TJMT - 1000255-16.2023.8.11.0110
1ª instância - Campinapolis - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 20:13
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59
-
27/01/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 18:44
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/01/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 16:43
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:09
Processo Desarquivado
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11/12/2024 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/12/2024 23:59
-
15/11/2024 02:06
Decorrido prazo de BARTOLOMEU TSEREDZAWE A OYWE em 14/11/2024 23:59
-
01/11/2024 06:32
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
30/10/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 15:14
Juntada de Alvará
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21/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/10/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 18:04
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 12:57
Conclusos para decisão
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01/10/2024 05:26
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 19:10
Expedição de Outros documentos
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30/09/2024 19:09
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 02:11
Decorrido prazo de BARTOLOMEU TSEREDZAWE A OYWE em 05/09/2024 23:59
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29/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/08/2024 23:59
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27/08/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
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27/08/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 02:05
Decorrido prazo de BARTOLOMEU TSEREDZAWE A OYWE em 07/08/2024 23:59
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17/07/2024 02:09
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos
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15/07/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos
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11/07/2024 16:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/07/2024 16:14
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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11/07/2024 16:14
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
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09/07/2024 11:06
Conclusos para decisão
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05/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:08
Decorrido prazo de BARTOLOMEU TSEREDZAWE A OYWE em 04/07/2024 23:59
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14/06/2024 14:59
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
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11/06/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
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11/06/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 11:52
Conclusos para decisão
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08/06/2024 09:47
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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23/05/2024 01:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 23:41
Expedição de Outros documentos
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20/05/2024 23:40
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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20/05/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 15:57
Conclusos para decisão
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16/05/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2024 23:59
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03/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:17
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
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24/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BARTOLOMEU TSEREDZAWE A OYWE em 22/04/2024 23:59
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01/04/2024 02:31
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/03/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
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26/03/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
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22/03/2024 18:21
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 23:49
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 14:01
Juntada de Termo de audiência
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13/03/2024 13:43
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 13/03/2024 13:00, VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
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13/03/2024 11:25
Conclusos para despacho
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09/03/2024 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2024 23:59.
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05/03/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 03:16
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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28/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000255-16.2023.8.11.0110.
AUTOR(A): BARTOLOMEU TSEREDZAWE A OYWE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE RURAL movida por BARTOLOMEU TSEREDZAWE A OYWE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Narra a inicial que a parte demandante preencheria todos os requisitos para concessão de pensão por morte rural, tendo requerido o benefício pela via administrativa que, contudo, foi indeferido, razão pela qual ingressou com esta demanda, juntando documentos (Id. 117020810, 117020811, 117020812, 117020813, 117020814, 117020815).
Houve decisão recebendo a inicial, momento em que foi concedido o benefício da gratuidade da justiça, indeferido o pedido liminar e determinada a citação da parte demandada (Id. 117881687).
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, juntando documentos (Id. 120873757, 120873758, 120873759, 120873760).
Posteriormente, a parte demandante peticionou sua réplica, impugnando a contestação e reiterando os pedidos da inicial (Id. 123750666, 123750667).
Por fim, embora intimados para manifestarem sobre as provas que pretenderiam produzir, nenhuma das partes se manifestou no feito. É o necessário.
Decido.
SANEAMENTO DO PROCESSO Não foram alegadas outras prejudiciais de mérito, motivo pelo qual DECLARO o feito saneado.
Analisando os autos, verifica-se a necessidade de comprovar a qualidade de segurado especial do instituidor por meio de testemunhas, não sendo suficientes as demais provas já juntadas nos autos, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1): PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL.
CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA.CONJUNTO PROBATÓRIO.
INCAPACIDADE PERMANENTE. 1.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural independe do cumprimento da carência de 12 (doze) meses exigida em lei (Lei 8.213/1991: art. 26, III e art. 39, I). 2.
Todavia, segundo a legislação de regência (Lei 8.213/1991: art. 55, § 3º) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural demanda a apresentação de início razoável de prova documental, que deve ser corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações 3.
O acervo probatório acostado aos autos confirma que a parte autora é portadora de doença incapacitante para o desempenho de atividades rurais.
Impossibilidade de reabilitação em outra profissão, tendo em vista idade, nível econômico, grau de instrução e atividade habitual da parte autora, o que conduz ao entendimento da impossibilidade e reinserção no mercado de trabalho. 4.
Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituir as conclusões apresentadas, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. 5.
Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - AC: 10284239420194019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 03/06/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 11/06/2020) Sendo assim, fixo como ponto controvertido a necessidade de se comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício previdenciário requerido na exordial, em especial a qualidade de segurado especial do instituidor do benefício, bem como a qualidade de dependente da parte demandante, conforme sustentado em sua inicial.
Defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas.
No presente caso, a necessidade dos depoimentos pessoais será verificada por ocasião da audiência.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de março de 2024, às 13h00min (Horário de Cuiabá).
A audiência foi realizada por meio de videoconferência com a utilização da plataforma Microsoft Teams, em observância ao art. 1º da Portaria Nº. 070/2023 – DF, deste Juízo.
Para acesso a sala de audiência clique aqui.
Fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabem aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455, do Código de Processo Civil).
Expeça-se o necessário. À secretaria, para providências.
Campinápolis – MT, datado e assinado digitalmente.
MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz Substituto -
16/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 16:28
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 13/03/2024 13:00, VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
-
15/02/2024 16:14
Decisão interlocutória
-
15/02/2024 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2023 18:19
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 05:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2023 23:59.
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17/08/2023 08:00
Decorrido prazo de BARTOLOMEU TSEREDZAWE A OYWE em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo: Processo: 1000255-16.2023.8.11.0110; Valor causa: R$ 4.400,00; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC/15, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, IMPULSIONO o feito INTIMANDO AS PARTES para, em 15 (quinze) dias especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC).
Consigno que o prazo será computado EM DOBRO nos casos previstos no art.180, 183 e 186 do CPC/15 Nada mais.
Campinápolis-MT, 21 de julho de 2023.
AURELIO HAMON STTEFANO LIMA BORGES.
Servidor SEDE DO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371729 -
21/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 17:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/06/2023 01:27
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo: Processo: 1000255-16.2023.8.11.0110; Valor causa: R$ 4.400,00; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC/15, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, IMPULSIONO o feito para INTIMAR a parte autora, por meio de seu(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, para no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Nada mais.
Campinápolis-MT, 22 de junho de 2023.
JULIANA SILVEIRA CARVALHO.
Técnica Judiciária SEDE DO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371729 -
22/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 03:06
Decorrido prazo de BARTOLOMEU TSEREDZAWE A OYWE em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:49
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000255-16.2023.8.11.0110.
AUTOR(A): BARTOLOMEU TSEREDZAWE A OYWE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE RURAL movida por BARTOLOMEU TSEREDZAWE A OYWE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Aduz a parte demandante em sua petição inicial que preencheria todos os requisitos necessários à concessão de pensão por morte rural, tendo requerido o benefício pela via administrativa, que, contudo foi indeferido (Id 117020815), razão pela qual buscou a via judicial e juntou documentos (Id. 117020810, 117020811, 117020812, 117020813, 117020814, 117020815).
Houve decisão determinando a emenda da inicial, sendo requisitada a juntada de comprovante de endereço atualizado (Id. 117084579).
Posteriormente, a parte demandante juntou o respectivo documento (Id. 117515383) É o relatório.
Passo a Fundamentar e Decidir. - Recebimento da Emenda a Inicial - Recebo a emenda a inicial, eis que preenche os requisitos legais previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 321, do mesmo diploma legal. - Da gratuidade da justiça - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de hipossuficiência absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a parte demandante apresenta alegações de insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, juntando cópias de sua declaração de pobreza, dessa forma, defiro a gratuidade da justiça, na forma da lei (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 98).
Deverá a gratuidade da justiça compreender ao contido nos incisos do §1º, do art. 98 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Da tutela provisória - A tutela antecipada é um instituto introduzido no direito processual civil para garantir a prestação jurisdicional efetiva e eficaz, e está disciplina no artigo 300 Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas provisórias de urgência, sejam cautelares ou antecipadas, subordinam-se a dois pressupostos específicos: fundado no receio de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), como ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (In Comentários ao Código de Processo Civil.
Novo CPC – Lei 13.105/2015, ed.
Revista dos Tribunais, 1.ª ed., 2015, p. 857/858): (...) Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (...) Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.
Por isso, para a concessão dos efeitos da tutela requerida, como consta na redação do art. 300, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, por tratar-se de juízo de cognição não exauriente, recomenda-se cautela e um mínimo de probabilidade de direito.
Ante o exposto, não é possível vislumbrar, ao menos neste momento, o preenchimento dos dois requisitos necessários para concessão da tutela de urgência pleiteada pela demandante.
As provas juntadas devem ser suficientes para convencer o Juízo de que não será tal tutela irreversível, devendo então, tais provas, serem inequívocas do alegado, sob pena da parte contrária ser prejudicada.
Destaca-se dos autos que a demandante requereu o benefício de pensão por morte, contudo teve seu requerimento indeferido por não ter sido, em tese, comprovado a qualidade de dependente (Id. 117020815).
Além disso, em razão da modalidade do benefício, entendo ser imprescindível a produção de prova testemunhal para fazer um juízo de valor seguro acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos legais para a obtenção do benefício, de maneira que se faz temerária a concessão de tutela provisória (seja a de urgência ou de evidência) antes de encerrada a instrução processual.
Muito embora a parte demandante tenha anexado documentos com a intenção de comprovar a probabilidade do direito nos autos, nota-se que pela matéria discutida, necessário se faz a instrução do feito com produção demais provas.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, contudo, ressalto a possibilidade de novo exame, caso apresente-se nos autos elementos suficientes para seu deferimento. - Da audiência de conciliação ou mediação - Através do Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV n.º 01/2016, a Advocacia Geral da União informa a desnecessidade de audiência de conciliação nos processos em que forem partes o INSS e demais autarquias federais, tendo em vista versarem sobre matéria fática sobre a qual é vedada a formalização de acordo antes da completa instrução do feito. - Da citação - Cite-se a parte demandada para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 335, inc.
III c/c 231 c/c 183, §1º), ficando ciente de que, não respondendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 344 c/c 345, inc.
II).
Após, à parte demandante para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Campinápolis – MT, datado e assinado digitalmente.
LORENA AMARAL MALHADO Juíza Substituta -
18/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 10:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2023 11:56
Concedida a gratuidade da justiça a BARTOLOMEU TSEREDZAWE A OYWE - CPF: *22.***.*80-30 (AUTOR(A)).
-
17/05/2023 11:56
Decisão interlocutória
-
13/05/2023 20:10
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 20:32
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 10:33
Decisão interlocutória
-
08/05/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 21:15
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2023 21:15
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/05/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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