TJMT - 1006349-52.2019.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/03/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 15:34
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
08/03/2024 15:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ARRUDA CORTEZ em 29/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:34
Decorrido prazo de VICENTE SALVADOR ARRUDA CORTEZ em 29/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:34
Decorrido prazo de CATARINA DE ARRUDA CORTEZ em 29/02/2024 23:59.
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05/03/2024 04:01
Decorrido prazo de RITA MARA DE ARRUDA CORTEZ em 29/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:42
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1006349-52.2019.8.11.0002.
REQUERENTE: RITA MARA DE ARRUDA CORTEZ, CATARINA DE ARRUDA CORTEZ, VICENTE SALVADOR ARRUDA CORTEZ, MARIA APARECIDA ARRUDA CORTEZ REQUERIDO: RAMAO CORTEZ, MARIA PIRES DE ARRUDA CORTEZ Vistos etc.
Intimada a parte autora, por meio do causídico constituído, a dar andamento ao feito, quedou-se inerte (Num. 107216987).
Frustrada a intimação pessoal da inventariante por incompletude de endereço (Num. 118099792), novamente o causídico, intimado, não se manifestou (Num. 140225112). É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, a inventariante deixou de dar prosseguimento ao feito, não se justificando a desídia em cumprir as providências descritas no art. 618, do NCPC, em dissonância com o capitulado nos arts. 270 e 271 do NCPC.
Destarte, a inércia da inventariante em continuar com a demanda impõe reconhecer que o feito carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Desta feita, alternativa outra não há senão a extinção dos autos sem resolução do mérito.
A despeito de se tratar de inventário, o processo não pode ficar indefinidamente paralisado e inerte, mormente considerando-se as circunstâncias acima referidas, restando efetivamente inviabilizado o Juízo de promover a movimentação da marcha processual.
Tal preceito comporta aplicabilidade ao procedimento em apreço, notadamente diante do extenso lapso temporal percorrido desde o ingresso da demanda sem a apresentação dos documentos necessários para o prosseguimento do feito.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
PRIMEIRAS DECLARAÇÕES NÃO PRESTADAS PELO INVENTARIANTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CORREÇÃO.
APELO DESPROVIDO. 1.
Nomeado o inventariante, cabe-lhe, após a assinatura do termo de compromisso, apresentar as primeiras declarações, tal qual dispõe o art. 620 do CPC/2015.
Apenas depois de adotada a referida providência é que se devem citar os eventuais interessados. 2.
Não prestadas as primeiras declarações, nem se tendo apresentadas justificativas razoáveis para o descumprimento da providência, correta a extinção do feito sem resolução do mérito. 3.
Apelação desprovida. (TJ-PE - AC: 00023189220128170710, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 04/08/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2022).
Conseguintemente, a extinção do processo é medida que se impõe, inexistindo qualquer prejuízo aos herdeiros, porquanto a inventariança poderá ser manejada oportunamente, o que resguardará, inclusive, o interesse da Fazenda Pública que, diante das circunstâncias ora retratadas, não pode ser reconhecido ainda, neste momento.
Posto isso, na confluência desses argumentos, considerando a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários face à gratuidade da Justiça, deferida á inventariante.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
P.
I.
C.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
02/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 15:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/02/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ARRUDA CORTEZ em 06/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:28
Decorrido prazo de VICENTE SALVADOR ARRUDA CORTEZ em 06/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:28
Decorrido prazo de RITA MARA DE ARRUDA CORTEZ em 06/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:28
Decorrido prazo de CATARINA DE ARRUDA CORTEZ em 06/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:22
Decorrido prazo de RITA MARA DE ARRUDA CORTEZ em 06/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ARRUDA CORTEZ em 28/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:23
Decorrido prazo de VICENTE SALVADOR ARRUDA CORTEZ em 28/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:23
Decorrido prazo de CATARINA DE ARRUDA CORTEZ em 28/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:23
Decorrido prazo de RITA MARA DE ARRUDA CORTEZ em 28/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:03
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
22/09/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1006349-52.2019.8.11.0002.
REQUERENTE: RITA MARA DE ARRUDA CORTEZ, CATARINA DE ARRUDA CORTEZ, VICENTE SALVADOR ARRUDA CORTEZ, MARIA APARECIDA ARRUDA CORTEZ REQUERIDO: RAMAO CORTEZ, MARIA PIRES DE ARRUDA CORTEZ Vistos etc.
Manifeste-se a parte requerente interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Com a manifestação, conclusos.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
19/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 09:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ARRUDA CORTEZ em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:38
Decorrido prazo de IGNEZ MARIA MENDES LINHARES em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 01:49
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que deixei de cumprir a decisão de id. 111045734, referente à intimação pessoal da inventariante pelo fato do endereço estar incompleto.
Assim, expeço intimação para a parte autora, por sua advogada, a complementar o endereço da inventariante e indicar o número da residência, no prazo de 05 (cinco) dias.
VÁRZEA GRANDE, MT, 18 de maio de 2023.
Assinado Digitalmente ROGERIO NAVES DA SILVA Analista Judiciário -
18/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2023 02:00
Decorrido prazo de VICENTE SALVADOR ARRUDA CORTEZ em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 02:00
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ARRUDA CORTEZ em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 02:00
Decorrido prazo de CATARINA DE ARRUDA CORTEZ em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 02:00
Decorrido prazo de RITA MARA DE ARRUDA CORTEZ em 31/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 16:14
Decisão interlocutória
-
11/01/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 08:33
Decorrido prazo de VICENTE SALVADOR ARRUDA CORTEZ em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 08:33
Decorrido prazo de RITA MARA DE ARRUDA CORTEZ em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 08:32
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ARRUDA CORTEZ em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 08:32
Decorrido prazo de CATARINA DE ARRUDA CORTEZ em 20/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:54
Decisão interlocutória
-
16/05/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 08:16
Decorrido prazo de VICENTE SALVADOR ARRUDA CORTEZ em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 08:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ARRUDA CORTEZ em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 08:16
Decorrido prazo de CATARINA DE ARRUDA CORTEZ em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 08:16
Decorrido prazo de RITA MARA DE ARRUDA CORTEZ em 02/12/2021 23:59.
-
09/11/2021 05:00
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 02:46
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
18/10/2021 02:46
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
18/10/2021 02:46
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
14/10/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1074
-
22/09/2021 07:13
Conclusos para decisão
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25/08/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2021 06:37
Decorrido prazo de IGNEZ MARIA MENDES LINHARES em 29/03/2021 23:59.
-
08/03/2021 03:19
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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06/03/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
04/03/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2020 18:46
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 18:45
Ato ordinatório praticado
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26/07/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 01:00
Publicado Intimação em 24/07/2019.
-
24/07/2019 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 00:39
Publicado Despacho em 24/07/2019.
-
24/07/2019 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 16:28
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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