TJMT - 1016516-69.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
20/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/05/2025 23:59
-
29/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/02/2025 23:59
-
27/01/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 15:11
Baixa Administrativa
-
12/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2024 15:11
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
27/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/04/2024 23:59
-
13/03/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 20:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:03
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 10:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 07:04
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 07:04
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/06/2023 23:59.
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25/05/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 03:36
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1016516-69.2023.8.11.0041 AUTOR: BANCO BMG SA REU: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência ajuizado por BANCO BMG SA em face do Estado de Mato Grosso, objetivando a concessão da tutela para que “o Réu se abstenha de realizar a inscrição dos débitos, ora discutidos, em dívida ativa até o julgamento final da presente ação, bem como de realizar qualquer tipo de cobrança, sob pena de aplicação de multa por descumprimento, a ser fixada ao arbítrio de Vossa Excelência.”.
Em síntese, o Requerente afirma que foi autuado pelo PROCON Estadual do Mato Grosso por supostas infrações ao Código de Defesa do Consumidor, apuradas nos processos administrativos de números, 51001001190002543 e 51001001210001569, que culminaram em sanções pecuniárias fixadas nos respectivos valores históricos de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), que, somadas, perfazem o valor atualizado de R$ 196.213,14 (cento e noventa e seis duzentos e três reais e quatorze centavos).
Pontua que, apresentou defesa administrativa em ambos os procedimentos administrativos, mas o Requerido desconsiderou as informações prestadas e, de maneira arbitrária e desproporcional, decidiu-se por aplicar as multas.
Alega que, dessas decisões foram interpostos recursos administrativos, contudo, não houve reforma.
Com a inicial vieram os documentos anexos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
De acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil a tutela de urgência tem possui dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte deve trazer na peça vestibular elementos capazes de evidenciar que o direito postulado tem fortes fundamentos, bem como deve provar que há riscos ao resultado do processo caso tenha que aguardar o deslinde da ação se a medida não for concedida.
Analisados estes critérios, no caso, conclui-se pelo indeferimento da medida.
Isso porque, a documentação trazida com a preambular não se mostra suficiente a demonstrar a plausibilidade do direito invocado.
A priori, verifica-se que de fato ocorreu infração das normas de defesa do consumidor e que, no processo administrativo, fora observado os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo, nesse momento, elementos aptos a verificar de plano nulidade do processo administrativo.
Por outro lado, no que diz respeito a suspensão do crédito não tributário (multa) a Corte Superior de Justiça tem admitido, quando a dívida impugnada se referir a crédito não tributário, hipótese dos autos, a suspensão de sua exigibilidade e/ou emissão de certidão de regularidade fiscal mediante apresentação de seguro garantia ou fiança bancária.
Assim, faculto ao Autor, a apresentação de seguro garantia ou fiança bancária para que seja suspenso o crédito discutido nos autos.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação nos autos.
Intime-se o Autor acerca do conteúdo desta decisão.
Publique-se.
Cumpra-se Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito -
09/05/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2023 16:19
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/05/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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