TJMT - 1002586-39.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 13:32
Publicado Despacho em 22/09/2025.
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22/09/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 20:38
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 20:36
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:52
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos
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24/03/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 16:26
Conclusos para decisão
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24/01/2025 19:17
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
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01/11/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 14:05
Juntada de
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14/05/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 06:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 07:02
Decorrido prazo de NADIR BORTOLUZZI em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 22:40
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de NEVIO BORTOLUZZI em 15/02/2024 23:59.
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13/02/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 19:45
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 00:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 02:00
Publicado Citação em 22/01/2024.
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22/01/2024 16:21
Expedição de Carta precatória
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20/01/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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19/01/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 14:12
Expedição de Carta precatória
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19/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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18/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA Avenida Tancredo de Almeida Neves, 1220-N, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, Jardim Tanaka, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78302-900 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RAUL LARA LEITE PROCESSO n. 1002586-39.2023.8.11.0055 Valor da causa: R$ 1.000.000,00 ESPÉCIE: [Multas e demais Sanções]->AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Av.
Ludovico da Riva Neto, s/n, Centro, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78068-488 POLO PASSIVO: 01- NELVINO ANTONIO BORTOLUZZI, CPF: *78.***.*62-87, Endereço: Avenida Virgílio Favetti, 1535-S, Parque Universitário, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78306-210, E 02 - NADIR BORTOLUZZI, CPF: *78.***.*80-25, Endereço: Avenida Virgílio Favetti, 1535-S, Parque Universitário, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78306-210; e OUTROS.
FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DOS REQUERIDOS 01- NELVINO ANTONIO BORTOLUZZI, CPF: *78.***.*62-87, E 02 - NADIR BORTOLUZZI, CPF: *78.***.*80-25, acima qualificados, e atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, bem como proceder a sua INTIMAÇÃO acerca da decisão que deferiu PARCIALMENTE a antecipação da tutela, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital .
RESUMO DA INICIAL: "(...) Segundo consta nos autos do incluso Inquérito Civil, o referido procedimento foi instaurado em razão de documentos encaminhados pela 3ª Promotoria de Justiça Cível, a qual informou, em suma, a existência de projeto de desmembramento irregular imóvel urbano , objeto da matrícula nº 2584, localizado na Avenida Virgílio Favetti, nas imediações do CTG Aliança da Serra, de propriedade de Ney Pedro Bortoluzzi.
Isto posto, oficiou-se o Município de Tangará da Serra para se manifestar acerca da referida denúncia, bem como encaminhar toda a documentação existente acerca do referido desmembramento (ID. 44600863).
Em resposta, o Município informou que em 2010, o Prefeito à época editou o Decreto nº 349/2010 que aprovou o desmembramento da área, sendo que referido decreto não foi registrado no tempo hábil juntou ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tangará da Serra/MT, em desacordo com o que preceitua o art. 18 da Lei nº 6.766/79.
Entretanto, como havia a prática de Registro de Imóveis de não se atentar para a conferência dos referidos prazos, a gestão optou por expedir o Decreto nº 143/2013 revogando aquele.
Ademais, encaminhou cópia do Parecer Jurídico nº 341/PGM/2015, do Decreto nº 143/2013, Memorando nº 458/GP/2013, despacho decisório referente ao Protocolo nº 8413/2013, em que ficou esclarecido que os desmembramentos constantes do Decreto nº 349/GP/2010 estavam maculados de ilegalidade, pois implica abertura de novas vias, camuflada por uma servidão de passagem (ID. 45178246).
Assim, oficiou-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente para prestar informações sobre os fatos narrados, bem como a realização de vistoria in loco na área, caso não houvesse licenciamento ambiental do empreendimento (ID. 46084309).
Em resposta, a SEMA informou que não foi identificado no sistema de protocolo, a solicitação de licenciamento em nome dos proprietários do imóvel, bem como sugeriu que fosse solicitado a SEMMEA se a atividade está licenciada (ID. 48502610).
Desta feita, oficiado a Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMMEA para que fornecesse informações sobre os fatos narrados e sobre a regularidade ambiental, bem como que fosse realizado vistoria in loco junto ao empreendimento para averiguar a situação citada, foi informado que não havia trâmite administrativo em análise para desmembramento do imóvel registrado sob a matrícula n.° 2584 na Prefeitura Municipal de Tangará da Serra.
Ademais, destacou que não houve aprovação para o parcelamento do loteamento em questão, sendo que atualmente, no local, existe de fato 05 (cinco) edificações construídas e 01 (uma) em fase de construção, todavia, elas encontram-se inseridas em um único imóvel, que se trata de condomínio necessário entre os proprietários, ressalvando a impossibilidade de divisão, até preenchimento dos requisitos legais para deferimento de loteamento.
Por fim, inexiste procedimento administrativo em trâmite para parcelamento, desmembramento e/ou fracionamento da área inserta na matrícula n.° 2584.
Ainda, na SEMMEA não há processo de licenciamento ambiental para atividade de loteamento (ID. 49750098).
Por conseguinte, determinou-se ao Oficial de Diligências desta Promotoria de Justiça que realize vistoria in loco a fim de verificar se houve dano ambiental devido à construção das casas no local, em especial, analisar se foi afetada área de preservação permanente (ID. 50691459).
Realizada a diligência, constatou-se que no local há um condomínio com 05 (cinco) casas construídas e uma casa em construção, sendo que não foi constatado dano ambiental e nem área de preservação permanente (ID. 52428980).
Vejamos: Desta feita, oficiou-se o Município de Tangará da Serra/MT para prestar informações atualizadas a respeito dos fatos, bem como apresentar novo relatório de vistoria, informando se houve novas construções ou se há notícias da venda de novos lotes na área em questão (ID. 53195975).
Assim, a SEPLAN, em vistoria realizada na área no dia 18 de janeiro de 2022, no imóvel urbano de matrícula nº 2.584 localizado na Avenida Virgílio Favetti, nas imediações do GTC Aliança da Serra, constatou a venda de lotes perante parcelamento do solo irregular, haja vista que o processo ao qual foi solicitado o desmembramento desta área foi INDEFERIDO pelo Dep. de Desenvolvimento Urbano (Parecer Técnico n. 003/2022/SEPLAN) (ID. 59374429).
Posto isto, oficiou-se os proprietários da área para suspender imediatamente a venda dos lotes do imóvel, haja vista a irregularidade constatada pela SEPLAN, no sentido de que o desmembramento do imóvel foi indeferido.
Desta feita, em detida análise dos autos, nota-se que o loteamento irregular que consta da matrícula 2584, localizado na Avenida Virgílio Favetti, nas imediações do CTG Aliança da Serra, vem sendo executado e tendo lotes/casas vendidos pelos herdeiros do então proprietário da área - já falecido Sr.
Ney Pedro Bortoluzzi - quais sejam: Névio Bortoluzzi, Milto Bortoluzzi, Nelvino Antônio Bortoluzzi, Nadir Bortoluzzi, Odete Ana Bortoluzzi Teixeira e Arlete Maria Bortoluzzi.
Há no local divisão de glebas em lotes com a abertura de uma via de circulação, o que somente poderia ocorrer por meio de loteamento devidamente aprovado perante a prefeitura e registrado no CRI, conforme dispõe a Lei 6.766/79.
Assim, os herdeiros e agora requeridos foram notificados para apresentarem novas informações.
Em resposta, apenas o Sr.
NÉVIO BORTOLUZZI informou que é coproprietário do imóvel matriculado sob o nº 2584 CRI de Tangará da Serra/MT.
O referido imóvel pertenceu a seus genitores e com o falecimento do seu genitor parte do imóvel ficou para sua genitora e parte foi partilhado com os herdeiros.
No momento da partilha dos 50% (cinquenta por cento) do imóvel que cabia aos herdeiros, restou consignado na escritura de inventário que cada filho ficaria com duas porções de áreas, previamente definida em forma de condomínio pro diviso, bem como que seria constituído no imóvel uma servidão de passagem para que as porções de áreas que não tivessem acesso a via pública pudessem acessá-la (ID. 61737645).
Ocorre que, conforme já explicado acima, o imóvel de matrícula 2584 deveria ter passado por um projeto devidamente aprovado na prefeitura a título de loteamento, diante da divisão em lotes e abertura de via de circulação.
Não há que se falar em condomínio pro diviso pois está havendo alienação de lotes para terceiros de forma indiscriminada, conforme restou demonstrado pelo relatório da SEPLAN.
De acordo com a lei civil, o condomínio pro diviso para dispor de um imóvel necessita da anuência do vizinho condômino, e não é isso que está ocorrendo.
Conforme o inquérito civil em anexo demonstra claramente, estão sendo comercializados de forma indiscriminada os imóveis inscritos na matrícula n.° 2584, inclusive por meio de corretoras e agências de imóveis.
E também não há que se falar que a via aberta trata-se de servidão de passagem.
Esta, de acordo com o código civil (art. 1378), trata-se de direito real na coisa alheia de gozo ou fruição.
In casu, houve na verdade a abertura de uma via de circulação para que visitantes e moradores possam acessar seus terrenos e imóveis.
Dessa forma, de tudo o que restou demonstrado, é possível concluir que o projeto de desmembramento de áreas do imóvel de matrícula 2.584, localizado na Avenida Virgílio Favetti, nas imediações do CTG Aliança da Serra, encontra-se irregular há anos, bem como sendo vendidos de forma irregular pelos herdeiros do então proprietário da área, sendo que não preenchem os requisitos da Lei nº 6.766/79 e da legislação municipal.
Considerando as várias irregularidades no desmembramento do imóvel, que impedem a melhoria da qualidade de vida dos moradores deste loteamento irregular, bem como dificulta a regularização fundiária do município, não resta alternativa a este Parquet, a não ser o ajuizamento da presente ação civil pública.
Ademais, verifica-se a necessidade da efetiva fiscalização pelo Executivo Municipal, a fim de evitar a abertura de loteamento irregular, bem como a de preservar o meio ambiente urbanístico. (...) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, ante todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência: 1) A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos adrede pleiteados; 2) A citação pessoal dos demandados para, desejando, responderem aos termos do pedido, sob pena de revelia, invertendo-se o ônus probatório; 3) A procedência da ação, confirmando-se a tutela de urgência, assim como para condenar os réus, em prazo a ser fixado em sentença, a: A) Restaurar a área ao seu estado primitivo, inclusive com a demolição de edificações feitas irregularmente na área do loteamento (mediante a apresentação de PRADE ao órgão ambiental competente); B) Reparação dos prejuízos causados à coletividade, com o pagamento de indenização por parte dos requeridos Névio Bortoluzzi, Milto Bortoluzzi, Nelvino Antônio Bortoluzzi, Nadir Bortoluzzi, Odete Ana Bortoluzzi Teixeira e Arlete Maria Bortoluzzi (arts. 1º, caput, e inc.
IV, da LACP; 6º, incs.
VI e VII, do CDC; 14, § 1º, da Lei 6.938/81; e 225, § 3º, da CF/88) pelos danos morais coletivos causados ao meio ambiente urbano e à ordem urbanística (bem de uso comum do povo – art. 225, CF), em virtude da implementação clandestina do loteamento, a ser fixada por arbitramento, em valor não inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) C) Condenação genérica dos demandados Névio Bortoluzzi, Milto Bortoluzzi, Nelvino Antônio Bortoluzzi, Nadir Bortoluzzi, Odete Ana Bortoluzzi Teixeira e Arlete Maria Bortoluzzi pelos danos causados aos adquirentes de lotes, nos termos do art.95 do Código de Defesa do Consumidor; D) Condenação do Município de Tangará da Serra para que realize a devida fiscalização da área, de forma frequente, a fim de evitar novas vendas de lotes e construções no local.
Protestando-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, segue em anexo o inquérito civil SIMP 005839-009/2018.
Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) (...)”.
PARTE DISPOSITIVA DECISÃO DE ID. 115114970: "(...)Ante o exposto, uma vez presentes os requisitos contidos no art. 297 e art. 300, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA, determinando a averbação de bloqueio na matrícula do imóvel objeto dessa ação, além de que determino a suspensão de qualquer venda de lotes relativa à área em questão até o final do regular processo.
Expeça-se Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, via Malote Digital.
Citem-se os réus para oferecerem resposta no prazo legal.
Dê-se vista ao Ministério Público desta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário." DECISÃO DE ID. 138478622: "DECISÃO Vistos, etc.
Postergo a análise para posterior apresentação do contraditório.
Cite-se novamente o requerido Milto Bortoluzzi no endereço informado no presente feito.
Defiro pedido de citação por hora certa.
Outrossim, tendo em vista que a tentativa de localizar o endereço dos requeridos Nelvino Antônio Bortoluzzi e Nadir Bortoluzzi, restou infrutífera, determino a citação da requerida via edital – prazo 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo assinalado sem que haja qualquer manifestação das partes, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, nomeio curador à lide a Defensoria Pública que patrocinará os interesses dos requeridos.
Certifique-se a Secretaria acerca da citação dos requeridos Odete Ana Bortoluzzi Teixeira e Arlete Maria Bortoluzzi Teixeira. Às providências.
Cumpra-se." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, ROSILAINE ALVES DA SILVA, digitei.
TANGARÁ DA SERRA, 17 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte -
17/01/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 07:06
Expedição de Carta precatória
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17/01/2024 06:45
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 11:46
Expedição de Mandado
-
16/01/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 16:19
Decisão interlocutória
-
03/07/2023 16:42
Conclusos para decisão
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02/07/2023 21:04
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 08:29
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 08:29
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 00:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 06/06/2023 23:59.
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01/06/2023 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 15:56
Expedição de Mandado
-
01/06/2023 15:31
Expedição de Mandado
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24/05/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 23:21
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2023 23:10
Decorrido prazo de NEVIO BORTOLUZZI em 18/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 02:40
Decorrido prazo de NEVIO BORTOLUZZI em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 03:37
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA CERTIDÃO Restou prejudicado a expedição de certidão para fins de agravo de instrumento requerida em id. 117244766, ante ao teor do Parágrafo 5º, do Art. 1.017 do CPC, in verbis: “Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput , facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.” Tangará da Serra, 9 de maio de 2023.
ROBSON CARLOS PEREIRA DOS SANTOS Gestor Judiciário SEDE DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA E INFORMAÇÕES: TELEFONE: (65) 3339-2700, ramal 240 -
09/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 16:30
Desentranhado o documento
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08/05/2023 16:30
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 06:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 06:31
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2023 18:54
Expedição de Mandado
-
14/04/2023 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2023 18:27
Expedição de Mandado
-
14/04/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 18:17
Juntada de Ofício
-
13/04/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 17:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/04/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2023 17:22
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/03/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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