TJMT - 1002600-73.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 17:43
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:09
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 02:09
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 02:09
Decorrido prazo de INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- em 21/11/2024 23:59
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22/11/2024 02:09
Decorrido prazo de MAURO ARANTES FERREIRA em 21/11/2024 23:59
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22/11/2024 02:09
Decorrido prazo de ALVARO FERREIRA em 21/11/2024 23:59
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29/10/2024 03:21
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos
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25/10/2024 19:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/10/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 02:07
Decorrido prazo de ALVARO FERREIRA em 03/10/2024 23:59
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26/09/2024 05:37
Juntada de entregue (ecarta)
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26/09/2024 05:18
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/09/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2024 02:12
Decorrido prazo de ALVARO FERREIRA em 01/08/2024 23:59
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17/07/2024 03:07
Processo Desarquivado
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11/07/2024 02:08
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
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09/07/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 23:47
Arquivado Provisoramente
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30/06/2023 23:59
Processo Desarquivado
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09/06/2023 03:07
Arquivado Provisoramente
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08/06/2023 03:07
Decorrido prazo de ALVARO FERREIRA em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:57
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1002600-73.2023.8.11.0006.
AUTOR(A): ALVARO FERREIRA REU: INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada pelo ESPÓLIO DE ÁLVARO FERREIRA representado por seu inventariante MAURO ARANTES FERREIRA em face de MOVIMENTO SEM TERRA, a fim de assegurar a posse do imóvel denominado “Fazenda Rancho Verde”.
A liminar foi deferida (id. 113871264 – fl. 43), tendo sido cumprido o mandado de manutenção da parte autora na posse do imóvel na data de 03/08/2011 (id. 113871264 – fl. 153).
O Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca declinou da competência para a Justiça Federal, após o deferimento do pedido de inclusão do INCRA como assistente da parte requerida (113871264 – fl. 121).
No id. 113871264 – fl. 161 o Juízo Federal ratificou a decisão que concedeu a liminar e a decisão que declinou a competência, bem como determinou o apensamento dos autos ao processo nº 3486-06.2011.4.01.3601.
O INCRA manifestou-se requerendo a suspensão do feito até o julgamento final da ação declaratória nº 3486-06.2011.4.01.3601, na qual se discutiu a legalidade do Procedimento Administrativo nº 054242.000316/04-10 realizado pelo INCRA para desapropriação da mesma área objeto dos autos, o que foi deferido pelo Juízo (id. 113871264 – fl. 187).
No id. 113871264 – fl. 258 foi juntado o 4º volume dos autos nº 3486-06.2011.4.01.3601.
Foi proferida sentença nos autos nº 3486-06.2011.4.01.3601 (id. 113871264 – fl. 389), a qual anulou o Processo Administrativo nº 54242.000316/04-10, declarou que a Fazenda Rancho Verde é produtiva e condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios.
O Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT declinou da competência para este Juízo, ao fundamento de que o INCRA perdeu sua legitimidade para atuar como assistente do requerido e, em razão disso, não figura mais em nenhum dos polos da ação ente federal que justifique a competência da Justiça Federal.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Eis o relato.
Fundamento e decido.
O conflito em tela versa sobre a invasão, por integrantes do Movimento Sem Terra, de área na Fazenda Rancho Verde, localizada nas proximidades do portal de entrada da cidade, que está matriculada em nome do falecido ÁLVARO FERREIRA.
Pois bem.
A disputa pela posse das terras rurais, como exposto nos autos, gera conflito agrário.
Conforme estabelecido pela Resolução nº 007/2008/OE, a criação da Vara Especializada em Direito Agrário, possui a atribuição de processar e julgar causas que envolvam conflitos coletivos de terra.
A despeito disso, o artigo 1°, inciso III, do Provimento n. 004/2008/CM reorganizou a 7ª Vara Criminal, que passou a ser denominada Vara Especializada em Direito Agrário, com competência exclusiva para processar e julgar ações que envolvam conflitos fundiários coletivos dentro do Estado de Mato Grosso, independentemente do local do litígio.
Estabelece o art. 2º da Resolução n.º 007/2008/OE, verbis: Art. 2°.
O Juiz de Direito da Vara Especializada em Direito Agrário, com sede na Comarca de Cuiabá-MT, tem jurisdição em todo o Estado de Mato Grosso e competência para processar e julgar as ações que envolvam litígios coletivos pela posse de terras rurais, mencionadas no artigo 82, inciso III, do Código de Processo Civil, e as que lhe são conexas.
Segundo se depreende dos autos, a invasão à Fazenda Rancho Verde foi perpetrada por integrantes do Movimento dos Sem Terra – MST, tendo sido identificado o total de 56 pessoas no local quando do cumprimento da liminar, conforme consta no auto de manutenção de posse (id. 113871264 – fl. 153). À vista disso, verifica-se a existência de conflito coletivo pela posse de área rural, face à indicação no polo passivo da demanda de grupo com atuação voltada à ocupação de terras para fins de reforma agrária.
Assim, entendo que a presente ação envolve litígio coletivo pela posse da terra rural, razão pela qual a Vara Especializada de Direito Agrário é competente para processar e julgar a presente demanda, a teor do que dispõe o art. 2° da Resolução n. 007/2008/OE do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. À luz do que dispõe o art. 4° da Resolução n. 007/2008/OE, “proposta a ação perante o Juízo da Comarca onde se localize o conflito agrário, e verificando tratar-se de hipótese que se enquadre no artigo 2° desta Resolução, os autos serão imediatamente remetidos, pelo Juiz da Comarca, para a Vara Especializada em Direito Agrário”.
Nesse sentido, preenchidos os requisitos necessários, o declínio da competência ao Juízo daquela Vara Especializada é impositivo.
Nestes termos, colha-se do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO – RESOLUÇÃO TJMT Nº 07/2008 – CONFLITO FUNDIÁRIO AGRÁRIO – REFLEXO SOCIAL – GRUPO DE ASSENTADOS – LITÍGIO COLETIVO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO.
A competência da Vara Especializada em Direito Agrário estende-se tão somente às lides que envolvam litígios coletivos pela posse de terras rurais, situados dentro do território mato-grossense.
Para aferir a competência, mostra-se necessário perquirir se a relação jurídica entre as partes envolve litígio coletivo pela posse de terras rurais.
A evidenciar a existência de litígio coletivo a justificar o deslocamento da competência para a Vara Agrária na Capital, não basta apenas a pluralidade de partes nos polos da lide possessória, pois, independentemente da quantidade de pessoas, é necessário que a contenda pela posse da terra rural esteja atrelada à relevância social do conflito, haja vista que a mera disputa pela posse não induz a alteração da competência.
Demonstrado o conflito coletivo fundiário caracterizado pelo indicativo de tensão social relevante causado pelo cumprimento de mandado de reintegração de posse em área tomada por famílias de pequenos proprietários rurais agraciados por projeto de assentamento rural, homologado pelo Incra, caracterizada está a competência da Vara Especializada Agrária para processamento e julgamento da demanda.
Recurso desprovido. (N.U 1012287-34.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/07/2021, Publicado no DJE 02/08/2021) Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) DECLINAR da competência e determinar a remessa dos autos à Vara Especializada em Direito Agrário, com fundamento no art. 4° da Resolução n. 007/2008/OE; b) Ciência à parte autora; c) Cumpra-se, expedindo o necessário. -
15/05/2023 14:32
Conclusos para decisão
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15/05/2023 14:29
Desentranhado o documento
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15/05/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 18:12
Conclusos para decisão
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29/03/2023 18:11
Juntada de Certidão
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29/03/2023 18:11
Juntada de Certidão
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29/03/2023 18:11
Juntada de Certidão
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29/03/2023 17:56
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2023 17:56
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/03/2023 17:56
Audiência de conciliação designada em/para 10/05/2023 13:30, 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
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29/03/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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