TJMT - 1013728-82.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:14
Recebidos os autos
-
17/09/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/07/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 01:06
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
09/05/2024 01:06
Decorrido prazo de SANDRA MARA DE CASTRO ALVES em 06/05/2024 23:59
-
27/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/04/2024 23:59
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02/04/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 16:51
Indeferida a petição inicial
-
05/03/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 22:25
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 03:04
Decorrido prazo de SANDRA MARA DE CASTRO ALVES em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 03:38
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1013728-82.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): SANDRA MARA DE CASTRO ALVES REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Trata-se de ação de reparação de danos morais por cobrança indevida com pedido de liminar, ajuizada por Sandra Mara de Castro Alves em face de Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A.
Inicialmente, verifico que se trata de ação de pequeno valor, enquadrando-se ao disposto na Lei 9.099/95.
Desse modo, quem opta por litigar na Justiça comum, tendo o direito de ingressar com seu processo nos juizados especiais, renuncia à assistência judiciária gratuita.
O entendimento levou a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter sentença que negou a concessão do benefício a uma consumidora em litígio com sua prestadora de serviços de telefonia.
Para relator do recurso na corte, Desembargador Carlos Cini Marchionatti, os JECs têm plenas condições de solucionar com rapidez, segurança e sem despesas a situação em questão.
Assim, o uso do processo comum, contemporizado pela assistência judiciária gratuita desnecessária, caracteriza uma espécie velada de ‘‘manipulação da jurisdição’’, que não pode ser aceita. ‘‘É compreensível que os advogados de um modo geral prefiram o processo comum, do qual tende a resultar maior remuneração merecida na medida do critério do trabalho, o que não quer dizer que seja aceitável ou determinante do processo comum’’.
Ademais, embora tenha se consolidado a orientação de que a parte pode optar pelo processo comum ou especial, os tempos são outros.
Além disso, essa concepção gerou um sério desvirtuamento dos serviços forenses: a concessão abusiva de assistência judiciária para processo comum, quando a demanda seria típica de juizados especiais.
Colho da jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROCESSO COMUM.
PROCESSO ESPECIAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
O processo judicial deve ser aplicado na sua perspectiva institucional da solução dos conflitos cíveis, mas tem servido à feição predominante corporativa, que se expressa de diversas maneiras e que o desvirtua, entre elas a questão da qual trata o atual agravo de instrumento.
O processo comum é dispendioso, e vige a regra da antecipação das despesas, salvo assistência judiciária gratuita às pessoas necessitadas.
A pretensão é daquelas típicas ao Juizado Especial Cível, onde o processo transcorre livre de despesas à parte demandante.
Estando à disposição o Juizado Especial Cível, um dos maiores exemplos de cidadania que o País conhece, em condições de resolver com celeridade, segurança e sem despesas a situação do caso, o uso do processo comum, em assistência judiciária gratuita desnecessária, caracteriza uma espécie velada de manipulação da jurisdição.
Caracteriza-se, assim, fundada razão para o indeferimento do benefício, sem prejuízo do envio da causa ao Juizado Especial Cível.” (TJ/RS Nº *00.***.*68-87 (Nº CNJ: 0047062-70.2016.8.21.7000).
Vale ainda ressaltar que, o acesso do autor a justiça não restará prejudicado pelo indeferimento da assistência judiciária gratuita, visto que os juizados especiais têm competência para julgar causa cíveis de menor complexidade, e o acesso independerá, em primeiro grau de jurisdição do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da lei 9099/95.
Assim, com fundamento no exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita postulado pela parte autora.
Intime-se a parte autora, para recolher as custas processuais iniciais em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima mencionado, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT.
ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito -
09/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 17:34
Gratuidade da justiça não concedida a sandra mara de castro alves registrado(a) civilmente como SANDRA MARA DE CASTRO ALVES - CPF: *51.***.*95-68 (AUTOR(A)).
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17/04/2023 14:47
Conclusos para decisão
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17/04/2023 14:46
Juntada de Certidão
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17/04/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:46
Juntada de Certidão
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15/04/2023 09:05
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2023 09:05
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/04/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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