TJMT - 1010418-91.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 07:55
Juntada de Certidão
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28/08/2023 01:43
Recebidos os autos
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28/08/2023 01:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/07/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 06:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 06:39
Decorrido prazo de ISAIAS PONTES DA SILVA GUIA em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:10
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1010418-91.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ISAIAS PONTES DA SILVA GUIA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
Com fundamento no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 80 do FONAJE, julgo deserto o recurso inominado interposto no ID. 121175184, tendo em vista que a parte recorrente deixou de efetuar o necessário preparo no ato de interposição do recurso ou comprovar sua hipossuficiência, em que pese intimada na forma dos arts. 98, caput, e 99, § 2º, do CPC, a teor do decisum de ID. 121419521.
Assim, certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos e intime-se as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
14/07/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 17:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/07/2023 08:45
Conclusos para decisão
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05/07/2023 04:36
Decorrido prazo de ISAIAS PONTES DA SILVA GUIA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:33
Decorrido prazo de ISAIAS PONTES DA SILVA GUIA em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 02:11
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1010418-91.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ISAIAS PONTES DA SILVA GUIA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, A fim de analisar o pedido de justiça gratuita, determino que a parte autora junte aos autos documentos que comprove sua hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Cuiabá, data registrada no sistema.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU Juiz de Direito -
23/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 15:04
Conclusos para decisão
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23/06/2023 07:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/06/2023 23:59.
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21/06/2023 16:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/06/2023 02:33
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 1010418-91.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ISAIAS PONTES DA SILVA GUIA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte Reclamante alega que seu nome foi inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, a pedido da parte Reclamada, por débito no valor de R$ 209,65 Tendo referência suposto contrato de n°. 370027652260247857.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito que originou a negativação em comento, bem como indenização por danos morais. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO 1.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC/2015 por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE. 2.
No que tange a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela Reclamada, insta ressaltar que o art. 3º do Código de Processo Civil dispõe que “para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse processual, os quais devem estar presentes de modo cumulativo.
No caso dos autos, a parte reclamante pugna na inicial pelo pagamento de indenização por danos morais decorrentes da negativação indevida de seu nome, desta forma, entendo que o interesse de agir está presente, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Assim, rejeito a preliminar. 3.
Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária a designação de audiência de instrução em julgamento, por ser matéria de prova documental, estando alias os presentes autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
Assim, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito amolda-se nos requisitos para julgamento antecipado da lide elencados no art. 355, I e II do Novo Código de Processo Civil.
Da análise dos documentos acostados na exordial permite constatar que o registro dos dados da parte autora com referência a negativação em apreço nos órgãos de proteção ao crédito se deu por solicitação da requerida, por débito que a parte reclamante desconhece, verifico assim que se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Em que pesem as alegações da defesa, verifico que a Reclamada nada juntou ou trouxe aos autos que viesse a comprovar a origem, validade e regularidade da cobrança objeto da presente.
Assim, a parte reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, seja por força do art. 373, II do CPC/2015, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor, restando cabível, pois, A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO NEGATIVADO.
Quanto ao dano moral, destaco que a responsabilidade da empresa reclamada como fornecedora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte reclamante.
Logo, tenho que efetivamente houve falha na prestação do serviço, na medida em que a reclamada negativou indevidamente o nome da parte reclamante nos órgãos de proteção ao crédito.
Por outro lado, melhor sorte não socorre a reclamante no que tange à ocorrência de danos morais no presente caso, tendo em vista que conforme extrato de negativação colacionado aos autos (id.118258404), verifico que há restrição anterior inserida.
Destaco que cabe à parte Autora comprovar que a negativação anterior é ilegítima, a fim de afastar o entendimento da súmula 385 do STJ.
Assim, embora demonstrada a conduta ilícita por parte da empresa ré ao negativar o nome da reclamante por dívida inexistente, o fato de possuir registro anterior válido em cadastro de inadimplentes aponta a inexistência de abalo de crédito, do que se conclui não haver prejuízo decorrente da conduta ilícita da reclamada.
Destarte, não há que se falar em dano moral indenizável, em conformidade com o disposto no enunciado n. 385 da súmula do STJ, segundo o qual, “Da anotação irregular em cadastro de proteção de crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito do cancelamento”.
Nesse sentido: “NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO APARENTEMENTE LEGÍTIMA.
A não demonstração pelo apelante-autor da ilicitude das negativações preexistentes e concomitantes afasta o dever de compensação por danos morais por apontamento indevido em órgãos de proteção ao crédito.
Observância da Súmula nº 385, STJ.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (APL 10529389220138260100 SP 1052938-92.2013.8.26.0100, TJ-SP, Relator: Alberto Gosson, 20ª Câmara de Direito Privado, Julgado: 02/07/2015.”. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CDL.
ART. 43, § 2º, DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
EXISTÊNCIA DE VÁRIOS REGISTROS.
CANCELAMENTO. 1.A ausência de comunicação importa no descumprimento de obrigação legal por parte da ré, cujo colorário é o dever de indenizar em se tratando de relação consumerista, pois o consumidor não pode ficar sujeito ao alvedrio do órgão de restrição de crédito na escolha daqueles que enviará ou não a comunicação prevista em lei, formalidade esta que, uma vez descumprida, também resulta no cancelamento do registro levado a efeito. 2.A norma em tela é decorrência do dever de informar, de alertar o consumidor acerca do apontamento negativo, obrigação específica que ao ser descumprida ocasiona diversos prejuízos aos consumidores, de quem é ocultada informação relevante que trará reflexos diretos no seu direito ao crédito. 3.A parte autora possui diversas anotações nos órgãos restritivos de crédito, portanto a ausência de comunicação não é passível de gerar o dever de reparação, vez que se trata de devedora contumaz.
Inteligência da Súmula n. 385. 4.
Pretensão de indenização por danos morais afastada, tendo em vista a ausência de nexo causal a autorizar a indenização pretendida, em função da parte postulante se tratar de devedora contumaz com registros precedentes.
Efetivada a determinação de cancelamento da inscrição, diante do reconhecimento da ilegalidade do registro levado a efeito, possibilitada a nova efetivação deste, caso sejam cumpridas as exigências do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Dado parcial provimento ao recurso. (Apelação Cível Nº *00.***.*53-47, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 26/01/2011)”
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por ISAIAS PONTES DA SILVA GUIA em desfavor da BANCO BRADESCO S.A apenas para DECLARAR a inexistência do débito objeto da presente demanda e OPINAR pela IMPROCEDÊNCIA do pedido de indenização por danos morais.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Jessiane Marques Paracatu Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
02/06/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 16:28
Juntada de Projeto de sentença
-
02/06/2023 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2023 16:40
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 11:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/05/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 01:21
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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17/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1010418-91.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ISAIAS PONTES DA SILVA GUIA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, Defiro o pedido da parte autora para apresentar justificativa da ausência da parte promovente na audiência de conciliação.
Anoto o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intima-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
15/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 14:54
Conclusos para decisão
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15/05/2023 14:54
Recebimento do CEJUSC.
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15/05/2023 14:53
Audiência de conciliação realizada em/para 15/05/2023 14:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/05/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2023 23:59.
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03/05/2023 17:27
Recebidos os autos.
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03/05/2023 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/04/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 00:49
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 10:17
Audiência de conciliação designada em/para 15/05/2023 14:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/03/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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