TJMT - 1001256-74.2022.8.11.0044
1ª instância - Paranatinga - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 13:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
26/10/2023 13:17
Remetidos os Autos cumpridos para TRF
-
24/10/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 11:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2023 23:59.
-
23/08/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 19:34
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1001256-74.2022.8.11.0044.
AUTOR(A): FABIANA DE PONTES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL – LOAS ajuizada FABIANA DE PONTES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, ser portador de lumbago; obesidade, lhe impedindo de trabalhar.
Com a inicial vieram documentos.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no id n. 87503750, alegando ausência de comprovação das exigências legais para obtenção do benefício pleiteado.
Impugnação à contestação no id n. 117420087.
Laudo pericial no id n. 117175907. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de pedido de BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, formulado por meio de ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
Ausentes eventuais questões preliminares, passo a apreciar o mérito.
A Lei nº 8.742 de 1993, ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Assistência Social, como norma de regramento infraconstitucional dos benefícios previstos no artigo 203 da Constituição Federal, assevera em seu artigo 20, caput, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Na Carta Magna encontramos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V- A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Destarte, o direito ao benefício assistencial demanda o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (conforme redação atual do art. 20 da LOAS, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,) ou idoso (neste caso, considerando-se a redação atual do referido dispositivo, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte requerente e de seus familiares.
Conforme a redação vigente à época do requerimento administrativo, o estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo, era caracterizado quando a renda mensal per capita fosse inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART 203, V, CF/88.
LEI N.º 8.742/93.
TERMO A QUO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício da prestação continuada denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), ante a comprovação de que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Nos termos do §2º, do art. 20, da Lei 8.742/93: “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 3.
O estudo sócio-econômico juntado aos autos evidencia que a parte autora enquadra-se na situação de miserabilidade. 4.
Nos termos da jurisprudência deste TRF da 1ª Região, deve ser excluído, para fins de apuração da renda per capta, benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de mesmo valor paga à pessoa de qualquer idade.
Deve ser excluído, portanto, tanto a renda quanto a pessoa que a recebe, para aferição do requisito. 5.
Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6.
Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 7.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso.
Súmula 111 do STJ. 8.
Apelação provida. (TRF-1 – AC 0032876-61.2018.4.01.9199/MG, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, publicado no e-DJF1 em: 30/04/2019).
No caso sub judice, quanto a condição de deficiente, verifico que o perito constatou que “conclui-se a ausência de incapacidade atual para a prática da atividade habitual da autora, relacionado a seu labor e semelhantes.
Conclui-se a necessidade de realizar tratamento com uso de medicação específico, fisioterapia e acompanhamento médico.
Atualmente não realiza tratamento algum sendo que o mesmo, a depender da adesão, poderá beneficiar sua saúde, sendo possível realizar o mesmo de forma concomitante ao trabalho.
Importante haver perda ponderal para melhora dos sintomas já que apresenta obesidade mórbida.” (id n. 117175907).
Assim, restou demonstrado, através do laudo pericial, que a parte requerente não comprovou a incapacidade que a impediria de exercer atividades laborativas, de modo que não está impedida de trabalhar.
Dessa forma, constato que a parte requerente não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada, nos termos da Lei nº 8.742/93 c/c artigo 203, V, da Constituição Federal, haja vista que não foram preenchidos os requisitos legais.
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, extingo o processo.
Isento de custas e despesas processuais, ante ao deferimento da assistência judiciária gratuita.
Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 19, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do diploma processual.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo pleito executório, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, com as cautelas de estilo.
Paranatinga/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
01/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2023 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2023 08:52
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 08:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/05/2023 03:54
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 03:54
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca.
IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 18 da Portaria 01/23 do Gabinete e art. 477 §1º do CPC, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial. -
09/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 10:31
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/12/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 02:01
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 16:58
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 16:58
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 07:52
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 13:42
Juntada de Ofício
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14/06/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 02:44
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
27/05/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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24/05/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 16:39
Juntada de Ofício
-
24/05/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 16:25
Juntada de Ofício
-
24/05/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:24
Decisão interlocutória
-
23/05/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2022 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/05/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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