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
29/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:16
Decorrido prazo de GERENCIA EXECUTIVA DO INSS - CUIABÁ-MT em 07/11/2024 23:59
-
01/11/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2024 23:59
-
19/10/2024 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2024 23:59
-
27/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ADEMIR ALVES TIMOTEO em 26/09/2024 23:59
-
18/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 18:41
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 15:07
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
05/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 15:13
Juntada de Petição de ofício
-
03/09/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 12:35
Conclusos para decisão
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08/02/2024 14:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Secretaria da Primeira Vara da Comarca de Colíder Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, S/nº Q. 16, Setor Leste, Res.
Everest, Bairro Jardim Vânia - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 E-mail: [email protected] Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m) acerca da proposta de acordo id.139256658, e documentos apresentada no presente autos pela parte demandada.
COLÍDER, 31 de janeiro de 2024 ITALO EDUARDO LEITE JANUÁRIO -
31/01/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
15/01/2024 10:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Intimação dos Advogados/Procuradores da parte Requerente e da parte Requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do Laudo pericial juntado ao presente autos id. 137499662, bem como para, havendo assistente técnico, apresentar o respectivo parecer.
Colíder/MT, data da assinatura eletrônica VYVIANE CRISTINA DA SILVA Técnica Judiciária -
08/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
-
02/01/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 14:04
Juntada de Laudo Pericial
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16/09/2023 07:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/09/2023 23:59.
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11/09/2023 05:59
Decorrido prazo de ADEMIR ALVES TIMOTEO em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 08:24
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: 1) INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) da parte autora, de que foi designado o dia 14/09/2023, às 16h, para realização de perícia médica na parte autora, que ocorrerá no prédio do Fórum de Colider/MT, sito à Av.
Juiz Vladmir Baptista, s/nº, Residencial Everest, Setor Leste, Jardim Vânia. 2) INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) da parte autora, de que ficará com a incumbência de informar a parte acerca da data e horário da realização da referida perícia médica, sob pena de não realização do ato, comunicando-a de que deverá comparecer à perícia a) munida dos documentos pessoais, carteira de trabalho e/ou documento que comprove a profissão exercida; b) munida de todos os exames realizados, laudos médicos e tratamentos realizados, mesmo que antigos; c) comparecer no horário marcado.
Colider/MT, data da assinatura digital PATRÍCIA NOVAES COSTA DOMINGUEZ Analista Judiciária -
28/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2023 23:59.
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15/06/2023 03:06
Decorrido prazo de ADEMIR ALVES TIMOTEO em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1000827-81.2023.8.11.0009 Assunto: [Concessão, Urbano (art. 60)] Autor: ADEMIR ALVES TIMOTEO Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, proposta por ADEMIR ALVES TIMOTEO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Considerando os documentos acostados aos autos pela parte autora, verifico que foram preenchidos os requisitos legais.
Assim, forte na competência excepcional do § 3º do artigo 109 da Carta Maior, RECEBO a presente exordial.
DEFIRO o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC.
Por sua vez, passo a análise do pedido de tutela antecipada de urgência pleiteado pela parte autora.
Não obstante o reconhecimento de que o benefício ora pleiteado possui natureza alimentar, a sua concessão em caráter antecipado precisa estar lastreada em robusto conjunto fático-probatório, sob pena de acarretar desequilíbrio econômico no sistema securitário.
In casu, ao menos no presente momento, não vislumbrei nos autos, de maneira robusta, elementos que evidenciassem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, posto que a prova documental colacionada indubitavelmente necessita de maior dilação probatória para a análise do direito ora pleiteado, mormente porque a alegada incapacidade laborativa da parte autora não esta totalmente evidenciada.
Além disso, o periculum in mora não restou comprovado, uma vez que os documentos apresentados não foram suficientes para comprovar o risco alegado nos autos, sendo necessária a realização de perícia médica com o perito do juízo para constatar a incapacidade laborativa da parte autora.
Desse modo, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada pela parte requerente, ante ao não preenchimento dos requisitos legais, ao menos nesse momento processual, podendo ser reanalisado o pedido após a chegada do laudo pericial e manifestação das partes.
Com efeito, visando dar regular processamento ao feito, imperiosa a observância do que vaticina a Recomendação n.º 1/2015 do Conselho Nacional de Justiça, vejamos: Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; III - priorizem a concentração das perícias, viabilizando a participação da assistência técnica das partes; IV - também ao despachar a inicial, intimem o INSS para, sempre que possível, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Ademais, infere-se dos presentes autos que o direito discutido reveste-se de natureza indisponível, cujo efeito processual mais evidente é a impossibilidade de auto composição entre as partes litigantes, de molde a ser inaplicável o art. 334, do Código de Processo Civil.
Desse modo, buscando comprovar a alegada incapacidade laboral da parte autora, NOMEIO como perito judicial, independentemente de compromisso, o Dr.
DANILO DA SILVEIRA GUERRA, CRM/MT nº 8075, com endereço profissional no PSF URBANO, Centro, CEP: 78560-000, na Cidade de Porto dos Gaúchos/MT, endereço eletrônico [email protected], contato telefônico (66) 98419-1613, assim, intime-se o aludido perito desta nomeação para conhecimento, devendo informar data para realização da respectiva perícia médica, e, em seguida apresentar laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, respondendo impreterivelmente a todos os quesitos apresentados nos autos.
Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), valor este superior ao valor máximo daquele fixado na Tabela V da Resolução CJF-RES-2014/00305 de 07 de outubro de 2014 alterada pela RESOLUÇÃO N. 575/2019 - CJF, DE 22 DE AGOSTO DE 2019, haja vista ter o médico nomeado custos com transporte, uma vez que terá que se deslocar de outra Comarca para realizar esta perícia, por não haver profissional disponível nesta Comarca de Colider/MT para tanto, bem como, determino que seja realizado o pagamento após a entrega do laudo pericial.
Com a juntada do laudo médico, CITE-SE o INSS, por intermédio da Procuradoria Federal Especializada, com a remessa dos autos para, querendo contestação a presente demanda e, na mesma oportunidade, INTIME-SE a autarquia federal para se manifestar acerca do laudo pericial.
Intime-se, ainda, a parte autora para manifestar acerca do laudo pericial.
Faculta-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos (§1° do art. 465, CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências.
Colíder, data e assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito ANEXO - QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
QUESITOS FORMULADOS PELA DA PARTE AUTORA 1 - Queira o I.
Sr.
Perito se o Autor sofre de alguma enfermidade? Em caso afirmativo, qual ou quais? 2 - Tais enfermidades causaram a redução na capacidade laborativa do Autor ou incapacidade para o trabalho? 3 - Queira o Dr.
Perito esclarecer se houve incapacidade laborativa, tendo em vista a atividade desempenhada pelo Autor? Esclarecer tudo o mais que achar necessário. 4- Considerando as condições pessoais do autor, tais como escolaridade, trabalho desenvolvido, idade, patologias, é possível afirmar que o mesmo tem condições de se reabilitar para profissão diversa da que vinha exercendo? 5- Considerando as particularidades do quadro clínico do Periciando, o Perito entende que o Autor se encontra em igualdade de condições em relação aos demais trabalhadores do ramo em meio ao mercado de trabalho? 6- O Autor poderá continuar a exercer atividades que envolva esforço físico? 7- O esforço físico utilizado pelo Autor em sua atividade laborativa, bem como, emoções variadas, pode causar piora em seu quadro clínico tendo como consequência o óbito? -
18/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 15:08
Concedida a gratuidade da justiça a ADEMIR ALVES TIMOTEO - CPF: *90.***.*67-68 (AUTOR(A)).
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16/05/2023 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2023 17:04
Conclusos para decisão
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02/05/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:04
Juntada de Certidão
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02/05/2023 17:03
Juntada de Certidão
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28/04/2023 10:42
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2023 10:42
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/04/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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