TJMT - 1018267-91.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
10/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/08/2025 01:22
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MIRANDA DA COSTA em 14/08/2025 23:59
 - 
                                            
13/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/08/2025 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/08/2025 19:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
07/08/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
06/08/2025 14:06
Publicado Decisão em 06/08/2025.
 - 
                                            
06/08/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
 - 
                                            
04/08/2025 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
04/08/2025 15:41
Expedição de Mandado
 - 
                                            
04/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
04/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
04/08/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
01/08/2025 16:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/07/2025 01:12
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
 - 
                                            
24/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/07/2025 18:45
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
23/07/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
19/07/2025 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/07/2025 15:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
15/07/2025 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
15/07/2025 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
15/07/2025 17:25
Expedição de Mandado
 - 
                                            
15/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/07/2025 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/07/2025 17:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
04/07/2025 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
04/07/2025 16:32
Expedição de Mandado
 - 
                                            
02/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/04/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/04/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59
 - 
                                            
11/04/2025 04:00
Publicado Intimação em 11/04/2025.
 - 
                                            
11/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
 - 
                                            
09/04/2025 18:17
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
26/11/2024 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/11/2024 09:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
08/10/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024 23:59
 - 
                                            
18/09/2024 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
18/09/2024 17:00
Expedição de Mandado
 - 
                                            
16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
 - 
                                            
14/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
 - 
                                            
12/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
12/09/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
09/09/2024 14:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/09/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/09/2024 14:41
Processo Reativado
 - 
                                            
08/09/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
01/08/2024 01:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/07/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/04/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/02/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/11/2023 15:01
Processo Desarquivado
 - 
                                            
24/10/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/07/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/07/2023 23:59.
 - 
                                            
11/07/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2023 23:59.
 - 
                                            
21/06/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2023 23:59.
 - 
                                            
20/06/2023 09:56
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
20/06/2023 05:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2023 23:59.
 - 
                                            
17/06/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2023 23:59.
 - 
                                            
16/06/2023 02:30
Publicado Decisão em 16/06/2023.
 - 
                                            
16/06/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
 - 
                                            
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1018267-91.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A.
REU: PEDRO PAULO MIRANDA DA COSTA J Vistos etc.
Ante a apresentação da minuta (Id. 119672752), e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo de vontades e determino a SUSPENSÃO do feito até o dia 29/01/2025, nos termos do artigo 313, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, intime-se as partes para manifestarem em 15 dias acerca do adimplemento da avença, salientando que em caso de silêncio será tido como cumprido.
Indefiro o pleito de retirada de restrição junto ao sistema Renajud, ante a ausência de determinação nesse sentido.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal - 
                                            
14/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/06/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/06/2023 16:53
Processo Suspenso por Convenção das Partes
 - 
                                            
14/06/2023 16:53
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
 - 
                                            
13/06/2023 13:46
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
02/06/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/05/2023 03:58
Publicado Decisão em 26/05/2023.
 - 
                                            
26/05/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
 - 
                                            
25/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1018267-91.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A.
REU: PEDRO PAULO MIRANDA DA COSTA J Vistos etc.
Constato que a Casa Bancária não recolheu/comprovou a guia das custas processuais (Id. 118241191 - Pág. 1).
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL APÓS INTIMAÇÃO – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – INÉRCIA DA PARTE – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 485, INCISO I, C/C 321, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Oportunizada à parte a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, e tendo permanecido este inerte, sem que efetuasse o pagamento das custas processuais, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, inciso I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC. (TJ-MT N.U 1009618-16.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/07/2019, Publicado no DJE 25/07/2019) Desta forma, intimo a Instituição Financeira via DJE para proceder em 15 dias o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
Em caso de inércia, concluso para extinção haja visto que não se fala em intimação pessoal para esse fim.
Outrossim, conforme consta no AR de Id. 118236382 - Pág. 2 a notificação foi enviada R RORAIMA 22, SN, QD 35 CPA 2, CEP: 78055-542, no entanto, o contrato declina local diverso, qual seja: Avenida Principal, 47, Condomínio Morada da Serra II, Cuiabá/MT, CEP 78105-990 (Id. 118236380 - Pág. 1).
Por conseguinte, no mesmo prazo acima, deverá o Banco emendar à inicial, comprovando a frustração da notificação no endereço do contrato e de como chegou ao novo local, onde foi declinado como desconhecido, sob pena de extinção por ausência de pressuposto.
Em caso de inércia, conclusos para extinção, INDEFERINDO, DESDE JÁ DILAÇÃO DE PRAZO.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito - 
                                            
24/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/05/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/05/2023 17:20
Decisão interlocutória
 - 
                                            
24/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 24/05/2023.
 - 
                                            
24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
 - 
                                            
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ QUINTA VARA CÍVEL Processo n. 1018267-91.2023.8.11.0041 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar proposta por Banco Bradesco S/A em face de Pedro Paula Miranda da Costa, objetivando a concessão liminar de busca e apreensão do veículo objeto de garantia por alienação fiduciária da Cédula de Crédito Bancário - Financiamento para Aquisição de Bens e/ou Serviços.
O Provimento nº 004/2008 do Conselho da Magistratura trata da competência exclusiva das varas bancárias para processar e julgar as causas decorrentes de operações realizadas por instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central.
O art. 1º, incisos I e II do Provimento nº 004/2008 disciplina: “Art. 1º.
Atribuir, com fundamento nos artigos 14, § 1º e 57 da Lei nº 4.964/85 (COJE), no art. 96, III, a, da Constituição Estadual e no art. 125, § 1º, da Constituição Federal, nova competência e denominação às seguintes varas judiciais, na Comarca de Cuiabá, Entrância Especial, também visualizadas no quadro anexo: I – as Varas Cíveis 4ª, 8ª, 15ª e 16ª passam a ser denominadas, respectivamente, 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Especializadas em Direito Bancário, ficando com competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos a causas decorrentes de operações realizadas por instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, independentemente do pólo processual que ocupem, inclusive na condição de litisconsortes. § 1º.
Deverão tramitar por essas varas especializadas, por exemplo, as ações oriundas de abertura de crédito em conta corrente; alienação fiduciária; arrendamento mercantil; cartões de crédito; cédulas de crédito; consórcio; descontos de duplicata; financiamento, inclusive da casa própria; mútuo; seguro; títulos vinculados a contratos e demais operações bancárias como as notas promissórias e as confissões de dívida.” (Negritei) Como se infere da inicial e dos dispositivos acima, a matéria relativa à busca e apreensão de veículos gravados com alienação fiduciária em virtude de financiamento para aquisição de bens (Cédula de Crédito Bancário) deve ser dirimida por uma das varas bancárias.
Pelo exposto, declino da competência a uma das Varas Bancárias desta Comarca para a análise e julgamento desta ação de busca e apreensão.
Redistribua-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito - 
                                            
22/05/2023 11:22
Conclusos para decisão
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22/05/2023 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
22/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 09:12
Declarada incompetência
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19/05/2023 15:23
Conclusos para decisão
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19/05/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 15:20
Juntada de Certidão
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19/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/05/2023 15:11
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2023 15:11
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
19/05/2023 15:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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