TJMT - 1024866-69.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 03:19
Recebidos os autos
-
25/12/2023 03:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/11/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 02:21
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:21
Decorrido prazo de FRANCISMARI MENDES DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:21
Juntada de Alvará
-
06/11/2023 06:53
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
04/11/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1024866-69.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: FRANCISMARI MENDES DA SILVA REQUERENTE: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos etc.
A parte Executada depositou o valor da condenação em ID 129107968 e 131059446, e a parte Exequente manifestou concordância com o montante, restando satisfeita na integralidade a obrigação.
Diante do exposto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito.
Expeça alvará judicial em favor da Exequente para liberação da importância depositada nos autos (ID 129107968 e 131059446), com as devidas correções do SISCONDJ até zerar a conta, observando os dados bancários informados em ID 133374592, tendo em vista os poderes outorgados no instrumento procuratório de ID 118330627.
Após, arquivem os autos mediante as baixas e anotações de estilo.
Cumpra.
Intimem.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
01/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/11/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 01:00
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 03:39
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte para se manifestar acerca do pagamento noticiado, no prazo de 5 (cinco), apresentando conta para levantamento do valor. -
20/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 12:27
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 07:45
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
23/09/2023 01:30
Decorrido prazo de FRANCISMARI MENDES DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:30
Decorrido prazo de FRANCISMARI MENDES DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:33
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:33
Decorrido prazo de FRANCISMARI MENDES DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:59
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:59
Decorrido prazo de FRANCISMARI MENDES DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 08:19
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1024866-69.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: FRANCISMARI MENDES DA SILVA REQUERENTE: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos etc.
Certifique o trânsito em julgado da sentença (ID 127159293).
Defiro a expedição de alvará para liberação da quantia incontroversa (ID 129107967), observando os dados bancários informados em ID 118330627.
Intime a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o saldo remanescente (ID 129689286), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora.
Cumpra.
Cuiabá, MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
21/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 10:32
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
15/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 07:31
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1024866-69.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: FRANCISMARI MENDES DA SILVA REQUERENTE: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por FRANCISMARI MENDES DA SILVA em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Não havendo preliminares, passo a julgar o mérito. 1 - MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Com efeito, a regra do CPC estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
O que se tem de relevante para o deslinde do feito é que a Reclamante alega que possuía cartões de embarque originalmente marcadas, saindo do aeroporto de Guarulhos no dia 18 de abril as 18:15, devendo chegar em Recife, seu destino final ás 21:40 do mesmo dia.
Relata que, o voo originalmente contratado não ocorreu, em razão do seu cancelamento, de modo que a autora juntamente com mais de 100 passageiros, permaneceram por cerca de 07 (sete) horas aguardando informação de como o problema seria resolvido, em pé na fila.
Aduz que, foi realocada para um voo que partiria de Guarulhos apenas no outro dia, 1/04/2023 ás 12:30, chegando ao seu destino final somente ás 15:40 do dia 19/04/2023, vindo a perder um dia de suas férias, um dia de diária no hotel, bem como de carro alugado e ocasionando um atraso de 18 horas.
Desse modo, requer a condenação em danos morais e materiais.
A requerida, em sede de contestação relata que o atraso se deu em razão do mau tempo, aduz que o cancelamento se deu por motivos alheios à vontade da requerida e que a autora não restou desamparada posto que lhe foi fornecida toda a assistência, realocando o autor em voo subsequente e fornecendo assistência de transporte e hotel, requerendo a improcedência do pedido autoral.
Pois bem.
Restou devidamente comprovada que houve a alteração do voo inicialmente contratado, de modo que a reclamante chegou com 18 horas de atraso no seu destino final.
Em que pese os argumentos da requerida que o atraso ocorreu em razão de mau tempo, tem-se que se tratando de relação consumerista e dada a inversão do ônus da prova determinada no artigo 6° do CDC, a requerida não demonstrou que prestou a assistência necessária ao autor de modo a minimizar os transtornos e abalos subjetivo experimentado.
A parte autora junta na peça exordial os bilhetes iniciais de viagem e o que foi alterado em razão do cancelamento, bem como declaração de voo interrompido e imagens contendo diversos passageiros aguardando na fila para solução do problema, o que relata ter durado cerca de 07 (sete) horas até sua resolução, onde demonstram de maneira incontroversa a falha na prestação do serviço da requerida e obrigação de indenizar a título de dano moral, decorrentes dos transtornos, frustração e desconforto sofridos pelo passageiro, senão vejamos: É certo que a análise à luz do CDC, prestigia a teoria da responsabilidade objetiva, de que é desnecessária a comprovação da culpa do agente para caracterizar o dever de indenizar, bastando demonstrar a efetiva ocorrência do dano e o nexo de causalidade.
Tal fato acarreta o dever de indenizar conforme preleciona a disposição dos artigos 186 e 927 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nesse diapasão, o artigo 737 do Código Civil estabelece que: “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”.
E o artigo 741 do mesmo Códex dispõe: “Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.” Ademais, o artigo 231 da Lei n. 7.565/86, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, traz a seguinte redação: “Art. 231.
Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo único.
Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.” Com isso, a empresa aérea não demonstrou que, prestado o serviço, o defeito inexiste ou mesmo a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, como estabelece o artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 927 do Código Civil dispõe que ao tratar de obrigação de indenizar, aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187 do mesmo Códex), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Por consequência, presente o nexo causal entre a conduta ilícita da requerida em não prestar a devida assistência ao consumidor, não agiu a empresa aérea em exercício regular de seu direito, por isso, deve reparar a vítima.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ATRASO DE VOO – APLICAÇÃO DO CDC – ALEGADA CONDIÇÕES CLIMÁTICAS – AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR ARBITRADO MAJORADO – JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1060010-23.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/08/2022, Publicado no DJE 10/08/2022).
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
REACOMODAÇÃO EM VOO COM ATRASO DE 7 HORAS PARA O DESTINO FINAL.
ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTOS OPERACIONAIS.
CASO FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (N.U 1008722-54.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 16/09/2022, Publicado no DJE 18/09/2022) O art. 20 do CDC assevera que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.
Em relação à responsabilidade, verifico que a requerida não apresentou elementos suficientes para afastar sua obrigação de reparar, não há por parte da mesma qualquer excludente de responsabilidade que a isente do dever de indenizar.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - CANCELAMENTO DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO -DANO MATERIAL - DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Considerando que a empresa Decolar, ora recorrente, intermediou a venda das passagens aéreas ao recorrido, faz parte da cadeia de consumo, não havendo como afastá-la do polo passivo da demanda.3- O cancelamento de voo sem a devida comunicação prévia configura falha na prestação do serviço, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC. 5- Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar o recorrido pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito.6- Comprovado o prejuízo material, devida é a indenização correspondente. 7- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95.(N.U 1025798-62.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/03/2021, Publicado no DJE 08/03/2021)”.
Quanto ao dano material, muito embora a parte autora tenha alegado que sofreu prejuízo em relação a locação de veículo e diária de hotel, não juntou comprovante do efetivo pagamento das despesas, sendo que apenas o recibo do hotel, sem nota fiscal ou mesmo comprovante da transação, inviabilizam o pedido a título de dano material, desse modo, opino pela improcedência dos pedidos em relação aos danos materiais.
Neste cenário, opino pela fixação da quantia no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral, onde, mostra-se adequada e proporcional, e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. 2– DISPOSITIVO: Diante do breve exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido inicial para: a) CONDENAR a requerida a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais a autora, o valor arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. b) JULGAR improcedente o pedido a título de dano material.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95 submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Caroline Amorim de Sá Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Tatiane Colombo Juíza de Direito -
30/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 17:14
Juntada de Projeto de sentença
-
30/08/2023 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2023 00:33
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 18:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/06/2023 17:31
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 17:30
Recebimento do CEJUSC.
-
26/06/2023 17:30
Audiência de conciliação realizada em/para 26/06/2023 17:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
26/06/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/06/2023 08:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 20:05
Recebidos os autos.
-
01/06/2023 20:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1024866-69.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 12.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: FRANCISMARI MENDES DA SILVA Endereço: RUA L, 10, 1° DE MARÇO, CUIABÁ - MT - CEP: 78056-710 POLO PASSIVO: Nome: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Endereço: AC AEROPORTO MARECHAL RONDON, s/n, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, S/N, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 26/06/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 22 de maio de 2023 -
22/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 10:05
Audiência de conciliação designada em/para 26/06/2023 17:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/05/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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