TJMT - 1000748-54.2023.8.11.0025
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 18:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
26/05/2025 18:11
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 18:05
Expedição de Ofício de Precatório
-
21/05/2025 06:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/05/2025 23:59
-
15/05/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2025 16:24
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 15:05
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
26/02/2025 02:09
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
26/02/2025 02:09
Decorrido prazo de PATRICIA CARDOSO DE ARAUJO em 25/02/2025 23:59
-
26/02/2025 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 17:35
Homologado o pedido
-
30/01/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/01/2025 23:59
-
24/01/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/11/2024 23:59
-
23/11/2024 02:09
Decorrido prazo de PATRICIA CARDOSO DE ARAUJO em 22/11/2024 23:59
-
06/11/2024 14:42
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 18:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
31/10/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 17:09
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 17:09
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
28/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/09/2024 23:59
-
20/09/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 10:42
Juntada de Projeto de sentença
-
11/09/2024 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 06:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/05/2024 23:59
-
06/05/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos à execução
-
13/03/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 16:48
Alterado o assunto processual
-
11/03/2024 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 15:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
22/11/2023 15:56
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
22/11/2023 15:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/11/2023 15:12
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:19
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
31/08/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/08/2023 19:49
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 19:48
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
27/08/2023 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:29
Decorrido prazo de PATRICIA CARDOSO DE ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 04:07
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
06/07/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA Processo n. 1000748-54.2023.8.11.0025 Requerente: Patrícia Cardoso de Araujo Requerido: Estado de Mato Grosso V I S T O S, Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável também às ações sujeitas à norma especial definida na Lei n. 12.153/2009, que criou e conferiu competência ex ratione materiae aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Afere-se que a pretensão inicial se funda no fato de ter a autora desempenhado, por sucessivos contratos temporários, a função de professora do ensino básico, no período compreendido entre os anos de 2015 a 2022.
Afirma que diante do encerramento dos vínculos, ademais de tudo, irregulares porque servindo de burla à regra constitucional de acesso aos empregos públicos por meio de concurso, e diante da regra delineada no art. 19-A da Lei n. 8.036/90 são devidos os recolhimentos e a liberação dos depósitos fundiários do período relativo à contratação temporária em análise, além de férias proporcionais com acréscimo do terço constitucional.
O Estado de MT quedou-se revel.
Passando ao juízo de fundo, é importante recordar que a definição da validade da contratação temporária depende do preenchimento dos requisitos constitucionais autorizadores dessa modalidade excepcional de contratação pública, isto é, necessidade, excepcional e momentânea, da celebração dos contratos, o que, na dicção da jurisprudência da Corte Suprema não se aplica, em regra, a cargos relativos a serviços ordinários e inerentes à atividade administrativa, como é o caso da educação básica e fundamental.
Sobre o tema, leciona o STF: “(...) para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. (...) Tome-se por exemplo que, a demora para ocupação das vagas devido à inexistência de candidatos aprovados em concurso público, por si, não configura uma situação excepcional, pois a necessidade de realização de concursos públicos para manutenção do quadro funcional se encontra "sob o espectro das contingências normais da Administração". (RE 765320/RG, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 )" Ora, na hipótese versanda há repetidas renovações de contratos temporários e, somente por esse dado já é possível concluir que a necessidade não era excepcional, nem imprevisível, tampouco extraordinária, porque é normal ao serviço público, pelo regime estatutário vigente, que servidores estejam em gozo de férias, de licenças por saúde, por quinquênios, por aperfeiçoamento profissional, e, portanto, tais afastamentos não se situam na orbita de imprevisibilidade que justifique a burla da contratação por concurso público para autorizar pactuações excepcionais com incessantes renovações.
Em síntese: a necessidade, para ser excepcional, não pode ser causada pela própria incúria ou desorganização da Administração, que, se não buscou programar-se para as necessidades comezinhas de controle e direção da máquina pública, não pode se valer da sua inação para justificar contratações excepcionais.
Neste mesmo raciocínio leciona CARVALHO FILHO: “Lastimável, a contratação pelo regime especial, em certas situações, tem servido mais a interesses pessoais do que ao interesse administrativo.
Por intermédio desse regime, têm ocorrido contratações “temporárias” com inúmeras prorrogações, o que as torna verdadeiramente permanentes.
Ocorre também que a Administração realiza concurso para investidura legítima em regime estatutário ou trabalhista e, ao invés de nomear ou contratar os aprovados, contrata terceiros para as mesmas funções.
Trata-se de condutas que refletem desvio de finalidade e que merecem invalidação em faze dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
Pode até mesmo concluir-se que semelhantes distorções ofendem o princípio da valorização do trabalho humano, previsto no artigo 170, caput, da Carta vigente, até porque têm Sido desprezados alguns dos diretos fundamentais dos servidores.
A União Federal, fundada no artigo 37, IX, da CF, promulgou lei reguladora desse regime.
Trata-se da Lei 8.745 de 09 de dezembro de 1993, na qual estabelecidos diversos casos considerados de necessidade temporária de excepcional interesse público, os prazos de contratação e a incidência de algumas regras do regime especial estatutário.
Destacam-se, entre as citadas atividades a de contratação em ocasião de calamidade pública, surtos endêmicos, recenseamentos, admissão de professor estrangeiro e algumas funções específicas das Forças Armadas. (Manual de Direito Administrativo, ed.
Lumen Juris, p. 553).” E faça-se o fecho: a prestação de serviços educacionais públicos é dever constitucional imposto aos três entes federativos e direito inalienável do cidadão brasileiro, logo não se pode pensar que a demanda de professores seja algo sazonal, de exceção ou extraordinário, e não socorre à Administração Municipal a decantada cantilena de substituições especiais, licenças de servidores, etc., porque, repita-se, tudo isso está no âmbito de normalidade, de previsibilidade dessa espécie de contratação pública.
Sendo assim, é de se reconhecer que a autora foi contratada temporariamente de modo divorciado da legalidade exigida e dos requisitos impostos pela Carta Política Federal, razão porque a contratação é nula, e nesse diapasão, tendo a Suprema Corte, no julgamento com caráter repetitivo e de repercussão geral suso mencionado (RE n. 765320/MG), definido a tese segundo a qual, extintos os contratos de trabalho declarados nulos por ofensa à regra da contratação por certame público, restritíssimos são os direitos trabalhistas que derivam dessa declaração e dentre tais direitos, por expressa menção legal, o levantamento dos depósitos de FGTS, é forçoso concluir que a pretensão autoral é procedente, verbis: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria” (STF, RE 765320/MG, Relator: Ministro Alexandre de Moraes).
Com relação às férias e o terço constitucional, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
No presente caso, restou reconhecido o desvirtuamento da contratação, haja vista as sucessivas prorrogações e a inexistência de qualquer prova de situação excepcional que justifique a contratação temporária por todo o período do contrato, de modo que faz jus às férias e terço constitucional.
Ademais as verbas salariais, referentes às férias e terço constitucional, são direitos sociais assegurados pela Constituição Federal a todo trabalhador, seja ele urbano ou rural, temporário ou efetivo.
Nesse sentido: FAZENDA PÚBLICA.
REMESSA DOS AUTOS À E.
TURMA RECURSAL, APÓS O JULGAMENTO DO IRDR N.º 85560/2016.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS TRABALHISTAS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, E §2º DA CF/88.
DIREITO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS.
FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NAS CORTES SUPERIORES (STF E STJ).
TEMA 308 E 191 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DESCABIMENTO DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (N.U 0004076-36.2014.8.11.0021 TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 19/06/2020, Publicado no DJE 26/06/2020).
Por fim, importante esclarecer que a parte autora exerceu o cargo de professor estadual, cujo regime jurídico prevê a fruição de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
Com efeito, a carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso é disciplinada pela Lei Complementar nº 50/1998, sendo que o seu teor assegura 45 (quarenta e cinco) dias de férias e respectivo terço constitucional sobre todo período aos professores, inclusive contratados temporariamente: “Art. 54 - O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar. (...) Art. 55 - Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Art. 56 Aplica-se aos servidores contratados temporariamente, nos termos do art. 79 desta lei complementar, o disposto nesta Seção”.
Nesse sentido, a Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já decidiu: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA - PROFESSORA - FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO - POSSIBILIDADE - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/1998 - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 4) - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
In casu, a Lei Complementar nº 50/98, que regula a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, é cristalina ao conferir ao Professor o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, assim como a garantia de um terço de remuneração sobre esse período, não fazendo distinção entre férias e recesso escolar. 2.
Fixadas as seguintes teses jurídicas no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema nº 4): i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário. 3.
Recurso conhecido e provido.” (N.U 1002940-42.2017.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/12/2021, Publicado no DJE 09/12/2021). “RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – COBRANÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL RETROATIVO – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – PROFESSORA – FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS – TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O TOTAL DAS FÉRIAS – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/1998 – OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE EFETUAR O RESPECTIVO PAGAMENTO - ARTIGO 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTE DO TJMT NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04) - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1000515-03.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 29/11/2021, Publicado no DJE 01/12/2021).
Portanto, é medida que se impõe o reconhecimento do direito da parte autora em receber seu período integral de férias (45 dias), com o acréscimo do terço constitucional, sob pena de violação aos artigos 54 a 56, da LC nº 50/98.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, e o faço com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC, para reconhecendo a nulidade da contratação temporária, condenar o réu a recolher e proceder a liberação das guias para levantamento do FGTS devido pelo período laborados pela autora, entre os anos 2018 a 2022, bem como condená-lo ao pagamento das férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, descontando-se os lapsos temporais que em sede de liquidação de sentença porventura restem demonstrados sem prestação de labor.
A condenação deve ser corrigida de monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela devida, pelo índice IPCA-E, e acrescida de juros de mora, a partir da citação válida, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros previstos para a caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º F da Lei Federal nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009.
Já os débitos posteriores a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, devem ser corrigidos pela Selic.
Sem custas nem honorários, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de 10 dias, ao arquivo, com as devidas baixas.
P.
I.
C. Às providências.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
04/07/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 18:57
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2023 19:25
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Vista ao(à) reclamante para réplica em 05 (cinco) dias. -
17/05/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/05/2023 23:59.
-
19/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 19:54
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Gustavo Bouvie de Oliviera
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2010 00:00