TJMT - 1004577-59.2021.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
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24/11/2022 00:35
Recebidos os autos
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24/11/2022 00:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 16:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 19/10/2022 23:59.
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06/11/2022 16:06
Decorrido prazo de GRACIELI DA ROSA LOCATELLI em 19/10/2022 23:59.
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24/10/2022 15:33
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 15:32
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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04/10/2022 13:08
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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04/10/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1004577-59.2021.8.11.0010.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO EXECUTADO: GRACIELI DA ROSA LOCATELLI Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95.
Trata-se de ação proposta por GRACIELI DA ROSA LOCATELLI encontra-se em fase de cumprimento de sentença, tendo como parte exequente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que não houve sucesso na satisfação do presente cumprimento de sentença.
Bem se vê, portanto, que se torna impossível a continuidade do presente feito, já que esgotados todos os meios para o cumprimento da obrigação imposta.
Ocorre que não obstante a decisão proferida nos autos, não houve manifestação da parte exequente, constando certificado nos autos a inércia da mesma.
Nesse sentido: Ementa: EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO CREDOR.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA A ENSEJAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Tendo havido a intimação do credor para que se manifestasse no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento e, mesmo assim, mantendo-se inerte, é caso de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Ademais, na hipótese dos autos, o credor não requereu diligência útil, de modo a justificar o prosseguimento do feito, mormente porque já realizados dois leilões com resultado negativo.
RECURSO IMPROVIDO. (TJRS ? 2ª TR ? RI nº *10.***.*66-43 ? Relª. juíza Fernanda Carravetta Vilande - j. 26/06/2013) A parte exequente não conseguiu lograr êxito em localizar os bens da parte executada, bem como não se manifestou nos autos quando intimada, portanto, NÃO atendeu ao chamado judicial.
Desta forma, não há motivos para que este processo continue tramitando, notadamente quando aquele que mais deveria ter interesse em seu término permaneceu desatento ao chamado judicial.
Assim, diante a inexistência de localização de bens da parte executada, tenho que não haverá outro caminho que não seja a extinção da presente execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no § 4º, art. 53, da Lei 9.099/95 c/c art. 925, do CPC, julgo extinta a execução pela a ausência de localização de bens do devedor.
Defiro, desde já, caso requerido, a expedição de certidão de dívida para que, a parte credora possa buscar futura execução caso venha a ter conhecimento da existência de bens penhoráveis, ou se de seu interesse, proceder a negativação do devedor, sob a responsabilidade do exequente, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Jaciara - MT.
Publicado e registrado no PJE.
MAISA ALVES DO CARMO Juíza Leiga Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara - MT.
PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
30/09/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:16
Juntada de Projeto de sentença
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30/09/2022 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2022 13:46
Conclusos para julgamento
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11/09/2022 06:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 08/09/2022 23:59.
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31/08/2022 07:30
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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31/08/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 20:16
Decisão interlocutória
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27/08/2022 14:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 26/08/2022 23:59.
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26/08/2022 17:27
Conclusos para despacho
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26/08/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 07:33
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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19/08/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 20:58
Decisão interlocutória
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05/08/2022 17:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 03/08/2022 23:59.
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02/08/2022 17:41
Conclusos para despacho
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02/08/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 07:16
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 20:24
Decisão interlocutória
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19/07/2022 18:30
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 19:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 12/07/2022 23:59.
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05/07/2022 12:22
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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05/07/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que até a presente data o Executado devidamente intimado não se manifestou nos presentes autos.
Posto isto, nos termos do Provimento n. 55/2007, impulsiono os autos para intimar a Parte Exequente para manifestar-se no prazo de 05 dias acerca da certidão acima, sob pena de extinção do feito. -
01/07/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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01/07/2022 09:17
Decorrido prazo de GRACIELI DA ROSA LOCATELLI em 30/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:42
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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06/06/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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02/06/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 19:38
Decisão interlocutória
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27/05/2022 17:00
Conclusos para despacho
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27/05/2022 16:57
Processo Desarquivado
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27/05/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 17:26
Transitado em Julgado em 07/03/2022
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09/03/2022 17:26
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 03:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 07/03/2022 23:59.
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09/03/2022 03:45
Decorrido prazo de GRACIELI DA ROSA LOCATELLI em 07/03/2022 23:59.
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16/02/2022 06:17
Publicado Sentença em 16/02/2022.
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16/02/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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14/02/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 18:35
Juntada de Projeto de sentença
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14/02/2022 18:35
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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25/01/2022 13:06
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 13:04
Inicial
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25/01/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 17:02
Audiência Conciliação juizado designada para 25/01/2022 08:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
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10/12/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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