TJMT - 1024867-54.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 01:06
Recebidos os autos
-
03/06/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/04/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 13:01
Devolvidos os autos
-
03/04/2024 13:01
Processo Reativado
-
03/04/2024 13:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
03/04/2024 13:01
Juntada de acórdão
-
03/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:01
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
03/04/2024 13:01
Juntada de intimação de pauta
-
03/04/2024 13:01
Juntada de intimação de pauta
-
03/04/2024 13:01
Juntada de contrarrazões
-
03/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:01
Juntada de contrarrazões
-
03/04/2024 13:01
Juntada de intimação
-
03/04/2024 13:01
Juntada de despacho
-
06/12/2023 14:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
04/12/2023 14:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 18:39
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 05:27
Decorrido prazo de BRUNO CESAR MENDES DA COSTA em 11/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 13:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/09/2023 02:49
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1024867-54.2023.8.11.0001 REQUERENTE: BRUNO CESAR MENDES DA COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação que a parte reclamante denominou de: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
De proêmio, cabe ressaltar que, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, é dispensado, na presente sentença, o relatório, contudo, neste decisum, serão mencionados os elementos de convicção, com breve resumo dos fatos relevantes. É curial salientar, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de enfrentar o mérito da celeuma se faz necessário sejam apreciadas as questões preliminares suscitadas pela parte reclamada.
PRELIMINAR DE: DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Colima a parte reclamada: “Desta forma, evidenciada a ausência de interesse de agir, se requer seja acolhida a preliminar ora arguida, julgando-se o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC/2015.” Sustenta a parte reclamada que: “Analisando os fatos e documentos trazidos aos autos, se verifica que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte autora que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para formação da lide.
Somente com a demonstração de busca da solução e a recusa da parte contrária em atender o interesse será composta a lide, ou seja, um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida”.
A preliminar suscitada não merece acolhida, haja vista que, Conforme jurisprudência do Eg.
STJ, “Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente”.
Senão vejamos: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. (grifei). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.954.342/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Posto isto, rejeito a preliminar suscitada PRELIMINAR DE: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – DOCUMENTO UNILATERAL Colima a parte reclamada: “Desta forma, em que pese as alegações esboçadas, o indeferimento dos pedidos é medida que se impõe, uma vez que o comprovante SPC/SERASA juntados à inicial consta como documento confidencial e de uso exclusivo da parte autora.” Sustenta a parte reclamada que: “Inicialmente, ao analisar os autos, verifica-se que a parte autora recorre ao judiciário pleiteando reparação em danos morais por suposta negativação, no entanto, em momento algum comprovou o que alega, uma vez que trouxe aos autos informação do SPC não originário dos órgãos de proteção, que impossibilita de constatar a sua veracidade.
No entanto, tal comprovante do SPC apresentado não se presta a comprovar o alegado, tendo em vista tratar-se de documento particular, unilateral solicitado segundo os critérios da parte autora A preliminar suscitada não merece prosperar, haja vista que a jurisprudência do Eg.
STJ é no sentido de que “Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)”.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2. É incontroverso que o julgamento a quo se amparou exclusivamente em documento juntado tardiamente pelo réu, o que atrai a incidência da jurisprudência pacífica desta Corte superior a respeito da impossibilidade de o autor juntar tais documentos em momento posterior à instrução da petição inicial.
Afastada a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1513217 CE 2014/0333077-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015) (grifei).
No caso sub examine, verifico que o reclamante comprovou a negativação (Num. 118331756), contudo, não por intermédio de comprovante de negativação original (certidão de balcão).
Desta forma, verifico que o reclamante se desincumbiu do ônus de trazer, com a proemial, documento que comprove a causa de pedir, não havendo, portanto, que se falar em inépcia da inicial.
Ademais, a lei não exige como da substância do ato que a negativação seja demonstrada por “certidão de balcão”.
Posto isto, rejeito a preliminar.
PRELIMINAR DE: INÉPCIA DA INICIAL – ARTS. 321, § ÚNICO, 330, I, E 485, I, DO CPC Colima a parte reclamada: “Considerando que o comprovante de endereço é documento indispensável à propositura de ação, faz-se necessária à sua intimação, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC/2015, para que traga aos autos cópia ATUAL E LEGÍVEL da referida documentação EM SEU PRÓPRIO NOME, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme artigos 321, § único, 330, I e 485, I, do CPC/2015”.
Sustenta a parte reclamada que: “Primeiramente, é importante destacar que a parte autora não atendeu aos requisitos da petição inicial, não juntando aos autos comprovante de residência em seu nome”.
A preliminar suscitada não merece acolhimento, haja vista que o reclamante acostou aos autos comprovante de endereço em nome de sua genitora, conforme se verifica da simples análise do mencionado documento de id.118331755 e o documento de RG do reclamante (id.118331751) e, com se sabe, os Juizados Especiais é regido, dentre outros, pelo princípio da informalidade, sendo, portanto, admitido a comprovação do endereço por documento em nome de sua ascendente.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial de nosso Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ENERGIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DOS AUTOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Observados os princípios dos Juizados Especiais (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição), a comprovação do endereço da parte reclamante não precisa, necessariamente, estar em nome próprio (locação; imóvel em nome de cônjuge; morada de favor; etc...), bastando, inclusive, a simples declaração. 2- À parte contrária caberá a devida impugnação, se for o caso. 3- Indispensável seja oportunizado à parte Reclamante a oportunidade de sanar a omissão, quando da ausência do comprovante de endereço na petição inicial (art. 321 do CPC). 4- A extinção prematura do feito impede, desde logo, a análise do mérito. (N.U 1015502-04.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 18/09/2023, Publicado no DJE 21/09/2023).
Posto isto, rejeito a preliminar.
Vencidas as questões preliminares, passamos ao exame do mérito da celeuma.
O reclamante tem por desiderato o quanto segue (Num. 118331749 - Pág. 10-11): A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, com a declaração da inexistência do débito discutido nos autos no valor de R$ 2.553,51 (dois mil, quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos) referente à um suposto contrato nº 041700429333462, com data de inclusão em 20/01/2022, bem como a condenação da parte Requerida a pagar a parte Autora o quantum a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em atenção às condições das partes, principalmente o pontencial econômicosocial da lesante, a gravidade da lesão, sua repecurssão e as circunstâncias fáticas; Apregoa o reclamante, no ID Num. 118331749- Pág. 3-11, que: “O Requerente foi a um estabelecimento comercial e solicitou o cartão de crédito da loja, quando foi surpreendido ao ser informado que não seria possível abrir a linha de crédito solicitado, pois constava uma negativação em seu nome nos serviços de proteção ao crédito.
Indignado e convicto de não possuir dívidas, imediatamente o Requerente procurou saber do que se tratava, visto que não fez por merecer ter seu nome inscrito no rol de maus pagadores, pois estava ciente de sua idoneidade financeira, quando então, em consulta ao Serviço de Proteção ao Crédito SPC/SERASA, verificou que a empresa Requerida foi a responsável pelo registro, conforme extrato em anexo, onde consta apontamento por solicitação da Requerida, supostos débitos nos valores de R$2.553,51 (dois mil, quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos) referente à um suposto contrato nº 041700429333462, com data de inclusão em 20/01/2022.
Posto isto, importante relatar, Excelência, que a atitude da Requerida em “negativar” o nome/CPF do Requerente, sem que esta tivesse qualquer débito, causa-lhe incalculável prejuízo, tais como bloqueio de crédito na praça, vinculação de seu nome na lista de maus pagadores, fato este que o Requerente jamais admitiu, pois sempre priorizou sua boafé como consumidor.”.
A reclamada, por sua vez, requereu a improcedência do pedido. (Num. 122948916 - Pág. 9-10).
A reclamada, em suma, asseverou que: “Com toda vênia, o autor busca reparação civil ante a inscrição indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção, contudo, as alegações autorais não merecem prosperar, eis que desprovidas de qualquer comprovação fática que as corroborem, pois na verdade os fatos não ocorreram nos termos alegados pela autora.
A negativação no valor de R$2.553,51 (dois mil, quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos) com inclusão em 20/01/2022, é referente ao contrato de empréstimo n° 8258988 em conta celebrado junto ao Banco réu o qual não foi adimplido.
O requerente, portanto, detinha um débito perante a Requerida, porém não pagou e assim o banco procedeu com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.”.
O deslinde da celeuma instaurada entre as partes litigantes depende da análise de dois pontos, a saber: se havia entre as partes relação jurídica e, ainda, se havia inadimplência quanto ao valor levado à inscrição junto ao serviço de proteção ao crédito.
No tocante à primeira questão, como se trata de prova negativa, não cabe ao reclamante o ônus da prova, pois é inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica.
Portanto, o ônus da prova, no vertente caso, cabe à parte reclamada, a quem, portanto, incumbe o ônus de demonstrar que existe uma relação contratual entre as partes (CPC, art. 373, II).
Já quanto segundo ponto, em sendo demonstrada a relação contratual entre as partes, o ônus de demonstrar que não há inadimplência passa a ser do reclamante.
No caso sub examine, verifico que a parte reclamada não se desincumbiu do seu ônus, haja vista que não produziu qualquer documento comprobatório da existência de relação contratual entre as partes, impondo-se, portanto, procedência quanto ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica.
A par disso, embora a empresa defenda a licitude da cobrança, deixou de apresentar documento hábil para sustentar tal alegação.
No caso, junta print’s no corpo da defesa constando apenas tela sistêmica com informação de suposto empréstimo (id 122948916 – pág. 4) e extrato para simples conferência (id.122948919), insuficientes para provar a existência da relação jurídica e, portanto, justificar a cobrança do débito posto.
Note-se que, conforme a jurisprudência do nosso Eg.
Tribunal, “A juntada de cópias de telas sistêmicas, produzidas unilateralmente sem qualquer outro elemento de prova não é suficiente para sustentar o alegado pela defesa”. “incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a negativação, comprovar que houve a contratação, a prestação do serviço e o respectivo inadimplemento”.
Senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA –INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA– INSURGÊNCIA DA RECLAMANTE – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL - RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADOS – PRINTS DE TELAS SISTEMICAS.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Existindo alegação de inexistência de relação jurídica pela consumidora, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a negativação, comprovar que houve a contratação, a prestação do serviço e o respectivo inadimplemento. 2.
Não restando comprovada a contratação e a origem do débito, tem-se como indevida a restrição, devendo o fornecedor de produtos e serviços suportar os riscos do negócio. 3.
A juntada de cópias de telas sistêmicas, produzidas unilateralmente sem qualquer outro elemento de prova não é suficiente para sustentar o alegado pela defesa. 4.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”. 5.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Sentença reformada. 7.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1044658-43.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 20/07/2023, Publicado no DJE 21/07/2023) (grifei).
Com efeito, não tendo a parte reclamada comprovado que houve a contratação, a prestação do serviço e o respectivo inadimplemento, logo, diante da negativação indevida, impõe-se a procedência do pedido de declaração de inexistência da relação jurídica.
Reconhecida a restrição indevida, a jurisprudência consolidada é no sentido de que enseja o dever de indenizar diante do preenchimento dos elementos para configuração da responsabilidade civil objetiva: ato ilícito (i), dano (ii) e nexo causal (iii), uma vez que se perfectibiliza na modalidade in re ipsa, quer dizer, com vinculação à própria existência da conduta e sendo presumidos os seus resultados.
Neste sentido, a Turma Recursal deste Estado editou a Súmula 22, a seguir: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade ‘in re ipsa’, salvo se houver negativação preexistente”.
No mesmo sentido são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019; REsp 1562194/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019; REsp 1707577/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017.
Assim, inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização se mede pela extensão do dano (artigo 944).
Vislumbro no ID Num. 118331756 que o CPF do reclamante não possui qualquer outra inscrição além da discutida neste feito, circunstância esta que deverá ser considerada como fator para influir no montante a ser fixado à título de danos morais.
Neste sentido é a Turma Recursal deste Estado: N.U 1003961-45.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 10/07/2020, Publicado no DJE 14/07/2020; N.U 1000475-55.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 14/07/2020, Publicado no DJE 17/07/2020; N.U 1009781-48.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 22/10/2020, Publicado no DJE 23/10/2020.
Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos e nos termos do art. 487, I do CPC: julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do débito sub judice; julgo parcialmente procedente o pedido de condenação à indenização por danos morais, fixando a condenação no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros de mora incidente a partir do evento danoso e de correção monetária contada da data do arbitramento.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95 Ivana de Oliveira Sarat Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo a minuta de sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
25/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 14:44
Juntada de Projeto de sentença
-
25/09/2023 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 09:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/07/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 20:46
Juntada de Termo de audiência
-
10/07/2023 20:44
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 20:44
Recebimento do CEJUSC.
-
10/07/2023 20:44
Audiência de conciliação realizada em/para 04/07/2023 14:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
10/07/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2023 13:12
Recebidos os autos.
-
03/07/2023 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/06/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 07:29
Decorrido prazo de BRUNO CESAR MENDES DA COSTA em 31/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:04
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
24/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1024867-54.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.553,51 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: BRUNO CESAR MENDES DA COSTA Endereço: RUA TAPIRAPÉ, 21, Qd 15, RESIDENCIAL ITAPAJÉ, CUIABÁ - MT - CEP: 78090-458 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: ., ., ., CANARANA - MT - CEP: 78640-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 - 3º JEC Data: 04/07/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 22 de maio de 2023 -
22/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 10:05
Audiência de conciliação designada em/para 04/07/2023 14:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/05/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001378-44.2022.8.11.0026
Carlos Eduardo Bezerra de Souza
Mercadopago Com. Representacao LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 14:31
Processo nº 1003142-42.2021.8.11.0045
Claudionor da Costa Venancio
Solida Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Leonardo de Matos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/03/2023 14:26
Processo nº 1042300-24.2018.8.11.0041
Kenia Cristina Ramos de Castro
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Ozana Baptista Gusmao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/12/2018 12:57
Processo nº 1002600-73.2023.8.11.0006
Alvaro Ferreira
Incra-Instituto Nac.de Col..e Reforma Ag...
Advogado: Jaime Santana Orro Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/03/2023 17:56
Processo nº 1024867-54.2023.8.11.0001
Banco Bradesco S.A.
Bruno Cesar Mendes da Costa
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/12/2023 14:06