TJMT - 1005032-71.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 12:16
Juntada de Certidão
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02/10/2023 03:32
Recebidos os autos
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02/10/2023 03:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/08/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 12:28
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 10:10
Decorrido prazo de THAIS VALE DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 10:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 08:51
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1005032-71.2023.8.11.0004 Requerente: THAIS VALE DA SILVA Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA I – RELATÓRIO Em atenção aos princípios da celeridade e da informalidade, norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, deixo de elaborar o relatório da sentença, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, eis que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito e, por conseguinte, inexiste necessidade de produção de prova em audiência ou qualquer outro tipo de instrução.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no qual a parte autora alega que está sendo cobrada por um débito no valor total de R$799,55 (setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos), com a indevida inclusão em 26/12/2020.
Que desconhece da negativação aqui debatida, em face à ré.
Em sede de contestação a requerida afirma que débito é referente ao contrato nº 6500181215, tendo como cedente a empresa OMNI, sendo um Cartão Private Label.
Que no momento da contratação dos serviços com a empresa Omni, o Autor tirou foto de seus documentos pessoais originais e uma selfie, firmando toda a contratação de forma digital com assinatura por biometria facial, sistema que garante maior comodidade para o cliente, previne com eficácia eventuais práticas fraudulentas e proporciona maior segurança às partes.
Pois bem.
Não se pode negar, que nos tempos atuais, de call center, informática, tecnologia, muitos contratos são pactuados eletronicamente, sem a presença física das partes.
Negar isso é tapar os olhos à modernidade.
O Direito tem que evoluir.
Em que pese a majoritária jurisprudência não aceitar a prova unilateral via "print" na tela do computador, sem a assinatura da Requerente, o fato é que no caso em concreto, foi anexada foto do cadastro, que apresenta semelhança com a pessoa do documento de identificação.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL – Declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por dano moral em decorrência da inclusão indevida do nome do autor no rol dos devedores – Ação julgada parcialmente procedente, reconhecendo a inexistência dos débitos apontados, vez que o contrato e documentos trazidos não refletem os números apontados nos cadastros de proteção ao crédito, condenando o banco no pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 10.000,00 - Insurgências apresentadas por ambas as partes – O réu pretendendo a reforma da decisão e o autor a majoração da indenização de R$ 10.000,00 para R$ 49.900,00 - Acolhimento apenas do apelo do réu – Contrato carreado aos autos que contou com a assinatura do devedor e que se fez acompanhar dos documentos utilizados no momento da pactuação, cuja foto reflete a mesma pessoa do documento coligido à inicial; dos extratos da conta corrente que remanesceu com saldo negativo e das faturas do cartão de crédito, que denotam consumo e regulares pagamentos, até que instalado o inadimplemento, levando a crer que realmente deve, vez que não apresentada prova do pagamento - Apontamento, portanto, realizado em exercício regular de direito – Notificação acerca da inclusão que compete ao órgão mantenedor do cadastro e não ao réu (Súmula 359/STJ)– Documento trazido para comprovar a anotação supostamente desabonadora que pode não ter sido extraído em sua inteireza, na medida em que dele consta informação de que a consulta referia-se a credor específico, podendo, ou não, haver outras anotações, o que também depõe em desfavor do autor – Declaração de inexistência/inexigibilidade e concessão de indenização que privilegiaria o devedor em detrimento do credor que comprovou ter agido em exercício regular de direito, o que parece ser um contrassenso – Autor que deliberadamente alterou a verdade dos fatos, com a finalidade de obter vantagem indevida, insistindo em referida tese em grau recursal, com o fito de obter elevação da indenização que sabidamente não fazia jus, justificando a imposição de penalidade por litigância de má-fé (artigos 80 e 81/CPC), ressalvando-se o fato de que tal não se inclui no beneplácito da gratuidade da justiça – Multa arbitrada em 2% sobre o valor atualizado da causa, a teor do contido no artigo 81/CPC - Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão, condenando-se o autor nos ônus da sucumbência, que terão execução condicionada, porém, à perda da condição de necessitado – Honorários recursais devidos e elevados em 5%, observada a gratuidade (arts. 85, § 11 c/c 98, § 3º, CPC)- Recurso do banco provido, com imposição de penalidade ao autor, focando prejudicado o recurso adesivo por este interposto, nos termos do presente acórdão. (TJ-SP - AC: 10921362920198260100 SP 1092136-29.2019.8.26.0100, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 25/11/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2020) Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil. É de se registrar que, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito e não à parte Requerida, o dever de notificar previamente o devedor acerca de possível negativação, nos termos da Súmula 359, do STJ.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que se faça surtir seus efeitos jurídicos e legais.
Barra do Garças-MT (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito -
09/08/2023 21:40
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 21:40
Juntada de Projeto de sentença
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09/08/2023 21:40
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 13:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/07/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 13:27
Juntada de Termo de audiência
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11/07/2023 13:19
Audiência de conciliação realizada em/para 10/07/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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10/07/2023 12:50
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 04:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 07:24
Decorrido prazo de THAIS VALE DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:59
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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24/05/2023 00:56
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1005032-71.2023.8.11.0004 POLO ATIVO:THAIS VALE DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: SILVIO LUIZ GOMES DA SILVA POLO PASSIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 10/07/2023 Hora: 15:30 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 . 22 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
22/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2023 11:32
Audiência de conciliação designada em/para 10/07/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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22/05/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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