TJMT - 1018355-83.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 16:18
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
18/07/2024 21:37
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 01:18
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2024 16:42
Conclusos para decisão
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22/03/2024 01:20
Decorrido prazo de GIOVANI GUILHERME SOUZA LIBARDONI em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:20
Decorrido prazo de JOAO FELIPE DE SOUZA LIBARDONI em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:20
Decorrido prazo de GEOVANNA GOUVEIA LIBARDONI em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 15:32
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
08/03/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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04/03/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 23:38
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/02/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 1018355-83.2022.8.11.0003 Ação de Arbitramento e Cobrança de Aluguel Data: 27.02.2024 Horário: 15h30 Presentes: MMª Juíza: Milene Aparecida Pereira Beltramini 1ª Requerente: Geovanna Gouveia Libardoni 2º Requerente: Giovani Guilherme Souza Libardoni 3º Requerente: Joao Felipe de Souza Libardoni Adv. dos Requerentes: Dr.
Arnaldo Franco de Araújo 1ª Requerida: Sandra Regina Carrasco Libardoni 2ª Requerida: Bruna Libardoni 3ª Requerida: Elaine Carrasco Adv. das Requeridas: Dr.
Odair Pereira de Moura ............................................................................................................
Nos termos do Provimento nº 15/2020-CGJ, a MMª Juíza declarou aberta a audiência, que será realizada por videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, constando os presentes e ausentes, conforme relação acima.
Pelo patrono da parte requerida foi dito que desisti da oitiva da testemunha MARIA LÚCIA MIRANDA LIRA e GIOVANNA CRISTINA MACHADO BASSO.
Na sequência, pela MMª Juíza foi colhido o depoimento pessoal da primeira demandada, que segue qualificada, sendo dispensada a lavratura do termo de depoimento com base no disposto no artigo 138, parágrafo único da CNGC.
SANDRA REGINA CARRASCO LIBARDONI, brasileira, viúva, coordenadora, inscrita no CPF n. *68.***.*53-34, RG n. 0973633-6 SSP/MT, residente e domiciliada na Rua Maria Martins Fontoura, n. 149, Granville I, Rondonópolis/MT.
A seguir, pela MMª Juíza foi procedido à oitiva de quatro testemunhas arroladas pelas demandadas, que seguem qualificadas, tendo firmado seus compromissos na forma da Lei.
Fica dispensada a lavratura do termo de depoimento com base no disposto no artigo 138, parágrafo único da CNGC.
GILDEMAR LIRA NAZARIO, brasileiro, casado, corretor de imóveis, inscrito no CPF nº *03.***.*13-87, residente e domiciliado a Av.
Cuiabá, nº 507, centro, Rondonópolis-MT.
MARIA JÚLIA SUDARIA DE FREITAS, brasileira, solteira, médica veterinária, inscrita no CPF/MF nº *18.***.*38-07, residente e domiciliada na Rua Otávio Pitaluga, nº 180, Vila Aurora I, Rondonópolis-MT.
VERGINIA CHINELATO, brasileira, casada, advogada, inscrita no CPF/MF nº *10.***.*49-37, residente e domiciliada na Rua Souvenir Dalbo, nº 1228, casa 05, Bairro Sagrada Família, Rondonópolis-MT.
Terminada a inquirição, pelos advogados das partes foi pugnado pela concessão de prazo para apresentação das alegações finais na forma escrita.
A seguir pela MMª Juíza foi proferido o seguinte: Vistos etc.
Homologo o pedido de desistência supra para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Dou por encerrada a instrução processual.
Outorgo as partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação das razões finais por escrito, vez que se trata de feito que tramita na forma eletrônica, tornando desnecessária a vista dos autos, como preceitua a parte final do §2º, do artigo 364, do CPC.
Dou os presentes por intimados e cientificados dos termos aqui constantes.
Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações entrevistas foram captados em áudio e vídeo, que segue anexado neste termo.
Nada mais havendo, determinou a MMª Juíza o encerramento do presente termo, que vai assinado digitalmente tão somente por esta magistrada, conforme disposto no art. 137, parágrafo único[1], da CNGC/TJMT e art. 25 da Resolução 185/2013 do CNJ.
Eu, _________ (Ana Carolina Itacarambi Pinheiro e Cândido, Assessora de Gabinete II), o digitei e subscrevi.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito [1] 1 Art. 137.
A audiência será reduzida a termo, o qual será juntado ao processo, constando obrigatoriamente as seguintes informações: (...) Parágrafo único. É dispensada a assinatura do termo de audiência, sendo suficiente a assinatura eletrônica do magistrado. -
27/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ARNALDO FRANCO DE ARAUJO em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:10
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/02/2024 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente impulsiono estes autos a fim de intimar o advogado da parte autora para manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça ID 138219573, no prazo legal. -
30/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2024 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2024 16:55
Expedição de Mandado
-
17/12/2023 03:47
Decorrido prazo de Elaine Carrasco em 15/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 03:47
Decorrido prazo de JOAO FELIPE DE SOUZA LIBARDONI em 15/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 03:47
Decorrido prazo de GEOVANNA GOUVEIA LIBARDONI em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 07:19
Decorrido prazo de BRUNA LIBARDONI em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 07:17
Decorrido prazo de GIOVANI GUILHERME SOUZA LIBARDONI em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 06:37
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 16:39
Decisão interlocutória
-
09/11/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 02:23
Processo Desarquivado
-
17/06/2023 02:23
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2023 02:23
Decorrido prazo de Elaine Carrasco em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 02:23
Decorrido prazo de BRUNA LIBARDONI em 15/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 20:13
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2023 20:11
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2023 20:08
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
.Processo nº 1018355-83.2022.8.11.0003.
Vistos etc.
O Código de Processo Civil adota, expressamente, o princípio da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, pelo que se vê do artigo 6º, do CPC.
Sobre o princípio da cooperação leciona Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo”: “O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual.
Cooperar é agir de boa fé.
O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável.” O mencionado princípio objetiva que as partes podem e devem cooperar com o juízo, para que a decisão a solucionar a lide seja alcançada da melhor forma possível.
Leciona, Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 1ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016: “A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC”.
Assim, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar às partes manifestação específica acerca das questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime-as para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, voltem-me conclusos para cumprir o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
Em sendo pugnado pela produção de prova oral, as partes deverão informar se tem interesse na realização do ato na modalidade PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma teams, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
19/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 09:00
Decisão interlocutória
-
24/03/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 15:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/03/2023 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2023.
-
03/03/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 02:43
Decorrido prazo de Elaine Carrasco em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 01:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 00:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 04:34
Decorrido prazo de ARNALDO FRANCO DE ARAUJO em 07/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 15:15
Expedição de Mandado
-
14/12/2022 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
-
14/12/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 13:50
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2022 06:10
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/12/2022 06:09
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/12/2022 06:09
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/11/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 09:21
Decorrido prazo de GEOVANNA GOUVEIA LIBARDONI em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 09:19
Decorrido prazo de JOAO FELIPE DE SOUZA LIBARDONI em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 09:19
Decorrido prazo de GIOVANI GUILHERME SOUZA LIBARDONI em 15/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 03:14
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 19:58
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 19:57
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 19:57
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2022 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/08/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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