TJMT - 1002397-88.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:50
Decorrido prazo de LEANDRO PIRES DE ARAUJO em 01/09/2025 23:59
-
08/08/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 14:21
Devolvidos os autos
-
06/08/2025 14:21
Juntada de Certidão de distribuição (aut)
-
20/05/2025 18:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
20/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 14:18
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 22:06
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/12/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 02:21
Decorrido prazo de SIDARTA STACIARINI ROCHA em 26/11/2024 23:59
-
26/11/2024 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 03:10
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 03:10
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
16/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2024 16:37
Desentranhado o documento
-
14/11/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
-
14/11/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 10:15
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:33
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2024 09:41
Juntada de comunicação entre instâncias
-
30/08/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 02:05
Decorrido prazo de WHEZIO OLIVEIRA LIMA em 04/07/2024 23:59
-
05/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ADMINISTRABEM PARTICIPACOES LTDA em 04/07/2024 23:59
-
14/06/2024 13:57
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 00:46
Decorrido prazo de SIDARTA STACIARINI ROCHA em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 21:35
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:28
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
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22/10/2023 12:23
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
22/10/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
21/10/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por ADMINISTRABEM PARTICIPACOES LTDA em face de ALZENICE MARIA GOMES DE FREITAS e HELAINE DA SILVA COSTA, todos devidamente qualificados nos autos.
Foi determinado as partes que se manifestassem quanto às provas que ainda pretendiam produzir nos autos (ID 112310402).
A requerente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 113569902).
Por sua vez, a requerida postulou pela prova pericial e inversão do ônus da prova (ID. 112930580) Vieram os autos novamente conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que foi apresentado pedido de tutela de urgência, no bojo da contestação (ID. 63112163), ainda não apreciado por este juízo.
Pois bem.
De acordo com a legislação processual civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação dos efeitos da tutela vem prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, em que pese a documentação acostada pelo requerido/reconvinte, a probabilidade do direito alegado ainda carece de dilação probatória e não restou demonstrado o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, sendo o momento prematuro para a concessão da medida de urgência.
Cumpre também destacar que, o depósito do valor incontroverso também não teria força, de per si, para obstar a mora.
Nesse sentido está a inteligência da Súmula 380 do STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Com essas considerações, indefiro o pedido de tutela de urgência apresentado pela parte requerida/reconvinte.
Em prosseguimento, intime-se a parte requerente para manifestar acerca do valor atribuído à reconvenção.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir nos autos, justificando sua relevância e pertinência, bem como os pontos controvertidos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte requerida, nos termos do art. 98, do CPC.
Havendo manifestação das partes ou decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
19/10/2023 20:15
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por ADMINISTRABEM PARTICIPACOES LTDA em face de ALZENICE MARIA GOMES DE FREITAS e HELAINE DA SILVA COSTA, todos devidamente qualificados nos autos.
Foi determinado as partes que se manifestassem quanto às provas que ainda pretendiam produzir nos autos (ID 112310402).
A requerente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 113569902).
Por sua vez, a requerida postulou pela prova pericial e inversão do ônus da prova (ID. 112930580) Vieram os autos novamente conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que foi apresentado pedido de tutela de urgência, no bojo da contestação (ID. 63112163), ainda não apreciado por este juízo.
Pois bem.
De acordo com a legislação processual civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação dos efeitos da tutela vem prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, em que pese a documentação acostada pelo requerido/reconvinte, a probabilidade do direito alegado ainda carece de dilação probatória e não restou demonstrado o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, sendo o momento prematuro para a concessão da medida de urgência.
Cumpre também destacar que, o depósito do valor incontroverso também não teria força, de per si, para obstar a mora.
Nesse sentido está a inteligência da Súmula 380 do STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Com essas considerações, indefiro o pedido de tutela de urgência apresentado pela parte requerida/reconvinte.
Em prosseguimento, intime-se a parte requerente para manifestar acerca do valor atribuído à reconvenção.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir nos autos, justificando sua relevância e pertinência, bem como os pontos controvertidos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte requerida, nos termos do art. 98, do CPC.
Havendo manifestação das partes ou decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
18/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 17:52
Decisão interlocutória
-
07/07/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 03:11
Decorrido prazo de ADMINISTRABEM PARTICIPACOES LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ADMINISTRABEM PARTICIPACOES LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 20:18
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 02:16
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por ADMINISTRABEM PARTICIPACOES LTDA em face de WHEZIO OLIVEIRA LIMA, todos qualificados nos autos.
Pois bem.
Observa-se que o requerido/reconvinte apresentou pedido de reconvenção, em sede de contestação.
Por certo, diante de sua natureza jurídica, a reconvenção deve também atender aos requisitos exigidos pelos artigos 319 e seguintes do CPC.
Ademais disso, a mesma prerrogativa assegurada ao autor da demanda, de emendar ou completar a petição inicial, na forma preconizada pelo art. 321 do CPC, deve ser garantida ao requerido/reconvinte, em observância aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito.
Com efeito, além das condições da ação, devem estar presentes na reconvenção os pressupostos processuais, inclusive os requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, acrescidos de um pressuposto específico, qual seja, haver conexão do pedido reconvencional com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
A propósito: Art. 343, CPC.
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Art. 292, CPC.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção (...).
Nessa senda, conforme disciplina do art. 292, caput, do CPC, nos casos onde se admite a reconvenção, o requerido/reconvinte deverá recolher as custas processuais pertinentes ou comprovar ser carecedor da gratuidade de justiça.
No caso vertente, a parte requerida/reconvinte pugnou pela concessão da gratuidade de justiça.
Porém, não basta a simples alegação de insuficiência de recursos, porque em favor dela não milita a presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, prevalecendo a exigência constitucional de prova efetiva da pobreza declarada.
Ante o exposto, para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita, intime-se a parte requerida para juntar documentos hábeis a comprovar a situação financeira alegada, como a declaração de hipossuficiência, a declaração de imposto de renda dos últimos três anos, cópia da CTPS, devendo, ainda, informar se exerce atividade empresarial com fins lucrativos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição deste pedido.
Ou, proceda-se com o recolhimento das custas processuais, no mesmo prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição da reconvenção.
No mesmo prazo legal de 15 (quinze) dias, intime-se a parte reconvinte para indicar o valor da reconvenção, nos termos do art. 292 do CPC, sob pena de indeferimento deste pedido.
Postergo a análise do pedido de tutela para quando do retorno dos autos.
Havendo manifestação ou decorrido o prazo, venham-me conclusos para deliberações.
Intimem-se e cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
12/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 14:54
Decisão interlocutória
-
07/06/2023 03:26
Decorrido prazo de WHEZIO OLIVEIRA LIMA em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 06:00
Decorrido prazo de ADMINISTRABEM PARTICIPACOES LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 06:00
Decorrido prazo de ADMINISTRABEM PARTICIPACOES LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:13
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1002397-88.2021.8.11.0004.
AUTOR: ADMINISTRABEM PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: WHEZIO OLIVEIRA LIMA
Vistos. 1.
No caso em apreço, verifica-se que esta demanda e o processo de n. 0005720-55.2020.8.11.0004 em trâmite pela 2ª Vara Cível desta Comarca possuem similitude quanto às discussões travadas em torno do contrato de compra e venda do lote 23, da quadra 20, do Residencial Jardim Toledo. 2.
Na presente demanda a empresa ADMINISTRABEM PARTICIPAÇÕES LTDA propõe a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel e a reintegração de posse do terreno em razão do inadimplemento das prestações pactuadas, ao passo que nos autos de n. 0005720-55.2020.8.11.0004 o requerido WHEZIO OLIVEIRA LIMA figura como autor e promove a revisão dos encargos financeiros aplicados ao contrato de compra e venda do lote 23, da quadra 20, do Residencial Jardim Toledo, assim como a restituição do indébito dos valores cobrados indevidamente sobre as prestações pactuadas. 3.
Deste modo, vislumbra-se a necessidade de reunião das ações, a fim de que seja procedido o julgamento conjunto das pretensões, sob pena de que sejam proferidas decisões conflitantes ou contraditória, conforme prescreve o art.55[1], §3º, do CPC. 4.
Neste sentido[2], colaciona-se trecho da doutrina: “Neste dispositivo, recomenda-se a reunião de causas mesmo que estas não sejam conexas, de modo a serem evitadas decisões conflitantes ou contraditórias entre si.[...] Precitado §3º do art.55, ao permitir a reunião de causas mesmos sem que estas guardem relação de conexidade entre si, acabou por reduzir a relevância da precisão na delimitação do conceito conexão, primando justamente pela elasticidade, o que serve ao prestígio de sua belíssima essência: evitar a contradição entre pronunciamentos judiciais e fomentar a economia processual.” (destaquei) 5.
Com isso, mostra-se adequada a reunião das ações, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes, conforme previsão do art.55, §3º, do CPC. 6.
Ressalte-se também que a competência do Juízo é fixada de acordo com a data do registro ou a distribuição da inicial, consoante dispõe o art. 59, do CPC. 7.
No caso, no processo em trâmite pela 2ª Vara Cível desta Comarca, a distribuição deu-se em 04/08/2020, conforme informação do Sistema PJE.
Já na presente ação, a distribuição ocorreu no dia de hoje 16/03/2021, razão pela qual o juízo da 2ª Vara Cível é prevento para decidir simultaneamente sobre as pretensões.
DISPOSITIVO: 8.
Diante do exposto, DECLINO da competência e DETERMINO a remessa destes autos ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, devendo ocorrer a reunião deste feito ao processo de n.0005720-55.2020.8.11.0004 para que as ações sejam julgadas simultaneamente, nos termos dos art. 55, §3º, do CPC, visando assim evitar julgamentos contraditórios ou conflitantes acerca do mesmo objeto. 9.
PROMOVA-SE às baixas e anotações necessárias. 10.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito [1]Art.55, §3º: Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. [2] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim . [et al.] Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2016, p.138. -
12/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 15:16
Decisão interlocutória
-
29/10/2021 17:25
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 15:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/08/2021 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2021 12:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2021 15:04
Recebimento do CEJUSC.
-
27/07/2021 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
27/07/2021 15:00
Audiência do art. 334 CPC.
-
27/07/2021 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2021 10:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/07/2021 13:56
Recebidos os autos.
-
26/07/2021 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/07/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2021 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2021 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2021 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2021 15:52
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 06:11
Decorrido prazo de SIDARTA STACIARINI ROCHA em 10/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 18:53
Juntada de correspondência devolvida
-
01/06/2021 01:53
Publicado Intimação em 01/06/2021.
-
01/06/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
28/05/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 00:49
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 08:35
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 27/07/2021 14:30 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
25/05/2021 17:29
Decisão interlocutória
-
25/05/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 13:42
Recebimento do CEJUSC.
-
25/05/2021 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
25/05/2021 13:41
Audiência do art. 334 CPC.
-
25/05/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 12:59
Recebidos os autos.
-
24/05/2021 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/05/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 03:03
Decorrido prazo de ADMINISTRABEM PARTICIPACOES LTDA em 05/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 22:51
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 18:00
Audiência Conciliação designada para 25/05/2021 12:00 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
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09/04/2021 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 16:23
Decisão interlocutória
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24/03/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 13:16
Conclusos para decisão
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23/03/2021 13:16
Juntada de Certidão
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16/03/2021 16:06
Juntada de Certidão
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16/03/2021 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2021 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/03/2021 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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