TJMT - 1024855-40.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 15:18
Baixa Definitiva
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14/05/2024 15:18
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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13/05/2024 15:35
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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18/04/2024 17:34
Conhecido o recurso de MARCIA REGINA ALMEIDA DE JESUS - CPF: *96.***.*66-53 (RECORRENTE) e não-provido
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18/04/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2024 01:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCIA REGINA ALMEIDA DE JESUS em 27/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:22
Publicado Intimação de pauta em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 01:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:42
Conclusos para despacho
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06/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 03:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:09
Juntada de Petição de agravo interno
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02/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
PRIMEIRA TURMA GABINETE 3.
PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1024855-40.2023.8.11.0001 RECORRENTE: MARCIA REGINA ALMEIDA DE JESUS RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Reclamante, em face de sentença, pela qual foi julgada procedente a pretensão inicial, declarando a inexistência do débito discutido e condenando a empresa ao pagamento de indenização, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
A parte Reclamante requer a reforma da sentença, para que seja majorado valor fixado pela indenização por danos morais.
Contrarrazões, pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida ou o recurso for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a” ou IV, “a”, respectivamente, ambos do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Pois bem.
A Recorrente alega desconhecer a origem do débito em seu nome, inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela Recorrida, juntando como prova do alegado o extrato da negativação (id. 198549153).
O reclamado, por sua vez não apresentou documentos hábeis a comprovar tais alegações.
Assim, não houve comprovação da regularidade do débito e, via de consequência, a legalidade da inscrição do reclamante nos órgãos de proteção ao crédito.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência.
No entanto, se existirem anotações preexistentes no nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, não é devido indenização a título de dano moral, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica, inclusive editou a Súmula nº 385 com o seguinte enunciado: “Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Com efeito, denota-se pelo extrato de negativação apresentado pela parte Recorrida (id. 198549163 – pág. 5 a 7), em comparação com o extrato apresentado com a inicial (id. 198549153), é possível verificar que consta a existência de negativação pré-existente, na época da negativação do débito aqui discutido.
Fato também, não impugnado pela recorrente, que se ateve a alegar que a negativação discutida é a única, o que não corrobora com a documentação juntada pela empresa.
Contudo incontroverso que existiam na época e não há prova de que eram indevidas.
Pelas razões alhures expostas, inaplicável indenização por danos morais em observância ao dispositivo na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, demonstrada a ilegalidade da negativação e considerando a restrição anterior ao débito aqui discutido em nome da reclamante, a sentença a quo merece parcial reforma, a fim de declarar a inexigibilidade do débito e, contudo, inaplicável a condenação da parte reclamada ao pagamento de danos morais, ante a anotação pré-existente.
No entanto, considerando que a sentença foi de parcial procedência e contra ela se insurgiu apenas a reclamante, a decisão deve ser mantida, em razão da vedação à reformatio in pejus.
Nesse sentido: “ENERGIA ELÉTRICA – DISTRITO DE SÃO PEDRO DE JOSELÂNDIA – CONSTANTE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA COM A DEMORA NO RESTABELECIMENTO – DANO MORAL CONFIGURADO – IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO – SENTENÇA MANTIDA POR VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve ser mantido o valor indenizatório arbitrado apenas por vedação a reformatio in pejus.” (N.U 1002759-11.2019.8.11.0053, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 27/09/2021, Publicado no DJE 28/09/2021).
Ante o exposto, conheço do recurso inominado interposto, pois tempestivo e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter integralmente a sentença, em razão da vedação da reformatio in pejus.
Por consequência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a sua execução em face ao disposto nos incisos, I e VI do §1º e §3º, ambos do art. 98 do CPC.
Advirto às partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
31/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 15:24
Conhecido o recurso de MARCIA REGINA ALMEIDA DE JESUS - CPF: *96.***.*66-53 (RECORRENTE) e não-provido
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19/01/2024 16:50
Recebidos os autos
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19/01/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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