TJMT - 0012078-57.1999.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
07/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2025 02:25
Decorrido prazo de ESPOLIO DE VANDERLEI MARQUEZI em 01/07/2025 23:59
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02/07/2025 02:25
Decorrido prazo de SHEILA MARIZA STELA em 01/07/2025 23:59
-
02/07/2025 02:25
Decorrido prazo de KAREN IZABELLA ROGONI MARQUEZI DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59
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21/06/2025 07:34
Juntada de Petição de recurso de sentença
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06/06/2025 04:17
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2025 15:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/05/2025 13:37
Decorrido prazo de KAREN IZABELLA ROGONI MARQUEZI DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59
-
28/05/2025 05:39
Decorrido prazo de KAREN IZABELLA ROGONI MARQUEZI DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59
-
19/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 01:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 02:09
Publicado Sentença em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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03/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 23:47
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ROSA MARIA ROGONNI em 14/08/2024 23:59
-
15/08/2024 02:25
Decorrido prazo de KAREN IZABELLA ROGONI MARQUEZI DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59
-
15/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ESPOLIO DE VANDERLEI MARQUEZI em 14/08/2024 23:59
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14/08/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 12:56
Juntada de Termo de audiência
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14/08/2024 12:16
Audiência de instrução realizada em/para 13/08/2024 14:00, 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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13/08/2024 12:32
Conclusos para despacho
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12/08/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 17:22
Audiência de instrução designada em/para 13/08/2024 14:00, 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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05/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 16:29
Audiência de instrução não-realizada em/para 06/08/2024 14:00, 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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04/08/2024 06:34
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:09
Conclusos para despacho
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01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSA MARIA ROGONNI em 31/07/2024 23:59
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24/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos
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22/07/2024 07:31
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/07/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2024 01:13
Decorrido prazo de SHEILA MARIZA STELA em 20/05/2024 23:59
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21/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ESPOLIO DE VANDERLEI MARQUEZI em 20/05/2024 23:59
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21/05/2024 01:13
Decorrido prazo de KAREN IZABELLA ROGONI MARQUEZI DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59
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20/05/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:22
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 17:48
Audiência de instrução designada em/para 06/08/2024 14:00, 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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09/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 09:51
Conclusos para decisão
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17/11/2023 00:40
Decorrido prazo de ROSA MARIA ROGONNI em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:44
Decorrido prazo de ESPOLIO DE VANDERLEI MARQUEZI em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 06:30
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PJE nº 0012078-57.1999.8.11.0041 (P) VISTOS, A insurgência da parte Embargante/Autora declinada no id. 118170815 não comporta acolhimento, pois a perícia técnica pretendida para "aferição de danos psicológicos" é desnecessária, notadamente considerando que a pretensão de reparação de danos morais em decorrência dos acontecimentos traumáticos, noticiados na exordial trata-se de um dano que não é passível de verificação tampouco quantificação de forma objetiva.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 1022 e seguintes do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Retornem os autos conclusos ao Magistrado titular para designação da audiência de instrução deferida no id.117265326.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito em substituição legal -
19/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2023 14:10
Conclusos para decisão
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02/06/2023 03:12
Decorrido prazo de KAREN IZABELLA ROGONI MARQUEZI DE OLIVEIRA em 01/06/2023 23:59.
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24/05/2023 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2023 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2023 03:54
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PJE nº 0012078-57.1999.8.11.0041 (P) VISTOS EM SANEAMENTO, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte Requerida no id. 87489096 para afastar a revelia e reconhecer a tempestividade da contestação no id. 70359585, pelas mesmas razões já declinadas na decisão proferida no id. 85933478/69366250.
Na decisão proferida no id. 85933478 foi determinado a intimação da parte Autora para manifestar sobre a eventual ocorrência de coisa julgada, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício (CPC, art. 485, V, §3º), em razão da improcedência da ação anulatória nº0006323-23.1997.8.11.0041, juntada no id. 58354608-pag.8/14..
A parte Autora no id. 88115991 defendeu que a ação anulatória tinha por fundamento direito diverso desta lide e que naquela formulou pedido de nulidade da partilha, pedido de sobrepartilha dos bens sonegados pelo réu e alimentos para si, bem ainda que sua filha, KAREN IZABELLA ROGONI MARQUEZI não fez parte da relação processual, sendo que nesta demanda estariam ambas pretendendo a reparação de danos materiais e morais experimentados em decorrência dos vários atos ilícitos perpetrados pelo réu em face das mesmas.
Quanto a ocorrência da coisa julgada, relevante ponderar que o provimento judicial está adstrito, não somente ao pedido formulado pela parte na inicial, mas também à causa de pedir, que, segundo a teoria da substanciação, adotada pela nossa legislação processual, é delimitada também pelos fatos narrados na petição inicial, fatos estes definidos pelo autor, cujas oposições feitas pelo réu, a princípio, não são capazes de ampliar.
Nesse diapasão, infere-se da petição inicial que dentre os pedidos de indenização por danos materiais, a parte Autora requer a condenação do Requerido: “a) os pagamentos feitos à ANTONIO HORTOLAN e LUIZ BONONI; b) a diferença do valor da caminhoneta MAZDA que esteve na partilha com um valor e que foi dada em pagamento por valor superior; c) a diferença do valor da casa que ficou para a autora na partilha com um valor muito inferior ao valor real; d) o pagamento de todos os haveres a que tem direito a Autora referente a firma “Marquesi”, da qual foi proprietária e também direitos como esposa fiel, econômica e honesta e que em tempo algum lhe foi prestado contas ou pago o que quer que seja (...)” Ressai dos autos que embora a presente demanda esteja intitulada como “Ação Regressiva de indenização por danos materiais e morais” os pedidos formulados nos itens “b”, “c” e “d” supra reproduzidos claramente reverberam a mesma causa de pedir da pretensão formulada na ação anulatória de partilha, onde a parte Autora também alegou que foi “ludibriada pelo Requerido” por ocasião da partilha na separação, repetindo os mesmos argumentos nesta demanda, objetivando de maneira transversa a pretensão de anular a partilha e receber as respectivas importâncias alusivas aos bens que foram objetos daquela ação.
Extrai-se tal conclusão ainda ao debruçar sobre o pedido de produção de documental e pericial formulado pela parte Requente ao especificar as provas (id. 70262536), de onde se depreende que o objetivo da prova é exatamente “extrair dos autos do processo de inventário do espólio do réu, especialmente as primeiras e últimas declarações, para provar que o acervo patrimonial do mesmo é muito superior ao que foi partilhado com a autora” e, ainda “para avaliação dos bens mencionados nas letras “b” e “c” da exordial e apuração das diferenças devidas pelo réu à autora”.
Sendo assim, despicienda a produção da prova documental e pericial pretendida pela parte Autora, pois imperioso reconhecer a ocorrência da coisa julgada sobre os referidos pedidos, não podendo tais pretensões serem ressuscitadas e submetidas novamente a discussão, ainda mais quando trazidas em “nova roupagem”, sob pena de perpetuação dos litígios e afronta a um dos princípios elementares do nosso ordenamento jurídico, qual seja, o da segurança jurídica.
O processualista Marcus Vinícius Rios Gonçalves destaca que "A eficácia preclusiva da coisa julgada material impede não apenas a repropositura da mesma demanda, mas a discussão, em qualquer outro processo com as mesmas partes, das questões decididas anteriormente. (...) A extensão da eficácia preclusiva vem complementada pelo art. 474 do CPC, que assim dispõe:"Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".
Essa regra é denominada por alguns princípios do "deduzido e do dedutível. "Quer significar que a autoridade da coisa julgada material impede a rediscussão não apenas das questões que tenham sido explicitamente decididas no dispositivo, porque expressamente alegadas pelas partes, mas também daquelas que poderiam ter sido alegadas, mas não foram" ("Novo Curso de Direito Processual Civil Processo de conhecimento e procedimentos especiais", 7a edição, Ed.
Saraiva, p. 50, 2011).
ANTE O EXPOSTO, em observância ao disposto no artigo 485, V do CPC, reconheço a existência de coisa julgada com relação aos pedidos de reparação de danos materiais formulados nos itens “b”, “c” e “d” da inicial.
Por conseguinte, a demanda prosseguirá no tocante ao pedido formulado no item “a” da petição inicial, em que a parte Requerente postula o ressarcimento de valores pagos por ela ao Sr.
ANTONIO HORTOLAN e LUIZ BONONI, após a separação do casal, decorrentes de uma dívida do Requerido (seu ex-marido), e aos danos morais que alega juntamente com sua filha, terem experimentados em decorrência dos atos suspostamente ilícitos por ele praticados.
Para tanto, fixo como pontos controvertidos: 1) A origem e valor da dívida; 2) O total desembolsado pela Autora para pagamento da suposta dívida; 3) A responsabilidade pelo pagamento da suposta dívida; 4) Os atos ilícitos praticados pelo Requerido; 5) A existência de dano moral indenizável; Fixo como regra de distribuição do ônus da prova o disposto no caput do artigo 373 do CPC, máxime porque não se verifica a incidência de hipossuficiência técnica e/ou probatória de nenhuma das partes envolvidas a ensejar a redistribuição dinâmica prevista no §1º do artigo 373 do estatuto processual, nem a complexidade a ensejar aplicação do §3º do artigo 357 do mesmo diploma.
Outrossim, verifico que nesta demanda a filha da Autora, KAREN IZABELLA ROGONI MARQUEZI, consta na petição inicial, porém não foi cadastrada na autuação quando da digitalização do processo, o que provavelmente ocorreu em razão da ausência do número do CPF para viabilizar sua inclusão.
Com efeito, à época da distribuição da ação a Requerente era menor de idade e a procuração juntada no id. 58353406 –pag.5, foi outorgada quando pela sua mãe e também autora (11/08/1997), sendo que posteriormente ocorreram revogação dos mandados e foram constituídos novos patronos pela sua genitora (id.58353429-pag.1 – ano de 2003, id. 58353432 – ano 2006, id. 58354627, id. 58354638), nos quais não constaram o nome da Requerente. É sabido que a parte que completa a maioridade no curso da lide deve apresentar nova procuração para regularizar a capacidade postulatória, a fim de substituir o instrumento de mandato inicialmente outorgado por sua representante legal ao advogado contratado para atuar na causa, sob pena de nulidade e extinção do feito caso não suprida a falha (CPC, art.76,§1º, I).
Sendo assim, tendo em vista os dados informados da parte Requerente KAREN IZABELLA ROGONI MARQUEZI no id. 58354663, determino à secretaria judicial a sua inclusão na autuação do processo e a sua intimação para no prazo de 05 dias regularizar a representação processual no polo ativo da lide, sob pena de extinção do processo com relação a ela.
Intimem-se as partes da presente decisão e caso solicitados esclarecimentos ou ajustes (§1º, art.357), voltem os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação das partes, certifique a estabilidade da presente decisão, nos termos do §1º do artigo 357 do CPC e voltem conclusos para designação de audiência de instrução para produção de prova oral, postulada pelas partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito em substituição legal -
09/05/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2022 09:18
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 07:08
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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13/08/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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11/08/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 22:32
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2022 02:31
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
30/05/2022 02:31
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
30/05/2022 02:31
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:33
Decisão interlocutória
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08/02/2022 06:26
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 20:30
Decorrido prazo de VANDERLEI MARQUEZI em 09/12/2021 23:59.
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07/12/2021 06:58
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 08:06
Decorrido prazo de VANDERLEI MARQUEZI em 02/12/2021 23:59.
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18/11/2021 13:58
Decorrido prazo de SHEILA MARIZA STELA em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 18:37
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2021 22:22
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 05:06
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 04:38
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
09/11/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 23:15
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2021 01:52
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 21/06/2021.
-
19/06/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
-
17/06/2021 18:55
Conclusos para decisão
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17/06/2021 18:54
Recebidos os autos
-
17/06/2021 18:49
Classe Processual alterada de PROCESSO DIGITALIZADO DEVOLVIDO (100000) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/06/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/10/2020 01:31
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
01/10/2020 01:26
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
29/09/2020 02:15
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/09/2020 02:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/06/2020 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/06/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:32
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
17/02/2020 01:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
11/12/2019 01:24
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/12/2019 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/12/2019 02:01
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
09/12/2019 01:59
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
09/12/2019 01:55
Expedição de documento (Certidao)
-
09/12/2019 01:52
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
09/12/2019 01:51
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
09/12/2019 01:49
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
04/11/2019 02:13
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
01/11/2019 01:26
Expedição de documento (Certidao)
-
24/09/2019 01:50
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
19/09/2019 02:07
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
28/03/2019 02:41
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
23/02/2019 01:52
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/02/2019 01:38
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
21/02/2019 02:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/02/2019 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/02/2019 01:04
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/02/2019 01:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/01/2019 02:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/12/2018 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/11/2018 02:23
Entrega em carga/vista (Vista)
-
03/10/2018 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/10/2018 02:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/10/2018 01:56
Expedição de documento (Certidao)
-
25/09/2018 02:42
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
12/09/2018 01:27
Juntada (Juntada de AR)
-
04/09/2018 01:07
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/08/2018 02:04
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
10/08/2018 01:28
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
01/08/2018 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2018 00:18
Expedição de documento (Certidao)
-
05/07/2018 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/06/2018 02:01
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/06/2018 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/06/2018 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/06/2018 01:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2018 02:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/02/2018 02:07
Expedição de documento (Certidao de Desentranhamento )
-
20/02/2018 01:59
Expedição de documento (Certidao de Desentranhamento )
-
20/02/2018 01:44
Expedição de documento (Certidao)
-
19/02/2018 02:13
Juntada (Juntada de Recurso de Apelacao)
-
09/02/2018 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/02/2018 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/01/2018 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/01/2018 01:31
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/01/2018 02:45
Pronúncia de Decadência ou Prescrição (Com Resolucao do Merito->Pronuncia de Decadencia ou Prescricao)
-
09/01/2018 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/10/2017 01:37
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
28/09/2017 02:19
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
23/08/2017 01:58
Juntada (Juntada de AR)
-
15/08/2017 02:07
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/08/2017 02:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/08/2017 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/07/2017 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/07/2017 00:33
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
21/07/2017 00:33
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
20/07/2017 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/07/2017 01:26
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
14/07/2017 01:49
Petição (Juntada de Peticao)
-
14/07/2017 01:47
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/07/2017 01:46
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/07/2017 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/06/2017 01:43
Expedição de documento (Certidao)
-
21/06/2017 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/06/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/06/2017 02:21
Expedição de documento (Certidao)
-
25/05/2017 02:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
25/05/2017 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/05/2017 01:43
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
25/05/2017 01:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/03/2017 01:50
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
03/03/2017 02:33
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
03/03/2017 02:09
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
24/02/2017 02:17
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
09/02/2017 02:16
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
26/01/2017 02:11
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
10/01/2017 01:43
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
10/01/2017 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/11/2016 01:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/11/2016 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/11/2016 01:50
Expedição de documento (Certidao)
-
18/11/2016 01:41
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
18/11/2016 01:22
Expedição de documento (Certidao)
-
04/11/2016 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/10/2016 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/10/2016 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2016 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/10/2016 01:33
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/09/2016 02:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/08/2016 01:54
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/08/2016 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/05/2016 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/04/2016 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/04/2016 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/04/2016 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/04/2016 01:34
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
30/03/2016 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/03/2016 02:09
Petição (Juntada de Peticao)
-
10/03/2016 01:49
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
15/12/2015 01:27
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
11/11/2015 01:54
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
23/10/2015 02:21
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
14/10/2015 01:10
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
31/08/2015 02:01
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
26/08/2015 02:35
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
25/08/2015 01:38
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
04/08/2015 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/08/2015 01:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2015 00:43
Petição (Juntada de Peticao)
-
09/06/2015 01:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/03/2015 01:34
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
20/03/2015 01:31
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
20/03/2015 01:29
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
20/03/2015 01:27
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
20/03/2015 01:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/02/2015 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2014 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/10/2014 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/10/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/10/2014 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/10/2014 02:32
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/10/2014 02:19
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/10/2014 02:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/10/2014 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/10/2014 01:48
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
20/10/2014 01:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/09/2014 01:56
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/08/2014 02:11
Petição (Juntada de Peticao)
-
07/08/2014 02:11
Petição (Juntada de Peticao)
-
15/07/2014 02:19
Petição (Juntada de Peticao)
-
27/06/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/06/2014 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/06/2014 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/06/2014 01:44
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
16/06/2014 01:52
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/06/2014 01:11
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
04/06/2014 02:02
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
20/05/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/05/2014 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/05/2014 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/05/2014 01:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2013 00:57
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/08/2013 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2013 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/08/2013 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/08/2013 02:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/08/2013 01:59
Audiência (Audiencia Realizada)
-
20/08/2013 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/08/2013 01:35
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
01/08/2013 02:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/07/2013 02:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/07/2013 01:19
Requisição de Informações (Intimacao)
-
16/07/2013 01:52
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
11/07/2013 01:50
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
09/07/2013 01:08
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
03/07/2013 02:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/07/2013 02:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/07/2013 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/06/2013 02:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/06/2013 02:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/06/2013 01:45
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
28/06/2013 01:43
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
26/06/2013 00:44
Juntada (Juntada)
-
10/10/2012 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/09/2012 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/09/2012 01:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/09/2012 01:17
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
10/09/2012 01:17
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
10/09/2012 01:17
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
10/09/2012 01:16
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
10/09/2012 01:16
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
20/08/2012 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2012 01:07
Redistribuição (Redistribuicao)
-
15/08/2012 00:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/08/2012 01:50
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
01/08/2012 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/05/2012 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/05/2012 02:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/05/2012 02:41
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
09/04/2012 02:09
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
09/04/2012 02:07
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/03/2012 01:33
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
16/03/2012 02:13
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
16/03/2012 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/03/2012 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/03/2012 02:24
Requisição de Informações (Intimacao)
-
05/03/2012 02:04
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
05/03/2012 02:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/01/2012 01:13
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
18/01/2012 02:44
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)
-
28/12/2011 01:52
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
28/12/2011 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/12/2011 01:22
Despacho (Despacho)
-
08/12/2011 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/09/2011 02:38
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
30/08/2011 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/08/2011 01:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/08/2011 01:56
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
26/07/2011 02:37
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
26/07/2011 02:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/07/2011 02:32
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
21/07/2011 01:26
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
12/07/2011 01:26
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
11/07/2011 02:28
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
11/07/2011 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/06/2011 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/04/2011 02:33
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
01/04/2011 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/04/2011 01:32
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
01/04/2011 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/11/2009 02:17
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
25/11/2009 01:10
Expedição de documento (Certidao)
-
16/10/2009 01:59
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
16/10/2009 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/10/2009 02:35
Expedição de documento (Certidao)
-
23/01/2008 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/01/2008 01:26
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)
-
01/07/2007 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/06/2007 01:41
Despacho (Despacho)
-
29/06/2007 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/04/2007 01:39
Movimento Legado (Aguardando Envio de Materia para Imprensa)
-
16/10/2006 00:34
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
19/07/2005 01:50
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
09/05/2005 02:10
Movimento Legado (Andamento)
-
24/03/2004 01:11
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
22/03/2004 01:29
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
24/03/2003 01:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/04/2002 01:21
Petição (Juntada de Peticao)
-
19/02/2002 01:19
Petição (Juntada de Peticao)
-
15/08/1997 01:14
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/1999
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
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