TJMT - 1013668-90.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/05/2024 10:10 Juntada de Certidão 
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                                            29/10/2023 01:22 Recebidos os autos 
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                                            29/10/2023 01:22 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            28/09/2023 10:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/09/2023 10:06 Transitado em Julgado em 15/09/2023 
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                                            16/09/2023 05:28 Decorrido prazo de TERMINAL CS ADMINISTRADORA DE BENS E SERVICOS LTDA em 15/09/2023 23:59. 
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                                            16/09/2023 05:28 Decorrido prazo de SIMARELLI DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA em 15/09/2023 23:59. 
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                                            16/09/2023 05:28 Decorrido prazo de ANGELA MARIA VENEROSO COSTA em 15/09/2023 23:59. 
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                                            04/09/2023 15:43 Juntada de comunicação entre instâncias 
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                                            22/08/2023 09:07 Publicado Sentença em 22/08/2023. 
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                                            22/08/2023 09:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 
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                                            21/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1013668-90.2023.8.11.0015.
 
 Trata-se de ÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE ALUGUERES C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE TÍTULO DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER promovida por ANGELA MARIA VENEROSO COSTA em desfavor SIMARELLI DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA e TERMINAL CS ADMINISTRADORA DE BENS E SERVICOS LTDA, em que objetiva a satisfação jurídica.
 
 As partes firmaram transação civil em audiência de conciliação (evento n 125048639/125049951).
 
 Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que as partes litigantes firmaram transação civil com o objetivo de por fim à celeuma estabelecida (evento nº 125048639/ 125049951).
 
 Cumpre destacar, ainda, que conforme se extrai do teor do termo de acordo, não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação da transação civil, visto que em consonância com os ditames legais.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições fazem parte integrante desta decisão, e, como consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com julgamento do mérito, com supedâneo no art. 487, inciso III, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil.
 
 Custas processuais e honorários advocatícios conforme o pactuado.
 
 Preclusa esta decisão, arquive-se o processo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Sinop/MT, em 18 de agosto de 2023.
 
 Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
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                                            18/08/2023 16:20 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/08/2023 16:20 Homologada a Transação 
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                                            07/08/2023 18:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2023 17:52 Conclusos para julgamento 
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                                            02/08/2023 18:07 Juntada de Petição de termo de audiência 
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                                            27/07/2023 15:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2023 19:07 Expedição de Carta precatória 
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                                            20/07/2023 12:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/06/2023 01:39 Decorrido prazo de José Rodolfo Novaes Costa em 28/06/2023 23:59. 
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                                            22/06/2023 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2023 02:58 Publicado Intimação em 21/06/2023. 
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                                            21/06/2023 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023 
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                                            20/06/2023 00:00 Intimação Intimar o(a) advogado(a) do(a) autor(a) para que no prazo de cinco (5) dias dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito quanto a devolução da correspondência encaminhada para citação da(o) requerida(o) conforme ID. 120804286.
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                                            19/06/2023 16:45 Expedição de Outros documentos 
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                                            17/06/2023 01:39 Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta) 
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                                            12/06/2023 14:24 Juntada de comunicação entre instâncias 
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                                            08/06/2023 03:03 Decorrido prazo de ANGELA MARIA VENEROSO COSTA em 07/06/2023 23:59. 
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                                            05/06/2023 20:27 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/06/2023 03:33 Publicado Intimação em 02/06/2023. 
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                                            02/06/2023 03:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023 
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                                            01/06/2023 16:14 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            01/06/2023 00:00 Intimação Intimar o(a) advogado(a) da parte autora de que fora designado o dia 2/8/2023, às 13:30 horas para a realização da audiência de conciliação, por videoconferência, à realizar-se neste juízo, situada no Fórum da Comarca de Sinop - MT, Praça dos Três Poderes, 175, Centro, em Sinop - MT, devendo, no dia e hora marcados, utilizando-se de um computador com dispositivo de áudio (microfone) e vídeo (câmera) ou de um aparelho ‘smartphone’ (nesse caso deverá ser baixado o aplicativo “Teams” no aparelho), ingressem na audiência virtual acessando o seguinte link: https://cutt.ly/OZUQZwh Deverá comunicar seu constituinte da referida audiência, ocasião em que deverá participar independentemente de intimação
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                                            31/05/2023 18:10 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            31/05/2023 18:10 Juntada de Petição de diligência 
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                                            31/05/2023 17:16 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            31/05/2023 17:13 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            31/05/2023 16:50 Expedição de Mandado 
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                                            31/05/2023 16:41 Expedição de Outros documentos 
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                                            31/05/2023 16:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            31/05/2023 16:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            19/05/2023 10:14 Audiência de conciliação designada em/para 02/08/2023 13:30, 3ª VARA CÍVEL DE SINOP 
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                                            19/05/2023 10:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/05/2023 00:54 Publicado Decisão em 17/05/2023. 
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                                            17/05/2023 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023 
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                                            16/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n.º 1013668-90.2023.8.11.0015.
 
 Com efeito, de acordo com a norma de regência, para a concessão da tutela de urgência se mostra imprescindível que, fundamentado em prova inequívoca, desponte razoável a probabilidade de êxito na ação após cognição exauriente, traduzida através da plausibilidade do direito e da verossimilhança da alegação (‘fumus boni iuris’) e, ao mesmo tempo, também subsista fundado risco de dano grave irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, que quando caracterizado abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte adversa (‘periculum in mora’).
 
 Interpretação que resulta da exegese do conteúdo do art. 300 do Código de Processo Civil.
 
 Pois bem.
 
 Compulsando detidamente o feito, verifica-se que, em 21/05/2014, as partes celebraram contrato de locação de um imóvel localizado na Rua das Guazumas, n.º 163, Bairro Parque das Araras, nesta urbe.
 
 Em 27/05/2021, as partes celebram aditivo contratual, em que se pactuou o valor dos alugueis em R$ 911,86 (novecentos e onze reais e oitenta e seis centavos) reajustados, excepcionalmente, no ano de 2021 pelo IPCA/IBGE e, a partir do ano de 2022, ficou acordado que os valores dos alugueis seriam reajustados pelo IGPM/FGV (ID n.º 117154692).
 
 Não obstante o locador tenha enviado, em 13/05/2021, um e-mail para a requerente/locatária informando que o valor dos alugueis a partir de maio de 2021 seria reajustado para R$ 1.127,58 (ID n.º 117154693, págs. 2/3), o fato é que o referido reajuste não foi cobrado, sendo que até o mês de abril de 2023, os boletos de cobrança enviados à requerente/locatária registravam a cobrança dos aluguéis no valor mensal de R$ 911,86 (IDs n.º 117154694, 117154695, 117154696, 117154697, 117154698, 117154699, 117154700, 117154701, 117154702, 117154703, 117154704, 117154705, 117154706, 117154707, 117154708, 117154709, 117154710, 117154711, 117154712, 117154713, 117154714, 117154715, 117154716, 117154717, 117154718, 117154719, 117154721, 117154722).
 
 Posteriormente, no mês de abril de 2023 o locador enviou uma carta à requerente/locatária informando que, por lapso/equívoco, não foram cobrados os aluguéis de forma reajustada e notificou a autora para que pagasse o aluguel no valor reajustado de R$ 1.736,92 (mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos), bem como a diferença do reajuste dos últimos 5 (cinco) anos, que perfazem a quantia de R$ 21.262 (vinte e um mil, duzentos e sessenta e dois reais) – ID n.º 117154723.
 
 Nessa situação, o atual ordenamento jurídico não protege a pretensão do locador.
 
 Devido a aplicação da teoria da ‘supressio’, o direito, não exercido por um determinado lapso de tempo, de modo a gerar na outra parte, a expectativa de que não será mais exercido, desaparece.
 
 A ‘supressio’ decorre do não exercício de determinado direito, por seu titular, no curso da relação contratual, gerando para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação.
 
 A ratificar tal posicionamento, extraem-se da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça os seguintes arestos, que versam acerca de questões semelhantes: RECURSO ESPECIAL.
 
 LOCAÇÃO COMERCIAL.
 
 ALUGUÉIS.
 
 REAJUSTE.
 
 CLÁUSULA CONTRATUAL.
 
 PREVISÃO.
 
 CINCO ANOS.
 
 COBRANÇA.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 VALORES RETROATIVOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 SUPRESSIO. 1.
 
 Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 Cinge-se a controvérsia a definir se, não tendo exercido o direito de reajustar os aluguéis durante o período de 5 (cinco) anos, com base em cláusula contratual expressa, pode o locador exigir o pagamento de tais valores, inclusive de retroativos, após realizada a notificação do locatário. 3.
 
 A supressio decorre do não exercício de determinado direito, por seu titular, no curso da relação contratual, gerando para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação. 4.
 
 Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu que o locador não gerou a expectativa no locatário de que não mais haveria a atualização do valor do aluguel durante todo o período contratual (vinte anos), mas que apenas não seria exigida eventual diferença no valor já pago nos 5 (cinco) anos anteriores à notificação extrajudicial. 5.
 
 Destoa da realidade fática supor que, no caso, o locatário tivesse criado a expectativa de que o locador não fosse mais reclamar o aumento dos aluguéis e, por esse motivo, o decurso do tempo não foi capaz de gerar a confiança de que o direito não seria mais exercitado em momento algum do contrato de locação. 6.
 
 Viola a boa-fé objetiva impedir que o locador reajuste os aluguéis por todo o período da relação contratual. 7.
 
 No caso, a solução que mais se coaduna com a boa-fé objetiva é permitir a atualização do valor do aluguel a partir da notificação extrajudicial encaminhada ao locatário e afastar a cobrança de valores pretéritos. 8.
 
 Recursos especiais não providos. (REsp n. 1.803.278/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.) – grifos inexistentes no texto original.
 
 CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 REDUÇÃO ZONA DE ATUAÇÃO.
 
 REMUNERAÇÃO.
 
 ANUÊNCIA TÁCITA DO REPRESENTANTE.
 
 COMISSÃO. 1.
 
 Discussão relativa à prescrição da pretensão do representante comercial de receber diferenças de comissão e à alegada nulidade de cláusulas que permitiram a redução unilateral e paulatina de área de atuação em contrato de representação, que não contém cláusula de exclusividade, por violação ao disposto no art. 32, § 7º, da lei 4.886/65. 2.
 
 Esta Corte tem entendimento pacífico no sentido da aplicação do prazo prescricional de 5 anos, para contratos de representação comercial celebrados após a entrada em vigor da Lei 8.420/92, sem fazer qualquer ressalva em relação à condição de falido ou não do representado. 3.
 
 As modificações introduzidas pela Lei 8.420/92, no tocante ao prazo prescricional, não podem retroagir para atingir as pretensões relativas ao primeiro pacto, visto que o instituto dos contratos é regido pela lei do tempo da sua assinatura, devendo ser aplicado o prazo prescricional do art. 177 do CC/16, para a pretensão de recebimento de diferenças de comissão, no período compreendido entre 01/10/1990 e 01/03/1994. 4.
 
 A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5.
 
 O princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão da recorrente, de exigir retroativamente valores a título da diferença, que sempre foram dispensados, frustrando uma expectativa legítima, construída e mantida ao longo de toda a relação contratual pela recorrida. 6.
 
 Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.323.404/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 5/9/2013.) D’outra banda, devido também à aplicação do princípio da boa-fé objetiva, não se pode impedir que o locador reajuste os aluguéis, sob pena de se provar um desequilíbrio contratual pelo congelamento do valor dos aluguéis pelo tempo restante da relação locatícia.
 
 Assim, conforme decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo (REsp n. 1.803.278/PR – supramencionado), permitir a atualização dos aluguéis após a notificação extrajudicial é a medida que mais se coaduna com a boa-fé objetiva.
 
 Neste ponto, não prospera a tese defendida pela autora/locatária de que os valores dos aluguéis, de forma reajustada, superam quase o dobro do valor que vinha sendo pago.
 
 Como já dito anteriormente, já em maio de 2021 o valor dos aluguéis deveria perfazer a quantia de R$ 1.127,58 (mil, cento e vinte e sete reais e cinquenta e oito centavos), valores estes que só não foram cobrados de forma reajustada por lapso/equívoco do locador.
 
 Portanto, por ora, não vejo qualquer abusividade no reajuste do valor dos aluguéis no valor de R$ 1.736,92 (mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos).
 
 Diante disto, tenho que a autora expôs situação pontual que demonstra parcialmente a plausibilidade do direito (‘fumus boni iuris’) e que também recomenda que o perigo na demora da prestação jurisdicional possa pôr em risco o seu direito, caracterizado pelo risco de despejo e inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (‘periculum in mora’), o quê, a toda evidência, pode pôr em risco a ineficácia do provimento principal perseguido.
 
 Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para o fim de DETERMINAR que as requeridas se abstenham de realizar a cobrança das prestações das diferenças retroativas dos valores dos aluguéis reajustados e, também, de realizar a inclusão do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito, no que tange exclusivamente às obrigações jurídicas decorrentes da cobrança retroativa dos aluguéis reajustados, sob pena de aplicação de multa diária.
 
 Com lastro no teor do art. 334 do Código de Processo Civil e do Enunciado n.º 27 do FONAMEC, Determino que se designe audiência de conciliação/mediação, de acordo com a pauta do conciliador.
 
 Intimem-se a requerente.
 
 Proceda-se à citação e à intimação dos réus.
 
 O prazo de 15 (quinze) dias, para oferecimento da contestação, será contabilizado a partir da data da realização da audiência de conciliação [art. 335, inciso I do Código de Processo Civil].
 
 A falta de contestação acarretará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial [art. 344 do Código de Processo Civil].
 
 O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, que outorgue poderes para transigir).
 
 A ausência injustificada à solenidade configura ato atentatório à dignidade da justiça e implica na imposição de multa, arbitrada em até 2% sobre o valor atribuído a causa [art. 334, § 8.º do Código de Processo Civil].
 
 As partes devem estar acompanhadas de advogado ou de Defensor Público [art. 334, § 9.º do Código de Processo Civil].
 
 Concedo à requerente o benefício da assistência judiciária gratuita.
 
 Intimem-se.
 
 Sinop/MT, em 15 de maio de 2023.
 
 Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
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                                            15/05/2023 14:13 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/05/2023 14:13 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            09/05/2023 12:33 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2023 12:32 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2023 12:32 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2023 12:31 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2023 12:23 Classe Processual alterada de RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            08/05/2023 21:12 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            08/05/2023 21:12 Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            08/05/2023 21:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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