TJMT - 1055050-42.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 02:23
Recebidos os autos
-
08/09/2023 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/08/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 14:52
Devolvidos os autos
-
07/08/2023 14:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
07/08/2023 14:52
Juntada de acórdão
-
07/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:52
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
07/08/2023 14:52
Juntada de intimação de pauta
-
07/08/2023 14:52
Juntada de intimação de pauta
-
07/08/2023 14:52
Juntada de intimação de pauta
-
07/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:52
Juntada de manifestação
-
07/08/2023 14:52
Juntada de despacho
-
29/05/2023 14:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
27/05/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
27/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 Processo nº 1055050-42.2022.8.11.0001 C E R T I D Ã O Certifico que o Recurso Inominado é TEMPESTIVO e há pedido de justiça gratuita.
Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(rem) as Contrarrazões no prazo legal.
CUIABÁ, 25 de maio de 2023.
Assinado eletronicamente por: CARLA CRISTINA DA COSTA 25/05/2023 13:48:32 -
25/05/2023 19:12
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 19:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/05/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 10:56
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/05/2023 05:34
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
09/05/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1055050-42.2022.8.11.0001 REQUERENTE: VALDEVINO RODRIGUES MOREIRA FILHO REQUERIDO: CARTAO BRB S/A Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/95).
Ação cível cuja causa de pedir é fundada, em síntese, na inscrição de dados nos órgãos de proteção ao crédito.
Fundamento e decido.
Julgamento antecipado.
Não havendo nulidades ou vícios processuais que possam obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está para o julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Sem preliminares.
Mérito.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a ilicitude da inserção do nome da parte reclamante no cadastro de inadimplentes, haja vista a alegação de que nunca possuiu relação jurídica com a ré e desconhece o débito no valor de R$ 575,22 (quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos).
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo (CPC, art. 373).
Nas relações consumeristas, como é a hipótese em exame, o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão de tal encargo seja mediante os aspectos da verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte promovente (artigo 6º, VIII) - ope judicis -; seja da atribuição ao fornecedor de produtos ou serviços a excludente da responsabilidade objetiva no sentido de que o defeito inexiste ou comprovada a culpa exclusiva do consumidor (ou de terceiro) – ope legis.
A parte reclamada seguiu o ônus da impugnação específica e esclarece a origem da dívida mediante a documentação encartada.
Junta aos autos: documento pessoal, biometria facial/selfie, faturas com informações de pagamentos e compras no comércio local.
Ainda, comprovante de entrega de cartão recebido no endereço, assinado por Simone Souza - CPF 057.***.***-50 – que se apresentou como esposa do autor.
A impugnação à contestação é apresentada sob a simples tese de imprestabilidade das provas, o que não é suficiente para contrapor a carga probatória apresentada.
Nessa linha de intelecção, confira-se julgado da Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
DESNECESSIDADE DA PERÍCIA GRAFOTECNICA.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS.
JUNTADA DE CONTRATO E DOS DOCUMENTOS PESSOAIS COM UMA SELFIE DO PRÓPRIO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No tocante à necessidade de realização de perícia grafotécnica, entendo desnecessária, pois o contrato está acompanhado dos documentos pessoais do Autor e uma selfie do próprio autor pra comprovação de sua identidade, razão pela qual não acolho a preliminar. 2.
Se a empresa de telefonia colaciona em sua defesa o Contrato entabulado entre as partes, assinado digitalmente pelo Reclamante e com documentos pessoais e uma selfie do próprio autor pra comprovação de sua identidade, além de faturas com histórico de consumo e telas de sistemas.
Assim, entendo ter restada comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a origem da obrigação. 3.
Deste modo, se restou comprovada a origem da obrigação referente a linha móvel (65) 98465- 7136, no valor total de R$ 183,92, com data em 18/09/2020 e, ausente à prova de pagamento do débito vencido, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. 4.
Não cabe a alegação de vulnerabilidade do consumidor, se houve a juntada de contrato assinado e documento pessoal, que acompanhados de faturas com histórico de consumo e telas de sistemas, efetivamente demonstram a expressa manifestação de vontade de contratar e o extenso consumido do serviço prestado. 5.
A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, como também JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para CONDENAR a parte reclamante a pagar a parte ré o valor de R$183,92 corrigidos pelo INPC a partir do vencimento da obrigação e acrescidos juros de 1% a.m. partir da juntada da contestação.
CONDENO a parte reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 9,9% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos moldes do art. 85, §2° do CPC, fixo em 20% sobre o valor da condenação, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da data do trânsito em julgado (§ 16 do art. 85 do CPC).
REVOGO eventual tutela de urgência concedida.”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termo do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 6.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente a pagar custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1038430-52.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 14/02/2023, Publicado no DJE 15/02/2023) RECURSOS INOMINADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO EM SERASA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES – JUNTADA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO E DOCUMENTO PESSOAL – CONSUMIDORA INADIMPLENTE – DANO MORAL INEXISTENTE – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DA REQUERENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
A Requerente negou a relação jurídica, no entanto o requerido juntou contrato formalizado de forma on-line, acompanhado de documentos pessoais e selfie.
As provas dos autos são, portanto, suficientes para comprovar a existência da relação jurídica e a legalidade do débito apontado em SERASA, tornando imperioso o conhecimento e provimento do recurso da ré para reformar integralmente a sentença objurgada e julgar improcedente a pretensão indenizatória, condenando a autora por litigância de má-fé.
Recurso do Requerido conhecido e provido.
Recurso da Requerente conhecido e improvido. (N.U 1009320-05.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 12/12/2022, Publicado no DJE 13/12/2022) Conquanto a facilitação dos meios de defesa constitua regra nas relações consumeristas, isso não importa em isentar o consumidor de minimamente provar os fatos constitutivos do seu direito, tendo a empresa se desincumbido do seu mister, em atenção ao inciso II, artigo 373, do Código de Processo Civil.
Portanto, o conjunto probatório possui robustez na contramão da alegação ventilada na inicial, sendo forçoso reconhecer que a existência de negócio jurídico é incontroversa, como também a origem da (s) cobrança (s).
Configurado o inadimplemento, a inscrição restritiva constitui exercício regular de direito.
Em contrapartida, inexistem, no caso em comento, os elementos insculpidos no art. 80 do CPC, para a incidência da multa por litigância de má-fé, ao passo que não se trata de decorrência lógica da improcedência do pedido.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55, Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe.
Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito -
07/05/2023 21:32
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2023 21:32
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2023 13:50
Juntada de Petição de citação
-
18/11/2022 15:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/11/2022 10:55
Juntada de Termo de audiência
-
16/11/2022 10:53
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 10:53
Recebimento do CEJUSC.
-
16/11/2022 10:53
Audiência Conciliação juizado realizada para 10/11/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
10/11/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:52
Recebidos os autos.
-
09/11/2022 15:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/09/2022 16:55
Decorrido prazo de VALDEVINO RODRIGUES MOREIRA FILHO em 15/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 06:18
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
08/09/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2022 09:19
Audiência Conciliação juizado designada para 10/11/2022 13:20 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
06/09/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000255-16.2023.8.11.0110
Bartolomeu Tseredzawe a Oywe
29.979.036.0001-40 - Instituto Nacional ...
Advogado: Renato Silva Vilela
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/05/2023 21:15
Processo nº 1006151-36.2021.8.11.0037
C T Tolosa - ME
Rosa de Jesus da Silva
Advogado: Nelio Alexandre Samuelsson
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/08/2021 10:13
Processo nº 0005112-45.2013.8.11.0055
Rosenaide Rebelo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wayne Andrade Cotrim Arantes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/06/2013 00:00
Processo nº 0000939-39.2006.8.11.0017
Ministerio da Fazenda
Parafusos e Auto Pecas Araguaia LTDA - M...
Advogado: Eliane Moreno Heidgger da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/06/2006 00:00
Processo nº 1022871-21.2023.8.11.0001
Visual Formaturas LTDA - ME
Adailton Lopes
Advogado: Scarlet Coutinho Fulber
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/05/2023 16:23