TJMT - 1046568-08.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
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05/07/2023 00:57
Recebidos os autos
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05/07/2023 00:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/06/2023 05:14
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 05:14
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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02/06/2023 05:14
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 05:14
Decorrido prazo de THIAGO CARLOS MARTINS DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 01:56
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº 1046568-08.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LATAM AIRLINES GROUP S/A contra sentença proferida por este Juízo em ID. 106943658 com o argumento de que houve omissão no referido julgado.
Vale ressaltar que, os embargos de declaração representam o instrumento processual para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Incabível, portanto, se, por meio desse mecanismo, a parte objetiva simplesmente alcançar um pronunciamento jurisdicional que coadune com a tese por ela suscitada ou com o resultado que deseja obter.
Omissão.
Impõe consignar que a omissão passível de Embargos de Declaração ocorre apenas quando algum pedido ou fundamentação imprescindível não é examinado.
Partindo desta premissa e em exame ao teor da decisão embargada, observa-se que não assiste razão a parte embargante quanto à omissão apontada.
Isso porque, todas as questões alegadas pelas partes e vinculadas ao caso em análise foram enfrentadas pela sentença embargada quando da apreciação dos pontos controvertidos, não cabendo, portanto, na atual fase processual, suprir suposta deficiência inexistente nos autos.
No caso em apreço, os embargos de declaração têm nítido caráter de crítica à decisão proferida e a rediscussão da matéria, pois o embargante trouxe à baila questão já decidida de forma fundamentada para ser apreciada.
Diga-se, que eventual contradição entre a opinião do julgador e a parte sucumbente, pode, apenas, ensejar o reexame meritório pelos julgadores das instâncias superiores, porém, jamais autorizam a via dos Embargos Declaratórios.
Desta forma, como a pretensão é de reapreciação da matéria decidida e não de aperfeiçoamento do julgado, a decisão embargada deve permanecer inalterada.
Dispositivo.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito-os, mantendo-se inalterada a sentença embargada.
Intimem-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
16/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/02/2023 14:31
Conclusos para despacho
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31/01/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 06:55
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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13/01/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 08:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/01/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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05/01/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
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05/01/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
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05/01/2023 13:42
Juntada de Projeto de sentença
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05/01/2023 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 14:12
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 14:12
Recebimento do CEJUSC.
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15/09/2022 14:11
Audiência Conciliação juizado realizada para 15/09/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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15/09/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 08:23
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 14:32
Recebidos os autos.
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14/09/2022 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/09/2022 11:07
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 01/09/2022 23:59.
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03/08/2022 07:06
Publicado Informação em 03/08/2022.
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03/08/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 19:13
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 18:29
Audiência Conciliação juizado designada para 15/09/2022 14:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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20/07/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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