TJMT - 1014792-30.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 01:22
Recebidos os autos
-
30/06/2023 01:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/05/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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14/05/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1014792-30.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: ROSILENE FERNANDES CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por ROSILENE FERNANDES CARDOSO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal.
Nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar a julgar a ação em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem partes. “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” Pois bem, atento às informações anexas, constato que a demanda não se cinge ao benefício oriundo de acidente de trabalho contra a autarquia federal (competência da Justiça Estadual), não estando inserida na exceção constitucional.
Deste modo, não sendo a Justiça Estadual competente, declino da competência em favor de uma das Varas da Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado de Mato Grosso.
Proceda-se o cartório as devidas baixas.
Intime-se.
Cumpra-se, realizando-se o necessário.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MÁRCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
11/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 16:33
Declarada incompetência
-
11/05/2023 11:50
Conclusos para decisão
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10/05/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 08:54
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 08:54
Decisão interlocutória
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24/04/2023 18:28
Conclusos para decisão
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24/04/2023 18:28
Juntada de Certidão
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24/04/2023 18:27
Juntada de Certidão
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24/04/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2023 17:03
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/04/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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