TJMT - 1011490-10.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 07:24
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 01:12
Recebidos os autos
-
21/11/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/10/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2023 11:36
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
21/10/2023 11:36
Decorrido prazo de JOYCIANE DA SILVA DIAS em 10/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:59
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:17
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1011490-10.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JOYCIANE DA SILVA DIAS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Dispensado o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
Dispensado o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n. º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
Ressai dos autos que Joyciane da Silva Dias, moveu a presente demanda em face de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, pleiteando ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais. (id – 117491360).
A autora assevera que esta recebendo várias ligações de cobrança da empresa retro informada, da suposta divida.
O autor entrou em contato para resolver a negativação, solicitou o contrato referido na negativação, mas a empresa não forneceu, assim a tentativa da solução foi frustrada, e que só retiraria o nome da SERASA após a quitação.
Em sede de contestação no id – 127966723, a parte Ré alega que apesar do reclamante alegar que não possui débitos em aberto, há faturas pendentes na Unidade Consumidora em questão.
Ainda que a parte autora alegue desconhecer os débitos que ensejaram a inscrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, necessário se faz ressaltar que as faturas pendentes são resultados do consumo de energia na Unidade Consumidora, ou seja, uma vez utilizado o serviço prestado pela concessionária de energia, ora reclamada, o consumidor tem o dever e obrigação de remunerar a empresa pelos serviços prestados.
A parte autora, titular da Unidade Consumidora n. 3275446-7, deixou de efetuar os pagamentos de suas faturas, de modo que não existe ilicitude por parte da concessionária ao proceder a negativação do nome daquela.
Cumpre observar, ainda que a parte autora alegue desconhecer os débitos que ensejaram a inscrição em seu nome no cadastro de proteção ao crédito, devemos ressaltar que as faturas pendentes são resultado de consumo de energia na Unidade Consumidora.
Do Mérito.
O cerne da demanda se cinge na responsabilidade da prestadora de serviços públicos que corresponde à obrigação de reparar danos causados a em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, uma vez que, a mesma manifesta que não há nenhum tipo de instrumentação que demonstre ser portadora de alguma formulação contratual com a requerida.
A pretensão da requerida merece guarida tendo em vista a demonstração da realidade dos fatos, bem como ainda a formulação probatória, onde a reclamada demonstra que realmente existe a contratação, neste sentido, há ainda selfie da reclamante com o devido documento, comprovando assim que há a contratação do serviço prestado, assim como faturas adimplidas no endereço suscitado em nome da requerente.
Destaque-se que as provas aportadas até pelo próprio reclamante são capazes de controverter as alegações da parte Autora e inverter o ônus da prova, desincumbindo-se, portanto, a Reclamada, de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC., bem como demonstram ainda que diferentemente do que foi narrado pelo autor, existe a comprovação do nexo causal entre a dívida elencada e o contrato com a parte requerida portanto, é direito da reclamada a presente cobrança, haja vista que não há demonstração de que esta cobrança não tenha sido feito pelo autor.
Neste contexto verificado pelo vasto instrumento probatório, bem como pela relevância das provas, não me resta dúvida que razão assiste ao reclamado, retirando toda e qualquer formalização de inexistência de débito, principalmente pelo teor claro e objetivo dos documentos apontados, que consubstanciam com os documentos arrolados pelas duas partes inclusive.
O julgador não tem o dever de suprir a omissão probatória das alegações feitas pelas partes, sendo ônus dos litigantes o cumprimento da determinação constante do artigo 373 na busca da comprovação de suas alegações.
Por derradeiro, a legislação Processual Civil vigente impõe sanção aquele que se valendo do direito de ação, utiliza-se do Poder Judiciário para propor lide temerária.
De acordo com a norma, podem ser penalizadas, por exemplo, as partes que opõem recursos meramente protelatórios, alteram a verdade dos fatos ou se utilizam de processos para conseguir objetivos ilegais. “In casu”, de acordo com as provas produzidas pela Reclamada, a parte Autora alterou a verdade dos fatos para tentar se eximir de suas obrigações contratuais, buscando ainda obter vantagem indevida com a condenação da demandada em danos morais.
Tal pratica deve ser punida com aplicação de multa por litigância de má fé, o que já restou decidido por nossos tribunais, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR - Ação declaratória de inexistência de débito c.c.
Indenização por danos morais.
Autora que alega inexistir relação contratual com a requerida, não havendo débito a ensejar a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Improcedência da ação. Ônus de prova da fornecedora do produto ré, do qual se desincumbiu.
Comprovação da relação jurídica que deu origem ao débito.
Negativação do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito.
Exercício regular de Direito (CC, artigo 188, I).
Atitude da requerida legítima - Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do RITJSP - Recurso não provido, com imposição de pena por litigância de má-fé. (TJ-SP - APL: 01231668020118260100 SP 0123166-80.2011.8.26.0100, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 15/09/2015, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2015) E M E N T A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PROTESTO REGULAR DE TÍTULOS.
COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA E ENTREGA DE MERCADORIAS.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MS - APL: 00004467120078120026 MS 0000446-71.2007.8.12.0026, Relator: Juiz José Ale Ahmad Netto, Data de Julgamento: 15/06/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2015) A multa, evidentemente, não tem caráter ressarcitório, mas apenas punitivo e inibitório, pois visa a impedir o exercício irresponsável do direito, neste contexto aloco a CONDENAÇÃO da parte Autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, fixado no montante de 9% sobre o valor da causa, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 81 do CPC, bem como, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Declaro ainda revogado a presente liminar se deferida.
Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, bem como julgo procedente o pedido contraposto, condenando a reclamante ao pagamento da fatura em atraso.
DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo Dr.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis – MT; 21 de setembro de 2023.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz(a) de Direito -
22/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 13:31
Juntada de Projeto de sentença
-
22/09/2023 13:31
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 14:40
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 14:40
Recebimento do CEJUSC.
-
28/08/2023 14:40
Audiência de conciliação realizada em/para 28/08/2023 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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28/08/2023 14:38
Juntada de Termo de audiência
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28/08/2023 14:26
Recebidos os autos.
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28/08/2023 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/08/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2023 00:33
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 19:08
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 17:14
Publicado Informação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1011490-10.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: JOYCIANE DA SILVA DIAS POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 28/08/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARIA JULIA MARTINS NUNES DA SILVA 30/06/2023 17:42:12 -
30/06/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 17:19
Audiência de conciliação redesignada em/para 28/08/2023 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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27/05/2023 08:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/05/2023 23:59.
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23/05/2023 07:00
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2023 18:28
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1011490-10.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JOYCIANE DA SILVA DIAS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, no endereço informado, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO a ser designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, NCPC).
Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial.
Faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial(art. 3º, Resolução nº 345/2020-CNJ), hipótese na qual, no prazo de 10 (dez) dias anteriores a realização do ato processual deverão solicitar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
17/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1011490-10.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:JOYCIANE DA SILVA DIAS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: RWLY GWLYT AFONSO ALVES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RWLY GWLYT AFONSO ALVES DA SILVA POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 14/08/2023 Hora: 10:20 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 11 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
11/05/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/05/2023 16:06
Audiência de conciliação designada em/para 14/08/2023 10:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
11/05/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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