TJMT - 1004726-05.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 05:10
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO em 05/09/2025 23:59
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07/09/2025 05:10
Decorrido prazo de JOAO ROAS DA SILVA em 05/09/2025 23:59
-
07/09/2025 05:10
Decorrido prazo de ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO em 05/09/2025 23:59
-
04/09/2025 19:59
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2025 07:51
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 02:00
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2025 02:00
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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22/08/2025 07:43
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA SILVA em 21/08/2025 23:59
-
22/08/2025 07:43
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG em 21/08/2025 23:59
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14/08/2025 17:53
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 16:26
Juntada de Alvará
-
12/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 18:24
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 02:08
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA SILVA em 26/02/2025 23:59
-
26/02/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 02:06
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:11
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA SILVA em 08/10/2024 23:59
-
08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG em 07/10/2024 23:59
-
24/09/2024 02:50
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
22/09/2024 21:59
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2024 21:59
Baixa Administrativa
-
22/09/2024 21:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2024 16:58
Conclusos para decisão
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14/06/2024 14:08
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA SILVA em 11/06/2024 23:59
-
20/05/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:20
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2024 13:49
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/04/2024 13:48
Processo Reativado
-
01/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 16:42
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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27/01/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:31
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG em 25/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 01:41
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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12/12/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1004726-05.2023.8.11.0004 Requerente: MARCELO BARBOSA SILVA Requerido: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Em atenção aos princípios da celeridade e da informalidade, norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, deixo de elaborar o relatório da sentença, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, eis que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito e, por conseguinte, inexiste necessidade de produção de prova em audiência ou qualquer outro tipo de instrução.
Acolho o pedido de retificação, passando a constar no polo passivo da presente ação a empresa “CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A”.
Sr.
Gestor, proceder a retificação do polo passivo no sistema PJE.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no qual a parte autora alega que ao dirigir-se a uma loja com intuito de realizar compras a prazo e tendo seu pedido negado, acabou descobrindo que seu nome estava sujo, ou seja, inscrito no rol de maus pagadores, junto aos órgãos de proteção ao crédito SERASA.
A partir deste momento, procurou imediatamente saber o que estava acontecendo e descobriu que estava com uma pendência junto à empresa CEMIG DISTRIBUIÇÃO, no valor de R$ 220,77 tendo sob suposto contrato de nº 0853208773751N, o qual desconhece.
Em sede de contestação a requerida afirma que a instalação esteve em nome do cliente no período de 14.09.2018 a 15.01.2020.
Atualmente encontra-se ativa, com histórico de débitos pendentes em nome do cliente e histórico de negativação.
Que a troca de Titularidade foi efetuada no dia 14.09.2018 e no dia 16.01.2020 foi gerada a troca de titularidade em nome de outro cliente.
Juntou Solicitação Inicial de Fornecimento ou Alteração de Carga, firmado pelo autor, inclusive sua assinatura que se assemelha à assinatura da Carteira Nacional de Habilitação.
A parte autora apresentou pedido de desistência da ação (ID 122374328).
Pois bem, entendo que cabe a desistência da ação em qualquer momento do processo, inclusive não havendo necessidade da anuência do réu já citado, no entanto, verifico que considerando os documentos apresentados pelo Promovido, a dívida é devida, visto que a assinatura do réu é IDENTICA aos documentos apresentados na inicial.
Sendo assim, conforme determina o enunciado 90 do FONAJE, que declara: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Verifico que há indícios de má-fé, visto que há verossimilhança nas alegações da Reclamada.
Não dizer taxativamente se contratou ou não, qual serviço avençado, se não falsos ou verdadeiros os documentos que a parte Requerida juntou em sua contestação são firmes indicativos de que a pretensão posta carece de verossimilhança.
A análise de todo o conjunto probatório dos presentes autos converge para o acolhimento das alegações na defesa apresentada pela parte Requerida, consistente no exercício regular de direito.
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Alegação de inclusão indevida do nome do apelante junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Existência de relação jurídica entre as partes comprovada.
Dívida exigível.
Apontamento regular em cadastro de inadimplentes.
Incabível a indenização pretendida.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO”. (Ap. n. 1050511-25.2013.8.26.0100, Rel.
Des.
Rosangela Telles, 2ª Câmara de Direito Privado TJSP, DJ 19.12.2014). “BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO DEVIDA EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO Nº 519959779.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INADIMPLEMENTO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE DANO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO AFASTADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0017481-64.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 11.07.2018).
Não há, portanto, evidência de qualquer cobrança indevida ou conduta ilícita por parte do requerido com relação ao contrato discutido, diante das operações regularmente contratadas.
Logo, ainda que cabível a reparação civil em casos de cobrança indevida (art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal), restou comprovado, na hipótese em apreço, a contratação de serviços pela Reclamante, razão pela qual não há que se falar em ilicitude no procedimento do réu.
Não há que falar-se em dano moral a ser indenizado, levando-se em conta que o Requerido está acobertado pela excludente da responsabilidade civil.
No caso, a parte requerente agiu, irrefutavelmente, de má-fé ao ingressar com ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais, quando sabia da relação jurídica.
Desta forma, conclui-se evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II do art. 80, do CPC.
Neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, RECONHEÇO a litigância de má-fé da parte autora, eis que agiu com deslealdade.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com intuito inibitório, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa corrigido da data da propositura até a data do cálculo, consoante autoriza o art. 81 do CPC; e condeno, também, a parte requerente ao pagamento das custas do processo, bem como dos honorários do advogado no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Friso, que a penalidade de litigância de má-fé e os honorários não se encontram abarcados pelos efeitos da justiça gratuita, conforme disciplina o art. 98, §1, §2 e §4 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito -
10/12/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2023 16:02
Juntada de Projeto de sentença
-
10/12/2023 16:02
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:57
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 16:56
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG em 26/05/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:11
Audiência de conciliação realizada em/para 04/07/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
04/07/2023 14:10
Juntada de Petição de termo de audiência
-
29/06/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 05:01
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2023 12:22
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 02:38
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 02:07
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1004726-05.2023.8.11.0004 POLO ATIVO:MARCELO BARBOSA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO POLO PASSIVO: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 04/07/2023 Hora: 14:00 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 . 12 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
12/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 15:16
Audiência de conciliação designada em/para 04/07/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
12/05/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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