TJMT - 1004740-95.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 19:16
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
23/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:30
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
29/09/2024 02:11
Recebidos os autos
-
29/09/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/07/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/06/2024 23:59
-
27/06/2024 01:05
Decorrido prazo de PATRICIA MORAES SILVA em 26/06/2024 23:59
-
05/06/2024 08:15
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 07:24
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/05/2024 23:59
-
22/05/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 01:05
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 08:21
Recebidos os autos
-
19/04/2024 08:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/03/2024 16:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/03/2024 16:47
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
08/03/2024 17:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:32
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
Vistos.
Considerando a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, determina-se a remessa dos autos à contadoria para elaboração de cálculo, devendo observar os parâmetros fixados na sentença, bem como na Emenda Constitucional nº 113/2021.
Com o retorno dos autos da contadoria, intimem-se as partes para manifestarem ciência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para análise.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
05/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 04:24
Decorrido prazo de PATRICIA MORAES SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 04:11
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:22
Juntada de Petição de embargos à execução
-
26/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004740-95.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA MORAES SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Determino a conversão da ação para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou outro meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de quinze dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Tratando-se de impugnação parcial, a parte incontroversa poderá ser objeto de cumprimento imediato, nos moldes acima assinalados.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
22/09/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/08/2023 15:01
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
25/08/2023 15:01
Processo Desarquivado
-
25/08/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 01:47
Recebidos os autos
-
21/08/2023 01:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/08/2023 18:19
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
21/07/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 13:27
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
19/07/2023 02:51
Decorrido prazo de PATRICIA MORAES SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 05:01
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
30/06/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1004740-95.2023.8.11.0001 REQUERENTE: PATRICIA MORAES SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROS Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório, conforme preconiza o artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança proposta em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, em que narra o autor que foi contratado de forma temporária como professor nos períodos compreendidos entre 2018 e 2022, vinculado à Secretaria de Estadual de Educação, tendo os contratos renovados a cada ano, sucessivamente, em nítido desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Aduz que durante a vigência dos contratos temporários não auferiu os valores correspondentes aos depósitos do FGTS durante todo o período laborado, razão pela qual pretende a declaração de nulidade dos contratos temporários, assim como o pagamento das mencionadas verbas salariais de todo o período.
Citado, apresentou contestação.
Pois bem.
Inicialmente, verifico que a causa já comporta o julgamento imediato, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC/15, não havendo a necessidade de dilação probatória.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conhece-se diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Quanto ao mérito, a resolução da demanda consiste em saber se os contratos firmados entre a parte autora e o ente requerido são válidos ou se estariam eivados de alguma nulidade e, como consequência, justificariam o pedido da autora.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando em seu § 2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
As contratações temporárias, conforme previsto na CF, servem para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando os servidores contratados sujeitos ao regime jurídico-administrativo, e não a consolidação das leis do trabalho-CLT.
Diante disso, tratando-se de contrato irregular firmado com a administração pública, o art. 37, § 2º, da CF, preceitua que o contrato é nulo.
Por outro lado, a nulidade do contrato de trabalho não afasta por completo os direitos do trabalhador, fazendo jus o contratado à percepção do salário, décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, férias, acrescidas de um terço constitucional, bem como ao levantamento/depósito dos valores referentes ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, apreciando o tema 551 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Nesse sentido também é a posição da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - VERBAS DEVIDAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inc.
IX facultou à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2.
Verificando-se que a contratação temporária da recorrente não se deu com a necessária observância do prazo determinado, perdurando por vários anos, descaracteriza a natureza temporária de excepcional interesse público. 3.
O servidor público contratado temporariamente faz jus à percepção de férias remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional referente ao período trabalhado, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/88. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1000456-32.2020.8.11.0039, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, DJE 26/08/2021).
Dito isso, e em análise dos autos, resta incontroverso que o autor laborou para o Município, exercendo a função de Professor da Educação Básica entre o período de 2018 a 2022, de forma sucessiva e ininterrupta, vez que o seu contrato era rescindido no final de cada ano letivo e renovado no início do ano letivo subsequente, conforme demonstram os documentos de ids. 118848262 e ss .
Com relação a esses períodos, não há nos autos documentos comprovando depósitos do montante correspondente ao FGTS referente ao período trabalhado e provado na inicial, de sorte resta demonstrado o direito constitutivo da parte autora, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto à correção monetária e aos juros de mora deve prevalecer o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, fixando o Tema nº 905.
Vejamos: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (...)”.
Dessa forma, deve ser aplicado o IPCA-E no tocante à correção monetária, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e quanto aos juros de mora estes devidos desde a citação, utilizando-se a partir de julho de 2009: remuneração oficial da caderneta de poupança (TR).
Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) Declarar NULOS os contratos sucessivos pactuados entre as partes pelos períodos de 2018 até 2022, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações ocorridas; b) CONDENAR o reclamado aos depósitos de FGTS não realizados, referente ao período acima reconhecido, excluído dos valores aqueles prescritos, cujos valores deverão ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ), respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
28/06/2023 22:01
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 22:01
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 22:01
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 01:04
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004740-95.2023.8.11.0001 REQUERENTE: PATRICIA MORAES SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de reclamação em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO em que a parte requerente pretende o recebimento de verbas trabalhistas referentes aos serviços prestados temporariamente como professor(a) da educação básica.
Em análise ao caderno processual, não foram anexadas as folhas de pagamento quanto aos anos de 2018 a 2021, razão porque converto o feito em diligência, nos termos do art. 938, §3º, do CPC/15.
Fixo o prazo de 5 dias para que a parte requerente apresente a documentação faltantes, sob pena de extinção.
Após, conclusos.
INTIMEM-SE, consignando as advertências legais.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
19/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 11:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/05/2023 17:14
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:30
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
10/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
02/02/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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