TJMT - 1028840-45.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
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12/06/2023 01:04
Recebidos os autos
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12/06/2023 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/06/2023 04:23
Decorrido prazo de JANICLEIA LEITE PINTO GOMES em 02/06/2023 23:59.
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24/05/2023 12:24
Decorrido prazo de JANICLEIA LEITE PINTO GOMES em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
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16/05/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Materializar Alvará Judicial Impulsiono o feito para intimar o(a) advogado(a) do(a) requerente para proceder a impressão do Alvará expedido diretamente do sistema PJE, encaminhando aos setores competentes para as providências de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. -
12/05/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 03:34
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 16:17
Juntada de Alvará
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Processo: 1028840-45.2022.8.11.0003.
Vistos etc., ELOÁH LEITE FIGUEIREDO, representada por JANICELIA LEITE PINHO, pugna por autorização judicial via ALVARÁ para proceder ao levantamento de valores disponíveis junto a Caixa Econômica Federal a título de seguro de vida, bem como valores existentes em conta corrente, poupança ou conta salário de titularidade do falecido Jose Vitor Figueiredo de Paula, todos bem qualificados.
Noticia a parte requerente ser filha do de cujus, sendo representada pela avó materna, elucidando a legitimidade ativa para a propositura da actio.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes.
A ação foi recebida no ID 105225109, determinando-se a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, cuja resposta aportou no ID 107306609.
Ainda, efetivou-se pesquisa perante a rede SISBAJUD, consoante expediente de ID 105630679 que retrata a existência de saldo de R$ 172,53 perante a Caixa Econômica Federal, saldo de R$ 10,92 perante o Banco Crefisa e R$ 3,70 perante o Banco Santander.
Ao ID 114832680 apresentou-se certidão de inexistência de dependentes por parte do falecido perante o INSS.
O Parquet manifestou-se pela concessão do alvará judicial perquirido (ID 114832680).
Vieram-me conclusos.
Brevemente relatados.
Decido.
De início, a teor do documento de ID 105630679, confira-se visibilidade ao Ministério Público.
Pois bem.
Ao compulsar os autos verifico a legitimidade da parte demandante, na condição de filha do autor da herança, sua única sucessora.
Com efeito, a legitimidade ativa encontra-se bem delineada nos autos, mediante a apresentação da documentação pertinente, não havendo litígio na sucessão da de cujus, estando o feito apto a autorizar o deferimento do pedido, ficando, em qualquer hipótese, ressalvados os direitos de terceiros, que poderão ser postulados pelas vias próprias, em sendo a hipótese.
Outrossim, extrai-se do documento incluso no ID 107306609 a existência de numerário disponível em favor do falecido junto à Caixa Econômica Federal o qual haverá de ser revertido em favor da requerente, além dos valores encontrados em instituição financeira diversa (ID 105630679).
Por fim, apenas para não passar em branco, no que tange ao eventual seguro de vida deixado pela de cujus, registro que não compete ao Juízo sucessório conhecê-lo, porquanto tais verbas não ostentam natureza sucessória, devendo os beneficiários buscar o recebimento pela via administrativa, perante o agente financeiro responsável ou, caso necessário, promover a demanda judicial cabível no Juízo cível competente.
Nesse sentido: “INVENTÁRIO.
DISCUSSÃO SOBRE SEGURO DE VIDA.
BENEFÍCIO QUE NÃO INTEGRA A PARTILHA.
BENEFICIÁRIO.
PROVA. 1.
O valor decorrente do seguro de vida não é considerado herança e não integra o universo patrimonial a ser inventariado.
Inteligência do art. 792 do CC. 2.
O valor segurado deve ser entregue ao beneficiário indicado na apólice ou, na falta de indicação, aos herdeiros, e não está sujeito às dívidas do segurado.
Incidência do art. 794 do CC. 3.
Não sendo objeto da partilha, a questão não deve ser alvo de discussão no processo de inventário.
Recurso provido.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*96-92, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 04/07/2011).
Posto isso, JULGO em parte PROCEDENTE o pedido para determinar a expedição de alvará autorizando a requerente ELOÁH LEITE FIGUEIREDO, via representante Sra.
JANICLEIA LEITE PINTO a levantar a integralidade dos valores existentes junto a Caixa Econômica Federal, a que fazia jus o falecido .José Vitor Figueiredo Pereira, consoante demonstrativo de saldo encartado ao ID 107306609.
Do mesmo modo, expeça-se alvará de levantamento destinado aos Bancos Crefisa e Santander (ID 105630679).
Expeça-se alvará com validade de 180 (cento e oitenta) dias, registrando-se que, por se tratar de documento assinado digitalmente em sistema informatizado, poderá ser impresso pelo interessado via Sistema PJe, após a correspondente assinatura digital.
Dispenso a prestação de contas, porquanto trata-se de valor de pequena monta, facilmente absorvido com as despesas ordinárias de subsistência da criança.
Sem custas, eis que o feito tramita sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita.
Honorários inaplicáveis à espécie.
Diante da consensualidade em destaque, a publicação desta sentença nos autos gerará automaticamente o seu trânsito em julgado, dispensando a expedição de certidão específica pela serventia.
Arquive-se, oportunamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 08 de maio de 2023. (Assinado digitalmente) CLÁUDIA BEATRIZ SCHMIDT Juíza de Direito -
10/05/2023 17:43
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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10/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 13:04
Julgado procedente o pedido
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27/04/2023 09:58
Conclusos para decisão
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25/04/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2023 13:12
Decorrido prazo de JANICLEIA LEITE PINTO GOMES em 10/02/2023 23:59.
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12/01/2023 14:54
Juntada de Certidão
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19/12/2022 00:58
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 12:54
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 17:35
Juntada de Ofício
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06/12/2022 12:30
Decisão interlocutória
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23/11/2022 14:15
Conclusos para decisão
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23/11/2022 14:15
Juntada de Certidão
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23/11/2022 14:15
Juntada de Certidão
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23/11/2022 14:15
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:36
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2022 11:36
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/11/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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